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16/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de agravo interposto por MIGUEL DIAS DE SOUZA (e-STJ, fls.
1795/1802) de decisão que negou seguimento a recurso especial apresentado contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
'EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS
CONTRATUAIS - CONTRATO VERBAL.
APELAÇÃO 01 - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
CONTRAPOSTOS - IMPERTINÊNCIA - PARTES EXCLUIDAS DO
PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDOS
CONTRAPOSTOS PREJUDICADOS CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL
INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 02 - RECORRENTE EXCLUÍDA DO PROCESSO POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - VALOR CORRETAMENTE
ARBITRADO - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 03 - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - RECURSO
INTERPOSTO POR OUTRA PARTE - CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE
NÃO PRENCHIDOS - MÉRITO RECURSAL - HONORÁRIOS
CONTRATUAIS - INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO ENTRE O APELADO
E A SUA CLIENTE - VALOR ACORDADO DIRETAMENTE COM OS
PATRONOS DO APELANTE QUE SE REFERIA A TODOS OS
ADVOGADOS QUE FUNCIONARAM NA DEMANDA - VALOR TOTAL
QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE ELES - EXISTÊNCIA DE ERRO
SUBSTANCIAL NO MOMENTO DA ASSINATURA DO ACORDO JUDICIAL
QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS
REDISTRIBUÍDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVI DO.
APELAÇÃO 04 - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A
TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - VERBA CORRETAMENTE
ARBITRADA - RECURSO DESPROVIDO.' (e-STJ, fls. 1274/1275)
Noticiado nos autos o falecimento do ora agravante (e-SSTJ, fl. 1.861), determinou-
se a suspensão do processo, nos termos dos arts. 313, I e § 1º, do CPC/2015, bem como a citação
do espólio, na pessoa de seu representante legal, ou dos sucessores, nos termos do art. 110 do
CPC/2015.
Promovida a citação do ESPÓLIO DE MIGUEL DIAS DE SOUZA, nos termos do
art. 690, parágrafo único, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 2.072-2.073), e diante da ausência de
manifestação (e-STJ, fl. 2.074), determinou-se a intimação pessoal da parte, na pessoa de seu
inventariante, MIGUEL DIAS DE SOUZA FILHO, para que promovesse sua habilitação nos
autos, sob pena de extinção do recurso interposto pelo sucedido (e-STJ, fl. 2.086).
A habilitação foi promovida pelos agravados, ROBSON ZANETTI e ROBSON
ZANETTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, e devidamente homologada (e-STJ, fl. 2102),
promovendo-se a substituição da parte parte por seu Espólio.
Diante da ausência de manifestação do Espólio (e-STJ, fl. 2095), os agravados
pediram a extinção do presente recurso (e-STJ, fls. 2099/2100).
É o relatório. Decido.
2. Nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o processo será extinto sem resolução
de mérito em caso de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando :
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias ;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa
julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou
quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por
disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado
ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e
IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito
em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da
causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos
deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Por sua vez, o § 2º do art. 313, determina ao julgador que, 'falecido o autor e sendo
transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais
adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva
habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito .'
No presente caso, conforme relatado, verifica-se que, após o falecimento da parte
agravante, os respectivos herdeiros, assim como o representante legal do Espólio, não obstante
devidamente citados e, posteriormente, intimados pessoalmente, não manifestaram qualquer
interesse na causa, deixando de promover os atos processuais que lhes cabiam.
Nesses termos, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, III, do CPC, não
conheço do agravo de MIGUEL DIAS DE SOUZA.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
1. Trata-se de agravo interposto por ROBSON ZANETTI e ROBSON ZANETTI
ADVOGADOS ASSOCIADOS (e-STJ, fls. 1755/1792) de decisão que negou seguimento a
recurso especial apresentado contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:
'EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS
CONTRATUAIS - CONTRATO VERBAL.
APELAÇÃO 01 - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
CONTRAPOSTOS - IMPERTINÊNCIA - PARTES EXCLUIDAS DO
PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDOS
CONTRAPOSTOS PREJUDICADOS CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL
INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 02 - RECORRENTE EXCLUÍDA DO PROCESSO POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - VALOR CORRETAMENTE
ARBITRADO - RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 03 - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - RECURSO
INTERPOSTO POR OUTRA PARTE - CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE
NÃO PRENCHIDOS - MÉRITO RECURSAL - HONORÁRIOS
CONTRATUAIS - INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO ENTRE O APELADO
E A SUA CLIENTE - VALOR ACORDADO DIRETAMENTE COM OS
PATRONOS DO APELANTE QUE SE REFERIA A TODOS OS
ADVOGADOS QUE FUNCIONARAM NA DEMANDA - VALOR TOTAL
QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE ELES - EXISTÊNCIA DE ERRO
SUBSTANCIAL NO MOMENTO DA ASSINATURA DO ACORDO JUDICIAL
QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS
REDISTRIBUÍDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVI DO.
APELAÇÃO 04 - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A
TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - VERBA CORRETAMENTE
ARBITRADA - RECURSO DESPROVIDO.' (e-STJ, fls. 1274/1275)
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 3 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
O agravo não merece prosperar.
Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário
que a parte agravante ataque, de forma específica, todos os fundamentos do decisum agravado,
de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado, o que, no caso, deixou de ser feito.
Com efeito, da decisão de fls. 1737/1752, verifica-se que o Tribunal de origem negou
seguimento ao recurso especial da parte com fundamento nas Súmula 5, 7, 83 e 211 do STJ e 283
do STF.
Nas razões do presente agravo, contudo, os agravantes apenas reiteram as razões
postas no recurso especial, deixando de impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão
agravada.
Nesse contexto, verifica-se que o inconformismo não observa a regra prevista no art.
1.021, § 1º, do CPC/2015, que estabelece:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,
as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
O respeito a tal regra, importa observar que não se trata de mero formalismo
processual. Ante o princípio processual da dialeticidade, é necessário sejam impugnados,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Registre-se, ainda, que a necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada está sedimentada na Súmula 182/STJ, segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " Confiram-
se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na
petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente
tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das
provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se
necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do
acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ
foi aplicada indevidamente. Isso contudo não ocorreu, devendo ser mantida
a decisão que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido
(AgInt no AREsp 1070028/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , Segunda
Turma, DJe, 20.10.2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73). AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE
CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO (APENAS NO TOCANTE À
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, APLICANDO, NO MAIS, O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
[...]
2. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art.
932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), e a aplicação, por
analogia, do enunciado 182 da Súmula deste STJ. Precedentes.
3. Não é cabível, em agravo interno, valer-se a parte agravante de razões não
assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo propósito de
demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência do enunciado
182 da Súmula deste STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 965.358/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, DJe, 3.3.2017).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do
agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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