Informações do processo 2018/0031878-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1250204
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/03/2018 a 10/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

10/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por DERSA DESENVOLVIMENTO

RODOVIÁRIO SA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que

inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"Ação de indenização - Laudo pericial - Perícia bem fundamentada -

Indenização bem fixada - Críticas ao laudo que se mostram

infundadas - Juros moratórios bem fixados pela r. sentença - Juros

compensatórios que devem incidir à razão de 12% ao ano - Recurso

da DERSA desprovido, provido parcialmente o recurso da autora"

(fl. 1.369e).

Nas razões do Recurso Especial a parte recorrente indica violação ao art.

15-A do Decreto-lei 3.365/41, sustentando ser injusta a indenização fixada pela área

expropriada, bem como a elevação dos juros compensatórios de 6% para 12% a.a.

Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões, foi negado seguimento ao Recurso

Especial, ensejando a interposição do presente Agravo.

Foi apresentada a contraminuta a fls. 1.408/1.420e.

Observa-se que o Recurso Especial contém discussão acerca da incidência
dos juros compensatórios na ação de desapropriação.

Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão
de julgamento realizada em 08/08/2018, decidiu suscitar questão de ordem no REsp

1.328.993/CE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, propondo a revisão das teses
firmadas nos Temas repetitivos 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ em virtude do
julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 2.332 , que estabeleceu

balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente em desapropriações.

Confira-se a ementa do referido julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS

REPETITIVOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI.
ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. ADMINISTRATIVO.

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DAS TESES REPETITIVAS
126, 184, 280, 281, 282 E 283, BEM COMO DAS SÚMULAS 12,

70, 141 E 408 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL.

DETERMINAÇÃO.

1. Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI

2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros
compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos

do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes

obrigatórios.

2. Diante de referido julgado, superveniente e em controle
concentrado de constitucionalidade, faz-se necessária a adequação

das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e da Súmula 408

do STJ.

3. Com fulcro nos arts. 927, § 4º, do CPC/2015 e 256-S, § 1º, do
RISTJ, em atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da

confiança e isonomia, formula-se a presente questão de ordem.

4. Determina-se, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e

por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento

de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada

inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no
território nacional a partir do momento em que a questão em tela -

taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação -

se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a

título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do

sobrestamento.

5. Questão de ordem acolhida, para fins de revisão de entendimento
das teses repetitivas firmadas nos REsps 1.114.407/SP, 1.111.829/SP

e 1.116.364/PI" (STJ, QO no REsp 1328993/CE, Rel. Ministro OG

FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2018).

Nesse julgamento, determinou-se, com fundamento no art. 1.037, II, do
CPC/2015, "a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir

do momento em que a questão em tela – taxa de juros compensatórios aplicável às ações
de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a
título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento".

Dessa forma, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da revisão das teses firmadas nos temas

repetitivos, de modo a viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040
do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de

origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do decisum a ser
proferido em decorrência da revisão dos precedentes citados, e nos termos do art. 1.040
do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado caso o acórdão recorrido
se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha
novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento

firmado no Superior Tribunal de Justiça.

I.

Brasília (DF), 05 de junho de 2019.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 2427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/06/2019 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação de indenização - Laudo pericial - Perícia hem fundamentada

- Indenização bem fixada - Críticas ao laudo que se mostram

infundadas - Juros moratórios bem fixados pela r. sentença - Juros

compensatórios que devem incidir à razão de 12% ao ano -
Recurso da DERSA desprovido, provido parcialmente o recurso da

autora. (e-STJ, fl. 1369)"

É o relatório.

Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das

respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.

Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em debate diz respeito à
responsabilidade civil do Estado referente a área particular prejudicada em razão de obras

públicas (construção do Rodoanel “Mario Covas"). Dessa forma, verifica-se que a

competência para apreciar o recurso é de uma das turmas integrantes da Primeira Seção
desta Corte.

Diante do exposto, redistribuam-se os autos a um dos e. Ministros

integrantes da Eg. Primeira Seção.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 1951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão