Informações do processo 2018/0037473-9

Movimentações 2024 2018

18/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por INSTITUCIONAL CREDITO PRIVADO

FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA (e-STJ fls. 737/750) contra a decisão que
inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:

"RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão que rejeitou e assim não homologou a
deliberação assemblear que aprovara a venda da marca Zoomp de
titularidade da devedora. Entendimento de que a proposta aprovada é
diversa daquela apresentada no aditivo ao plano, consistente na venda
conjunta da marca e do imóvel sede da recuperanda. Necessidade de
concordância expressa da devedora consoante dispõe o art. 56, 3º, da LRF.
Irresignação do representante do comitê de credores. Acolhimento. Em
assembleia realizada em sua sede para deliberação sobre o aditivo ao plano,
a devedora aceitou a proposta dos credores de envio de propostas
contemplando a compra da marca e/ou do imóvel, dando inclusive
publicidade a tal fato em seu sítio na internet, não obstante a publicação de
Edital no Diário Oficial. Inclusão da conjunção ou, que indica alternativa, que
forçosamente implica na sua concordância com a venda conjunta ou
separada e, com efeito, na alteração do pressuposto inicial de venda tão
somente conjunta dos ativos. Terceiro que apresentou proposta após a oferta

pública, a qual foi aprovada em assembleia convocada em continuação para
tal fim. Deliberação que não revela ilegalidade ou abuso que autorize controle
judicial e ingerência sobre a soberania da decisão assemblear. Proposta a
rigor em harmonia com o laudo juntado aos autos. Credores, todavia, que
optaram pelo menor valor em razão do recebimento à vista. Possibilidade de
venda do bem imóvel ou de outros ativos preservada e que poderá ocorrer em
hasta pública conforme se almeja. Decisão reformada para homologar a
aprovação em assembleia da venda da marca, devendo o montante a
princípio ser depositado em juízo e ser observado o aditivo ao plano no
tocante a forma de pagamento dos credores concursais. - AGRAVO
PROVIDO." (e-STJ fl. 286).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 380/383,
687/690, 696/699, 710/713 e 725/729).

No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:

(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria
incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes
da demanda suscitados nos embargos declaratórios;

(ii) arts. 47, 56, § 3º, e 64 da Lei nº 11.101/2005 - porque a alteração do
plano de recuperação judicial depende do consentimento da devedora. Ressalta que a
venda da marca da recuperanda para pagamento dos credores não estava prevista no
plano de recuperação judicial original, sendo que na assembleia realizada no dia
28.1.2015 os controladores da Zoomp manifestaram expressa discordância com a
alienação isolada da marca, o que evidencia a violação do artigo 56, § 3º, da LREF.

Sustenta que a venda isolada da marca tolheu a recuperanda da
administração do seu patrimônio.

Assevera que a venda de ativos para pagamento apenas dos credores
concursais implicará no calote aos demais credores.

Aponta como paradigma o REsp nº 1.314.209/SP.

Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o aresto
recorrido e, caso superada a preliminar, para que seja mantida a decisão de primeiro
grau.

Com as contrarrazões (fls. 876/907), o recurso especial foi inadmitido,
dando ensejo à interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso está prejudicado.

Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da
Apelação Cível nº 1008689-79.2018.8.26.0068, decretou a quebra da recorrida,
Zoomp S.A., acórdão transitado em julgado em 4.3.2020.

Diante disso, o presente recurso, no qual se questiona a possibilidade de
alteração do plano de recuperação judicial sem o consentimento da credora perdeu o
seu objeto.

Ademais, a recorrente, que se afirma credora extraconcursal, fundamenta

seu interesse de agir na possibilidade de a venda da marca favorecer somente os
credores concursais, questão que não mais se põe com a decretação da quebra.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o presente agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (e-STJ fls.
794/814) contra a decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:

"RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão que rejeitou e assim não homologou a
deliberação assemblear que aprovara a venda da marca Zoomp de
titularidade da devedora. Entendimento de que a proposta aprovada é
diversa daquela apresentada no aditivo ao plano, consistente na venda
conjunta da marca e do imóvel sede da recuperanda. Necessidade de
concordância expressa da devedora consoante dispõe o art. 56, 3º, da LRF.
Irresignação do representante do comitê de credores. Acolhimento. Em
assembleia realizada em sua sede para deliberação sobre o aditivo ao plano,
a devedora aceitou a proposta dos credores de envio de propostas
contemplando a compra da marca e/ou do imóvel, dando inclusive
publicidade a tal fato em seu sítio na internet, não obstante a publicação de
Edital no Diário Oficial. Inclusão da conjunção ou, que indica alternativa, que
forçosamente implica na sua concordância com a venda conjunta ou
separada e, com efeito, na alteração do pressuposto inicial de venda tão
somente conjunta dos ativos. Terceiro que apresentou proposta após a oferta

pública, a qual foi aprovada em assembleia convocada em continuação para
tal fim. Deliberação que não revela ilegalidade ou abuso que autorize controle
judicial e ingerência sobre a soberania da decisão assemblear. Proposta a
rigor em harmonia com o laudo juntado aos autos. Credores, todavia, que
optaram pelo menor valor em razão do recebimento à vista. Possibilidade de
venda do bem imóvel ou de outros ativos preservada e que poderá ocorrer em
hasta pública conforme se almeja. Decisão reformada para homologar a
aprovação em assembleia da venda da marca, devendo o montante a
princípio ser depositado em juízo e ser observado o aditivo ao plano no
tocante a forma de pagamento dos credores concursais. - AGRAVO
PROVIDO." (e-STJ fl. 286).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 380/383,
687/690, 696/699, 710/713 e 725/729).

No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:

(i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão
combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar
aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios e não afastar
a existência de obscuridade;

(ii) arts. 47, 56, § 3º, e 64 da Lei nº 11.101/2005 - porque a alteração do
plano de recuperação judicial depende do consentimento da devedora. Ressalta que a
venda da marca da recuperanda para pagamento dos credores não estava prevista no
plano de recuperação judicial original, sendo que na assembleia realizada no dia
28.1.2015 os controladores da Zoomp manifestaram expressa discordância com a
alienação isolada da marca, o que evidencia a violação do artigo 56, § 3º, da LREF.

Sustenta que a recuperanda não pode ser coagida a alterar a proposta de
venda de seus ativos de forma a ocasionar prejuízo a uma determinada classe de
credores. Assevera que a venda de ativos para pagamento apenas dos credores
concursais implicará no calote aos demais credores.

Aponta como paradigma o REsp nº 1.314.209/SP.

Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão
recorrido e, caso superada a preliminar, para que se mantenha a decisão de primeiro
grau.

Com as contrarrazões (e-STJ fls. 818/849), o recurso especial foi
inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso está prejudicado.

Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da
Apelação Cível nº 1008689-79.2018.8.26.0068, decretou a quebra da recorrida,
Zoomp S.A., acórdão transitado em julgado em 4.3.2020.

Diante disso, o presente recurso, no qual se questiona a possibilidade de
alteração do plano de recuperação judicial sem o consentimento da credora perdeu o
seu objeto.

Ademais, a recorrente, que se afirma credora extraconcursal, fundamenta
seu interesse de agir na possibilidade de a venda da marca favorecer somente os
credores concursais, questão que não mais se põe com a decretação da quebra.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o presente agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DESPACHO

Acolho a prevenção indicada na consulta formulada pelo Exmo. Sr.

Ministro RAUL ARAÚJO à e-STJ fl. 1.010.

Redistribuam-se os presentes autos.

Após, retornem conclusos a este gabinete.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Retirado da página 9102 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão