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02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por MAMUDE ABDO e OUTRO contra decisão que
não admitiu recurso especial, este fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
este manejado contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
Arbitragem - Cláusula compromissória - Declaração de nulidade -
Impossibilidade do uso da via judicial para obstar a instalação do juízo
arbitral - CDC - Inaplicabilidade - Extinção sem resolução do mérito
confirmada -Apelo desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 65, 485,
VI, 489, II, 1.022, I e II, do NCPC, 166, IV, do Código Civil, 2º, 51, VII, 54, do CDC, 4º, § 2º,
8º, 20, da Lei 9.307/96, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, isto: (I)
omissão e falta de fundamentação "por não ter enfrentado expressamente o fato de ser o
contrato em deslinde puramente de adesão, assim como por não ter a cláusula compromissória
observado os requisitos legais de validade" (fl. 479); (II) "em se tratando de contrato de adesão,
a cláusula compromissória (arbitrai) deve ser redigida no contrato com "destaque" e rubricada
pelas partes, o que, contudo, não foi observado no contrato de fls. 57/62" (fl. 479); (III)
inaplicável a cláusula compromissória por não ter observado a forma prescrita em lei; (IV) pode
o Poder Judiciária apreciar a arguição de nulidade de compromisso arbitral firmado em contrato
de adesão.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de
declaração nos quais apontou omissões da Corte Estadual, quais sejam: "Os Embargantes
pleiteiam a nulidade da cláusula que instituiu o compromisso arbitral, tendo em vista que não
tiveram qualquer oportunidade de discutir os termos do contrato, ou seja: o contrato de parceria
agrícola formulado entre as partes é de adesão, pois os Autores não tiveram qualquer margem
para negociação das cláusulas. Todas as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes
foram impostas aos Embargantes de forma unilateral e impositiva pela parte Embargada. Os
Autores em nenhum momento tiveram a oportunidade de discutir quaisquer cláusulas
contratuais impostas, sob pena de perderem a oportunidade do contrato. Além disso a
Requerida de forma maliciosa e em total contrariedade ao dispositivo legal do artigo 4º da lei
9.307196, incluiu a cláusula 11a, da seguinte forma: "As partes elegem o Juízo Arbitral e seu
procedimento Instituído pela Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) para a solução de
controvérsias oriundas deste contrato, se não vierem a ser objeto de conciliação ou se o forem,
restar frustrada esta alternativa, nos termos da cláusula anterior." Nobres Julgadores, conforme
mencionado, todas as cláusulas do contrato em questão foram impostas unilateralmente pela
Apelada sem qualquer margem de opinião pelos Apelantes, trata-se de um evidente contrato de
adesão uma vez que foi elaborado exclusivamente pela empresa Requerida, e apresentado aos
Autores apenas para assinatura e nada mais".
Com efeito, da leitura do acórdão dos embargos de declaração, constata-se que a eg.
Corte de origem se manteve inerte no exame das referidas matérias significativas para a solução
da controvérsia, as quais foram devidamente suscitadas, e que, na via estreita do recurso
especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de
prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de
interpretação de cláusulas contratuais.
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da
tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal,
fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso,
a infringência ao art. 1.022 do NCPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a
quo supra a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045."
(REsp 769.831/SP, 2ª Turma, Rel. o Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES DJe 27/11/2009)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido."
(REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ
18/9/2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, em razão
da omissão e falta de fundamentação da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos
embargos de declaração.
Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso
especial.
Diante de tais pressupostos, conheço do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que
novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios
apontados.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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