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Movimentações Ano de 2018
29/05/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Fls. 172/176e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra
decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, o Agravo não foi conhecido, porquanto não atacados
especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 164/167e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente
Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao
Código de Processo Civil de 1973.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua
reconsideração, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno.
Passo agora a nova análise do Agravo em Recurso Especial interposto.
Trata-se de Agravo nos próprios autos do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim
ementado (fl. 470e):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE NO ATO
ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA.
DANO MORAL DEVIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
DESCABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de apelação e de recurso adesivo alvejando sentença que, nos autos de
ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou procedente
em parte o pedido deduzido na peça vestibular, com espeque no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil (CPC), condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em averiguar pretenso
direito à reparação por danos morais, em decorrência da suspensão indevida do
beneficio previdenciário percebido pelo demandante.
3. Os prazos prescricionais previstos no Código Civil não se aplicam às relações
jurídicas submetidas ao Direito Administrativo, que estão submetidas ao lustro
prescricional qüinqüenal estabelecido no Decreto n.° 20.910/32. É copiosa a
jurisprudência do STJ no sentido de que deve ser aplicado o prazo prescricional
qüinqüenal, estatuído no Decreto n.° 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza (STJ,
AgResp 969613, Relatora Min. Laurita Vaz).
4. Nem todo aborrecimento ou falha administrativa justifica a condenação ao
pagamento por danos morais, se não existe lesão efetiva à dignidade da pessoa
humana. A suspensão de um benefício previdenciário não caracteriza, de plano, a
ocorrência de situações humilhantes, vexatórias ou que causem algum distúrbio
psíquico mais sério a ponto de gerar o malsinado dano moral.
5. Pelo que se infere da análise dos autos, evidencia-se falha grave na prestação de
serviço pelo réu, tendo em vista que, como o autor não foi comunicado para
apresentar sua defesa, ficou privado dos princípios fundamentais que regem o
processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, tendo o benefício sido
suspenso de forma arbitrária, uma vez que baseado em suspeitas, sem confirmação e
sem chance de defesa pelo beneficiário. Os prejuízos sofridos pelo autor são
evidentes, principalmente considerando-se a natureza alimentar do beneficio, pois
teve que suportar dificuldades com a própria mantença e de sua família.
6. No que tange à fixação do valor da indenização por dano moral, vem entendendo
nossa jurisprudência que esta não deve contrariar o bom senso, mostrando-se
manifestamente exagerado ou irrisório. Não há, portanto, critérios objetivos para a
fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao
arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério do equilíbrio. A indenização por
dano moral, desta maneira, deve ser arbitrada em termos razoáveis, não se
justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com
manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
7. Reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, reputo razoável a fixação
do valor dos danos morais, pelo Juízo a quu, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor
que se
demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.
Cumpre gizar que, por se tratar o INSS de pessoa jurídica de direito público, o
critério utilizado para determinação do quantum indenizatório não tem caráter
punitivo, mas meramente retributivo.
(AC 198851010005488, Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, TRF2 -
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data:24/11/2005 - Fágina::172).
8. Com relação à correção monetária, deve ser cumprido o disposto na Súmula n.°
362 do Eg. STJ. Acrescente-se que o cálculo da correção deverá ser feito com base
no índice constante da Tabela de Precatórios da Justiça Federal.
9. No tocante ao juros, impende aplicar a Lei n.° 11.960/09, que determina a
aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança.
10. Apelação do réu e recurso adesivo do autor improvidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 127/135e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 147/148e).
Sem contraminuta (fl. 158e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos arts. 10 do Decreto n. 20.910/32 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
Sem contrarrazões (fl. 142e).
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
Em relação à afronta aos arts. 10 do Decreto n. 20.910/32 e 206, § 3º, V, do Código
Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se
a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no
conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente
demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a
insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo,
demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a
legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Isto posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015,
RECONSIDERO a decisão de fls. 164/167e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o
agravo interno de fls. 172/176e, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTARelatora
26/04/2018
13/03/2018
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (fls. 147/148e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso
interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex , combinado com o art. 253, I, do
Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso III, do art. 932, do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não
conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que
incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte, segundo as quais, respectivamente, "A pretensão de
simples exame de prova não enseja recurso especial" e "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
(fl.145e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas
afirmada a não incidência dos mencionados óbices de admissibilidade, mas não demonstrado como
seria possível a análise da apontada violação, sem que implique o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como porque apenas afirmado, de forma genérica, que a orientação
desta Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, mas não demonstrado que o
entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, (fls.147/148e), não
impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada,
impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a
sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.
3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra
possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 11.11.2014; e, AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e
253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
06/03/2018
Distribuição automática em 02/03/2018 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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