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Movimentações 2019 2018
13/12/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CUMULADO COM
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois
o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Uma vez reconhecido pelo Tribunal a quo, com base no
acervo fático-probatório e nas cláusulas do plano de previdência
e do seguro de acidentes pessoais, que o valor do benefício
contratado foi injustificadamente reduzido, sem a observância das
regras de atualização anual ajustadas, a revisão dessas premissas,
tal como pretendida, exigiria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, a justificar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
22/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
08/11/2019 Visualizar PDF
11/10/2019 Visualizar PDF
24/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE
VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este
manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado
(e-STJ, fl. 282):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
PLANO . DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CUMULADO COM
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - ATUALIZAÇÃO ANUAL
DO BENEFÍCIO CONTRATADO - AGRAVO RETIDO -
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS
DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA
COM A CONCLUSÃO TOMADA PELA PROVA PERICIAL -
PEDIDO FORMULADO CONTRA O AUTOR EM SEDE DE
APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - AUSÊNCIA
DE RECONVENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, para a inversão do
ônus da prova faz-se necessária a presença simultânea da
verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica.
- No caso concreto, a ré é que possui toda a documentação e os
dados referentes ao plano contratado pelo autor, razão pela qual
detém condições extremamente facilitadas de prover as provas
indispensáveis à solução do litígio.
- Ademais, a necessidade de produção de prova pericial,
reconhecida por ambas as partes, demonstra que o deslinde da
controvérsia demanda conhecimentos técnicos avançados, o que
corrobora a existência de desvantagem probatória por parte do
consumidor.
- Ao contrário do que a apelante tenta fazer prevalecer, a sentença
recorrida encontra-se em consonância com a prova pericial
produzida nos autos, a qual concluiu que o valor do benefício
contratado foi injustificadamente reduzido, sem a observância das
regras de atualização anual ajustadas.
- Somente pela via da reconvenção é dado ao réu formular
pretensão contra o autor. Não tendo a apelante apresentando
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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reconvenção e não possuindo a presente ação natureza dúplice,
resta impossibilitada a análise dos perdidos formulados em sede de
apelação."
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 80, II, 369, 373,
489, 1.022 e 1.026 do CPC/2015; 884 do CC/2002; e 3º e 30 do Decreto 81.402/1978,
além de dissídio jurisprudencial.
Aduz que o o Tribunal de origem deixou de examinar os "esclarecimentos
prestados pela ilustre perita, fls. 115 e seguintes, cuja omissão permaneceu mesmo
diante da interposição dos embargos declaratórios " (e-STJ, fl. 342), os quais
informavam acerca da previsão no regulamento de reajuste na contribuição e no
benefício.
Acrescenta que "o acórdão dos embargos não se manifestou ainda sobre
a negativa de vigência aos artigos 3º, § 1º e art. 30, § 2º do Decreto 81.402/78 e artigos
369 e 373 do CPC de 2015 " (e-STJ, fl. 348).
Sustenta a ocorrência de enriquecimento sem causa, na medida em que "a
recorrida terá direito a um benefício sem pagar a contribuição devida, conforme
regulamento e legislação de regência " (e-STJ, fl. 348) e defende que o benefício foi
corretamente calculado.
Afirma, por fim, que os embargos de declaração opostos na origem não
tinham caráter protelatório e busca, assim, seja afastada a multa aplicada.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação de repetição de indébito
em razão da redução do valor do benefício e aumento do valor da contribuição de Plano
de Previdência cumulado com Seguro de Acidentes Pessoais ao qual teria aderido.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação
para condenar a agravante a observar o valor do benefício inicialmente contratado, sobre
o qual incidirá atualização anual em 100% do índice acumulado IPC, referente ao mês de
fevereiro de cada ano, bem como para declarar que o valor do seguro por morte acidental
corresponde a duas vezes o valor do benefício contratado, conforme item 5 da Proposta
de Inscrição. O Tribunal de origem manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos:
Na questão de fundo, a matéria devolvida à apreciação deste
Tribunal cinge-se ao tópico da sentença que condenou a apelante a
observar o valor do beneficio inicialmente contratado pelo
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agravado, sobre o qual incidirá atualização anual em 100% do
indice acumulado do IPC, referente ao mês de fevereiro de cada
ano.
A apelante alega que o douto magistrado a quo desprezou a prova
pericial produzida nos autos, que teria concluído que os benefícios
foram calculados na forma prevista no regulamento e na nota
técnica atuarial.
Ao contrário do que a apelante tenta fazer prevalecer, não foi esta a
conclusão tomada pela expert. Na realidade, a resposta ao quesito
n° 12, formulado pela CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E
PREVIDÊNCIA, foi dada em complementação à resposta ao
quesito n° 09, que tratava especificamente do valor do beneficio na
data da contratação do plano pelo apelado. Confira-se:
9) Queira a ilustre Perita informar se o valor do benefício
é técnica e atuarialmente calculado com a aplicação de
coeficiente (Taxa de Contribuição), apurado com base na
idade do participante na data do cálculo, sobre o valor da
contribuição paga?
RESPOSTA: Positivo. De acordo com a Nota Técnica
Atuarial (fls. 87/99) a contribuição mensal é igual à TMC -
Taxas Mensais de Contribuição ' BAC - Beneficio a
conceder do Pecúlio por Morte (fls. 92), logo:
TMC total com 46 anos (idade da Autora na adesão =
0,000856 + 0,000191 = 0,001047 CM - Contribuição
Mensal = 35.300,86 * 0,001047 = 36,96 Sendo assim,
temos que BAC = CM / TMC, ou seja, BAC =
36,96/0,001047 = 35.300,86.
(...) 12) Queira a ilustre Perita esclarecer se o valor do
benefício calculado pela Ré está em conformidade com a
contribuição paga e se existem cobranças indevidas
conforme alega a Autora.
RESPOSTA: O valor de benefício calculado está em
conformidade com a Nota Técnica Atuarial do PIC e
respectivo regulamento.
Nota-se que a apelante tentou induzir esta Turma Julgadora a erro.
Basta uma simples leitura da integralidade do laudo pericial para
se concluir que este confirmou a alegação trazida na inicial, no
sentido de que o valor do benefício contratado foi
injustificadamente reduzido pela apelante, sem a observância das
regras de atualização anual ajustadas.
Por oportuno, transcrevo:
RESPOSTAS AOS QUESITOS - RECLAMANTE c) O
contrato de adesão assinado pela Autora ou o
regulamento do plano contém, de forma clara e adequada,
a informação de que o valor da indenização em caso de
morte ou invalidez diminuiria com o decorrer do tempo?
Em caso positivo, indicar.
RESPOSTA: Não há no contrato de adesão ou no
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regulamento, de forma clara, a informação de que o valor
do beneficio contratado irá diminuir. O regulamento prevê
de forma clara, através do artigo 4, que os valores de
contribuição da participante serão ajustados anualmente
em função da idade.
Ademais, a partir da análise da planilha juntada às f. 152/155,
percebe-se que, em outubro/2014, o benefício calculado pela
apelante era de R$ 35.320,75, quando deveria ser 65.462,63 (f.
108).
Quanto às demais alegações da apelante, incabível sua apreciação
nesta seara. CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E
PREVIDÊNCIA pugna pela reforma da sentença, determinando-se
que:
a) Sobre o beneficio inicialmente contratado e respectivas
contribuições incidirá atualização anual de 100% do IPC
(FGV), no mês de fevereiro de cada ano, devendo ser
descontado no saldo porventura apurado a favor da
Apelada o somatório das contribuições que não foram
pagas pela Apelada diante da atualização determinada
pela decisão recorrida, mediante liquidação de sentença
por arbitramento, nos termos do art. 509 do NCPC.
b) A atualização monetária deverá ser aplicada somente
nos anos em que não tiver sido aplicada pela Apelante,
devendo ser observado o ajuste da faixa etária validado
pela sentença.
Ora, somente pela via da reconvenção é dado ao réu formular
pretensão contra o autor.
Diante disso, não tendo a apelante apresentando reconvenção e
não possuindo a presente ação natureza dúplice, resta
impossibilitada a análise dos perdidos formulados em sede de
apelação." (e-STJ, fls. 287/289)
Foram opostos, ainda, embargos de declaração, os quais restaram
rejeitados com a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Como se observa, a Corte local se manifestou sobre todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia envolvendo o pedido de repetição de indébito em
questão, inclusive fazendo referência à prova pericial juntada aos autos e demais provas,
de modo que a alegada falta de exame dos esclarecimentos prestados pela perita e
consequente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 indica, na verdade, pretensão que
resvala no seu reexame, providência vedada diante do óbice da Súmula 7/STJ.
Noutro vértice, as alegações de que o valor do benefício foi corretamente
calculado e de ocorrência de enriquecimento sem causa atraem a incidência das Súmulas
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5 e 7 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, tendo em vista
que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e nas cláusulas do plano
de previdência e do seguro de acidentes pessoais, concluiu que o valor do benefício
contratado foi injustificadamente reduzido, sem a observância das regras de atualização
anual ajustadas.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA.
PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA
DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM
FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO
MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem análise de cláusula contratual e revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do
STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 83 do STJ.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta
o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
1.251.079/RS, Relator o Ministro ANTÔNIO CARLOS
FERREIRA , DJe de 4/3/2015)
Relativamente à aplicação da multa no julgamento dos embargos de
declaração, a insurgência merece prosperar. Observa-se que os embargos de declaração,
foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula
98/STJ, pelo que deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
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ESBULHO. COMPROVAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ACOLHER A
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. [...]
2. Na hipótese, observa-se que ambos os embargos de declaração
foram opostos com o intuito de questionar a matéria ora
considerada não apreciada e para fins de prequestionamento.
Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de
protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do
Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada
pelo Tribunal local.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp
1.215.384/MG, Relator o Ministro LÁZARO GUIMARÃES ,
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 18/12/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c",
do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília/DF, 05 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?