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Movimentações 2023 2018
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" da Constituição Federal, interposto por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
– PROPRIEDADE INDUSTRIAL – TITULARIDADE DA MARCA OU
REGISTRO – LICENÇA DE USO – LEGITIMIDADE PARA AGIR EM
DEFESA DA MARCA – TRANSFERÊNCIA AO LICENCIADO – NÃO
AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – DECISÃO
MANTIDA.
- O Código Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do
direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
para concessão de tutelas provisórias de urgência, sejam elas cautelares,
sejam elas satisfativas, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
- A exploração econômica de direito industrial pode ser feita diretamente pelo
titular da patente ou registro, ou indiretamente, a partir da outorga de licença
uso.
- O só fato da sociedade empresária ter sido outorgada na condição de
licenciada não a investe, automaticamente, nos poderes jurídicos necessários
para agir em defesa da marca." (e-STJ, fl.595)
É o suscito relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
constata-se que, na ação principal (processo n.º 5070090-77.2016.8.13.0024), que originou o
agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio sentença de
mérito.
Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial,
sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da
perda superveniente do objeto, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que
transitou em julgado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela
perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou
agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença
de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente,
enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão
interlocutória.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , DJem de 21/9/2018)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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