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Movimentações 2020 2018
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por VALERIA PIVATTO em face de
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CIVEL - Interposição contra a sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de
reparação de danos. Compra de veículo usado. Inexistência de
defeitos que tornem o veículo impróprio ao uso, tanto que
possibilitou à autora a utilização por mais de 160.000 km.
Impossibilidade de substituição e ressarcimento. Inversão do ônus
da sucumbência. Sentença reformada.
Apelação provida." (fl. 315)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
141, 489, § 1°, IV, 492, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, 14, 18, § 1°, I, e 23 do Código de
Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de julgamento extra e citrapetita, tendo em
vista que o TJSP proferiu decisão com base em matéria estranha, não suscitada e debatida
no processo, alterando a causa de pedir contida na petição inicial. Afirma que o pedido
inicial não se baseia em defeito de fabricação, nem na presença de vício redibitório no
veículo, mas em vício de qualidade surgido durante o período de garantia mecânica
oferecido pela recorrida, o qual não foi sanado no prazo de 30 dias. Alega ser devida a
substituição do veículo quando apresenta defeito não sanado pelo fornecedor de serviços.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Na análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar pontos importantes levantados nos embargos de
declaração:
"No v. acórdão, houve omissão em vários pontos da demanda, os
quais merecem ser esclarecidos:
1) O pedido de reparação de danos formulado no item 2 da peça
inicial decorre do longo período em que o veículo da recorrida
ficou na oficina da recorrente para conserto do defeito apontado
na peça inicial . Transcrevemos o pedido (letra “b" do pedido):
' Seja a requerida compelida a ressarcir a autora pelos
prejuízos que sofreu em virtude dos vários e longos
períodos que seu veículo permaneceu em suas
dependências, decorrentes da locação de veículo
necessário para sua locomoção no exercício de sua
atividade profissional, cujo valor total atualizado até
novembro/2013 soma a importância de R$8.654,80 (oito
mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta
centavos) , a qual deverá sofrer juros e correção monetária
até a data do efetivo pagamento;'
Ocorre que, no v. acórdão não há posicionamento desta E.
Câmara a respeito de tal pedido, haja vista o mesmo ser
independente do deferimento da substituição do veículo , ou seja,
um não decorre do outro.
Assim, deverá ser suprida a omissão do v. acórdão nesta parte.
2) O v. acórdão indeferiu a substituição do veículo sob a alegação
de que o mesmo não estava impróprio ao uso, não possuía defeito
de fabricação, sendo o defeito apresentado somente manutenção de
veículo.
No entanto, não houve pronunciamento quanto a diminuição da
qualidade do veículo alegada na peça vestibular e nem tampouco
foi falado da garantia mecânica de cinco anos que o veículo
possuía à época da propositura da demanda , lembrando que:
• até a propositura da ação não se tinha conhecimento de qual era
o defeito do carro (a apelante não descobriu o defeito mesmo após
86 dias que referido veículo ficou em sua oficina para conserto);
• o problema surgiu durante a garantia de fábrica, garantia esta
que não distingue se o problema é ou não de fabricação ,
• a recorrida realizou todas as revisões e manutenções dentro dos
prazos estabelecidos e nas oficinas da recorrente, providenciando
os serviços e substituição das peças sugeridas pela mesma ;
• foi mencionado no laudo pericial, que várias vezes a ré não só
deixou de consertar o problema dos trancos, como o devolveu
com pane elétrica .
Sem dúvida alguma, até a presente data o problema não foi
resolvido e a qualidade do veículo encontra-se totalmente
prejudicada, tornando-o impróprio para venda .
Assim, a presente omissão também deverá ser sanada, inclusive
para fins de pré-questionamento.
3) Há também uma questão contraditória e omissa no v. acórdão,
ou seja, a apelada realizou todas as revisões determinadas pela
montadora no veículo no tempo previsto (fls.19 a 22, 25, 26),
zelando pela manutenção do mesmo, promovendo a troca de
peças sempre que necessário e determinado pela ré (fls.22 a 44).
Esta E. Câmara deu provimento ao recurso da empresa
recorrente, por alegar que o problema no veículo se deu por falta
de manutenção e não por defeito que tornou impróprio para uso.
No entanto, deverá ficar esclarecido no v. acórdão o motivo pelo
qual a apelante não é responsável pelo prejuízo da apelada pelo
defeito apontado no laudo, já que todas as revisões previstas no
Manual do Proprietário foram realizadas pela apelada nas
oficinas da própria ré-apelante (vide documentos de fls.19 até 44),
sendo dela, apelante, a responsabilidade pela permanência do
problema no veículo até a presente data, já que a falha surgiu no
período de garantia de fábrica e ela, apelante, sequer se
manifestou, no curso do processo e principalmente após a perícia
que constatou a falha alegada, seu interesse em consertá-lo, a fim
de restabelecer a total qualidade do veículo, eis que referido
problema diminui sua qualidade e o torna impróprio para
comercialização ." (fls. 320/321)
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões
relevantes para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderiam ser analisadas de plano, em razão da impossibilidade de incursão no acervo
fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
Cabia, assim, à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art.
1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente, viabilizando o acesso à instância extraordinária.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO. OCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA
CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E
RETORNO DOS AUTOSÀ INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC.
AGRA VO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado n° 3 aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é
relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não
se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do
acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art.
1.022 do NCPC.
3. No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional
incompleta no que concerne à ausência de representatividade de
participantes e assistidos na gestão da entidade previdenciária; o
que afastaria a ideia de associativismo e mutualismo, ínsitos das
entidades fechadas de previdência privada, o que, na ótica do
agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt
no AREsp 1.062.942/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE
PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O
TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca
do tema suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls.
300-303), referente ao não reconhecimento, pelo STJ, da
ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo 1022
do NCPC/15.
2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre
o HSBC e o Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos
passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. Precedentes
desta Corte.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.044.406/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em
examinar a questão fática suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão
proferido em sede de embargos declaratórios e determinando seja outro proferido e,
assim, sanada a omissão aqui verificada.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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