Informações do processo 2018/0025521-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1249236
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/03/2018 a 02/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

02/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo foi interposto por UNIÃO contra decisão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu seu recurso especial interposto, por sua vez,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Nas razões do recurso especial, debateu-se a competência absoluta do Juízo federal
para apreciação de pedido de intervenção anômala em processo falimentar, cujo interesse estaria
fundado no art. 5º da Lei 9.469/97.

Todavia, verifica-se dos autos que a demanda falimentar em que se pretendia a
intervenção já se encontra definitivamente extinto, por decisão transitada em julgado, conforme
informação trazida aos autos por parecer do Ministério Público Federal.

Nesse contexto, forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso.

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão