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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Tratam-se de embargos de declaração opostos por USINA RIO VERDE contra
decisão de fls. 1868/1872 desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Em suas razões (fls. 1877/1883), aduz a parte embargante, em resumo, que a
oposição dos embargos tem a finalidade de correção de premissa da decisão embargada posta no
sentido de que a parte recorrente não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento que deu
origem ao presente recurso especial e que a tese de inovação recursal por ela suscitada não foi
ventilada em suas manifestações (fls. 521/525 e 723/739), mas somente em sede de embargos de
declaração, caracterizando indevida inovação recursal, de modo que não há que se falar em
omissão quanto à matéria pela Corte de origem.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios
apontados.
Impugnação apresentada às fls. 1886/1898.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, sob o pretexto de existência de correção de premissa fática, a parte
embargante limita-se a se insurgir contra os fundamentos utilizados pela decisão para negar
provimento ao recurso especial interposto, a fim de demonstrar o desacerto no julgamento.
No entanto, tais argumentos não são suficientes a ensejar a discussão quanto a
eventual vício contido na decisão embargada, porque os embargos de declaração não são
compatíveis com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para
demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Tendo sido acolhida parcela do pedido da parte autora, o dispositivo da
decisão deve ser alterado para reconhecer esse fato.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão,
contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes,
para correção do dispositivo da decisão embargada."
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL, relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023,
DJe de 9/6/2023, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO
DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA
EXECUTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL DISSOCIADA
DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se configuram medida processual
adequada para o reexame das teses deduzidas em anterior recurso, sendo
cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. A dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a
fundamentação da decisão embargada impede o julgamento do recurso ante a
incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Esta Corte Superior entende que "a aplicação das multas por litigância de
má-fé ou por oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica
da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o
recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito
de recorrer" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.934.915/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe
16/12/2022).
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.046.720/SP, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe
de 14/6/2023, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO PONTUAL.
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo
para rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.970/MS, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2023, DJe
de 8/5/2023, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes n o
julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a
revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente
aplicado.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023,
g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE UNIDADE DE CARGA.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. "Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica" (AgInt no AREsp
1.036.444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
03/08/2017, DJe de 14/08/2017).
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.096.953/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022,
g.n.)
Ademais, em que pese ter apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento às fls.
772/793, em suas razões também não fora trazida a tese de inovação recursal, de forma que a tese
de inovação recursal arguida pela embargante se deu apenas nos embargos de declaração opostos
na origem, de forma que não havia o que se falar em omissão pelo Tribunal a quo, no ponto.
Com essas considerações, conclui-se que não existe razão à parte embargante.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por USINA RIO VERDE LTDA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
fundamentado na alínea “a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"CARTA PRECATÓRIA DE AUTORIZAÇÃO DEVENDA. CONTRATO
REGULAMENTAR DE EXECUÇÃO DE DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
DE ASSUNÇÃO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES E GARANTIAS. Estando
pendentes de julgamento perante o E. STJ os recursos especiais interpostos
contra os V. Acórdãos proferidos por esta C. Câmara, a providência que mais
se ajusta ao caso concreto é que seja vedada a movimentação do etanol
arrestado, permanecendo este na posse da agravante, até que haja decisão
final da C. Corte Superior. Recurso provido." (fl. 995)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1089/1091 e 1739/1742).
Nas razões do recurso especial (fls. 1744/1768), a parte recorrente aponta ofensa aos
artigos 489 § 1º, e 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em
síntese, que o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão apontados nos aclaratórios
opostos, essenciais ao julgamento da lide, especificamente quanto a tese de inovação recursal
realizada pela recorrida ao realizar pedido diverso no agravo de instrumento daquele da demanda
originária.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1771/1781.
É o relatório. Decido.
De plano, rejeita-se a alegada violação aos artigos 489 § 1º, e 1022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia. De fato, inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido, além dos
precedentes já homenageados no decisum impugnado, colhe-se também o seguinte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO
LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA.
INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS.
SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário
aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de
fundamentação.
2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem
que haja prévia partilha dos bens".
3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em
consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023,
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM
CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-
se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da
locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e
acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder
ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido
de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do
valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da
locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial".
3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo
passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de
despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de
22/8/2014).
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022,
g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da
causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes
não caracteriza negativa de prestação jurisdicional .
2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples
cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação
monitória. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a
análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos
apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a
existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das
cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso
especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023,
g.n.)
Ademais, destaca-se que a parte recorrente não apresentou contraminuta ao agravo de
instrumento que deu origem ao presente recurso especial e que a tese de inovação recursal por
ela suscitada não foi ventilada em suas manifestações (fls. 521/525 e 723/739), mas somente em
sede de embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal, de modo que não há
que se falar em omissão quanto à matéria. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO
CPC/2015. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DOS
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
2. Entendendo o Tribunal de origem que foram preenchidos os requisitos
necessários para a usucapião, a revisão de tal entendimento não está ao
alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. No tocante à alegada ofensa aos arts. 942 do CPC/73, 225 e 226 da Lei
6.015/73, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não
foram examinados pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o
conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.
4. Inexiste contradição ao rejeitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e
reconhecer a ausência de prequestionamento, pois a análise da lide sob a
ótica dos arts. 942 do CPC/73, 225 e 226 da Lei 6.015/73 não constou nas
contrarrazões de apelação e nem foi individualizada nos primeiros
embargos de declaração opostos, mas apenas nos segundos embargos de
declaração, quando já operada a preclusão, porquanto vedada a inovação
de teses em sede recursal.
5. Os segundos embargos de declaração opostos perante o eg. Tribunal local
tinham expressamente fins de prequestionamento, não podendo ser
considerados procrastinatórios, a teor da Súmula 98/STJ. Logo, deve ser
reformado o acórdão estadual, no ponto, para excluir a multa imposta.
6. Agravo interno parcialmente provido, no sentido de dar parcial provimento
ao recurso especial, para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
(AgInt no REsp 1755523/CE, ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 11/10/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.133.717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de
02/05/2018, g.n.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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