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Movimentações Ano de 2018
27/06/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por CAMILA MARÍLIA ASSUNÇÃO DE
CARVALHO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face
de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado:
Ação civil pública. Execução individual de sentença. Falta de interesse de agir.
Ajuste do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais aos termos do
julgado. Decreto de extinção da ação mantido (CPC, art. 267, VI). Recurso
desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 366-370).
Nas razões do recurso especial (fls. 298-315), a parte recorrente alega violação do art.
47 do CDC, sob o argumento de que, ao contrário do que afirmou o Tribunal de origem, a Portaria
elaborada pela parte recorrida não se adequou aos moldes do que foi decidido em Ação Civil Pública.
Acrescenta que, "analisando a referida Portaria não se observa qualquer adequação ao
julgado da ACP, porém no Contrato de Prestação de Serviços houve alterações, em especial a
Cláusula 4ª a qual aumentou o valor da dependência a ser cobrada individualmente e aumentou o
número de matérias para que enseje a reprovação, conforme fls. 159/160".
Salienta que a recorrida agiu de má-fé, pois "não esta honrado com sua palavra na
medida em que não faz a juntada de todos os documentos necessários para realização do cálculo a ser
realizado em cada execução individual, senão o histórico financeiro, todos os diários de notas e todos
os contratos de prestação de serviços do consumidor".
Entende, pois, que deve haver condenação ao pagamento de 1% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 79, 80 e 81 do CPC.
Sem contrarrazões. Certidão à fl. 373.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, destaca-se que, para que se configure o prequestionamento da matéria,
há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão
sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal.
Na presente hipótese, o insurgente alega violação dos arts. 47 do CDC e 79, 80 e 81
do CPC/2015. No entanto, verifica-se que os referidos dispositivos legais, em que pese a oposição de
embargos de declaração, não foram objeto de debate na instância de origem.
Diante disso, conclui-se pela incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a
falta do necessário prequestionamento da matéria.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUMULA 284.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO
DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
2. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma
como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do
enunciado n. 284 da Súmula do STF.
3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da irregularidade dos
descontos no benefício do recorrido, decorreu de convicção formada em face
dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão de tais fundamentos
demandaria alteração revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.
4. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e
art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos
julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a
divergência.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 213.811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/1973. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO
MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. O acórdão impugnado por meio do recurso especial foi proferido sob a égide
do CPC/1973, motivo pelo qual o juízo que se realizará a respeito do acerto ou
desacerto do decidido será, quanto ao aspecto processual, exclusivamente
orientado por essa normatividade. É que a aplicabilidade imediata assegurada à
norma processual não implica a possibilidade da revisão dos atos já praticados
pelo juiz, tampouco a desconstituição de situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da lei processual revogada (art. 14 do CPC/2015). Aplica-se o
Enunciado Administrativo 2 do STJ.
2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia, porquanto a simples
oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido
efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para
caracterizar o requisito do prequestionamento.
Aplica-se, no ponto, a Súmula 211 desta Corte Superior.
3. Não há que se falar em contrariedade aos arts. 131 e 333, I, do CPC/1973 em
razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos,
porquanto no nosso sistema processual aquele é o destinatário destas; cabe-lhe,
por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório
livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 125.932/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
3. Ainda que assim não fosse, ao revés do que alega a parte insurgente, a Corte local
foi categórica ao afirmar que "(...) houve ajuste das disposições contratuais aos seus termos,
consoante atesta a Portaria expedida pela recorrida (...)" (fl. 261).
Nota-se, portanto, nítida colisão entre premissas de natureza fática, as quais não
podem ser revistas neste momento processual, pois, para isso, seria necessário reincursão nos
elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas
contratuais, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CESSÃO DE CRÉDITO DE COMISSÃO).
EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES PARA EXTINGUIR A
EXECUÇÃO. COMISSÃO ADVINDA DE ALIENAÇÃO DE CONTROLE
ACIONÁRIO DE EMPRESA. TRANSAÇÃO CONDICIONADA À
APROVAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. RESULTADO ÚTIL DA
NEGOCIAÇÃO NÃO ALCANÇADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
(...)
4. No âmbito estreito do recurso especial, é vedada a interpretação de
cláusulas contratuais, a teor do disposto na Súmula 5 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1518877/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR DOENÇA.
COBERTURA CONTRATUAL NECESSIDADE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas
contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1088090/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
06/03/2018
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1169925 (2017/0222431-6) em 02/03/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?