Informações do processo 2018/0036944-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1252070
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/03/2018 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por ASSOC DOS PROP DE LOTES DO
LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL e outro contra decisão que conheceu do agravo para dar
parcial provimento ao recurso especial interposto por GILBERTO ALVES, determinando o
retorno dos autos para novo julgamento do Tribunal de origem de questões relevantes não
enfrentadas.

Em suas razões, a parte embargante afirma que o julgamento embargado resultou em
nova apreciação dos fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Acrescentou que outras
duas demandas idênticas, propostas contra familiares do ora embargado em relação a outros lotes
do mesmo condomínio, já foram apreciados por esta Corte Superior, em julgamentos distintos do
presente.

Devidamente intimada, a parte embargante apresentou impugnação às fls. 609-611.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide, ou introduzir novas teses no debate.

Nesse passo, é pertinente salientar que as razões aduzidas em recurso especial
pelo ora embargado, foram devidamente enfrentadas na decisão desta relatoria, que concluiu pela
existência de pontos obscuros e contraditórios que necessitariam ser esclarecidos pelo Tribunal
local, conforme se colaciona a seguir:

"Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de
declaração (e-STJ, fls. 660/665), nos quais apontou obscuridade/contradição
da Corte Estadual, in verbis:

"Constatando-se que o embargante já era filiado tanto à associação quanto
ao condomínio embargados, e não tendo os mesmos apresentado qualquer
prova de que tenham oportunizado aquele o contraditório e a ampla defesa,
prévios ao procedimento de desfiliação (expulsão) levado a efeito, verifica-se,
contrariu sensu, que o embargante questionou a validade do ato impugnado,
pela inequívoca nulidade do ato adotados pelos embargados ,por infringência
manifesta ao disposto no artigo 57 do Código Civil de 2002.

Por essa razão, não poderiam os embargados chegar à conclusão de que o
embargante não seria o titular dos supostos direitos possessórios sobre os
imóveis em questão, promovendo em seguida a sua exclusão do rol de filiados
e condôminos, sem antes oportuniza-lo o direito ao contraditório e à ampla
defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal.

Ora, Não obstante proclamar-se "condomínio", o embargado ostenta
natureza jurídica de associação, submetendo-se às normas que regem estas
pessoas jurídicas.

Gize-se que, o Código Civil, nos artigos 54, II, e 57, estabelece que o estatuto
das associações deve conter os requisitos para a exclusão dos associados, que
só será admissível quando houver justa causa reconhecida em procedimento
que assegure a ampla defesa e o contraditório.

Desta feita, constatado no caso que a exclusão carece de justa causa, assim
reconhecida em procedimento que possibilitou a ampla defesa e, por
conseguinte proclamou a nulidade do ato, não é forçoso repisar que foi o
motivo determinante para o pedido cominatório de recondução do
embargante aos quadros da associação, razão pelo qual requer sejam os
embargos de declaração opostos conhecidos e providos, atribuindo efeito
modificativo ao julgado, para eliminar a contradição apontada."
(e-STJ fls. 440/441)

Por sua vez, o Tribunal de Justiça rejeitou os aclaratórios sem, contudo,
examinar os argumentos acima transcritos, como se verifica no acórdão de
fls. 450/460 (e-STJ).

Com efeito, o exame dos argumentos apontados, em tese, poderiam resultar
em alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da validade da
exclusão do agravante. Destarte, o exame dessas teses, que vêm sendo
suscitada desde a petição inicial e foram devidamente reiteradas nos
aclaratórios, é primordial para a completa prestação jurisdicional.

Nessa perspectiva, ao deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do
litígio, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Nessa linha
de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.

2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
sanados os vícios verificados."

(AgInt nos EDcl no REsp 1702509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018, g.n.)

Nessa senda, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica
prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre."
(e-STJ fls. 590-591)

De se ver, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir a conclusão da decisão monocrática, o que é
incompatível com a via processual escolhida.

A propósito, cito alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora prolatados
sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas
hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. FATO NOVO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OMISSÃO ACERCA DA CELEBRAÇÃO
DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DAS PENAS POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADA. 3. MULTA PR EVISTA NO ART.
1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. EMBARGOS
ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Quanto à alegação de fato novo, impõe-se a rejeição dos aclaratórios,
tendo em vista a ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do
CPC/2015, revelando-se nítido o intuito da parte embargante de rediscutir
os fundamentos do acórdão embargado, o que não se admite na via dos
embargos.

2. Não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre a afirmação de que
parte contrária sonegou informações acerca da realização de acordo
extrajudicial, uma vez que tal questão jurídica não se encontra
prequestionada, tornando prejudicada a pretensão de incidência das penas
por litigância de má-fé.

3. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, ou o
abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da
penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 540.190/MT, Rel. Ministro MA
RCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
01/03/2021, DJe 03/03/2021, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa." (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4. Embargos de
declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma,
Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008,
grifou-se)

Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de GILBERTO ALVES contra decisão que inadmitiu recurso

especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão

do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR.
APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. DECISÃO.
ASSEMBLEAR. VINCULAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. 1. "Quando
a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para
pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão
do ato" (art. 179/CC). 2. O artigo 506 do Código de Processo Civil é expresso
aodeterminar que "A sentença faz coisa julgada às partes entre asquais é
dada, não prejudicando, terceiros". 3. O direito não pode ser usado para
socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus
non succurritjus). 4. Recurso conhecido e desprovido."

(e-STJ fl. 421)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação

dos arts. 54, 57 e 2.031 do Código Civil; 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil de 1973; e
85, §§ 3° e 4°, 370, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese,
que o acórdão recorrido era omisso, obscuro e contraditório, especialmente, ao não apreciar a
nulidade de decisão assemblear que não observou os princípios do contraditório e da ampla
defesa para exclusão do agravado do quadro de associados. Afirmou que já há decisões judiciais
em outras demandas semelhantes que reconheceram a nulidade da assembleia que excluiu o
agravante e outros associados. Acrescentou que a inadimplência não é suficiente para obstar sua
readmissão, mormente porque está disposto a quitar os débitos pendentes. Por fim, impugnou a
fixação dos honorários advocatícios.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 523/525.

Contraminuta apresentada às fls. 558/561.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração

(e-STJ, fls. 660/665), nos quais apontou obscuridade/contradição da Corte Estadual, in verbis:

"Constatando-se que o embargante já era filiado tanto à associação quanto
ao condomínio embargados, e não tendo os mesmos apresentado qualquer
prova de que tenham oportunizado aquele o contraditório e a ampla defesa,
prévios ao procedimento de desfiliação (expulsão) levado a efeito, verifica-
se, contrariu sensu, que o embargante questionou a validade do ato
impugnado, pela inequívoca nulidade do ato adotados pelos embargados
,por infringência manifesta ao disposto no artigo 57 do Código Civil de
2002.

Por essa razão, não poderiam os embargados chegar à conclusão de que o
embargante não seria o titular dos supostos direitos possessórios sobre os
imóveis em questão, promovendo em seguida a sua exclusão do rol de filiados
e condôminos, sem antes oportuniza-lo o direito ao contraditório e à ampla
defesa , consagrados no artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal.

Ora, Não obstante proclamar-se "condomínio", o embargado ostenta
natureza jurídica de associação, submetendo-se às normas que regem estas
pessoas jurídicas.

Gize-se que, o Código Civil, nos artigos 54, II, e 57, estabelece que o
estatuto das associações deve conter os requisitos para a exclusão dos
associados, que só será admissível quando houver justa causa reconhecida
em procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório.

Desta feita, constatado no caso que a exclusão carece de justa causa, assim
reconhecida em procedimento que possibilitou a ampla defesa e, por
conseguinte proclamou a nulidade do ato, não é forçoso repisar que foi o
motivo determinante para o pedido cominatório de recondução do
embargante aos quadros da associação, razão pelo qual requer sejam os
embargos de declaração opostos conhecidos e providos, atribuindo efeito
modificativo ao julgado, para eliminar a contradição apontada."
(e-STJ fls. 440/441)

Por sua vez, o Tribunal de Justiça rejeitou os aclaratórios sem, contudo, examinar os
argumentos acima transcritos, como se verifica no acórdão de fls. 450/460 (e-STJ).

Com efeito, o exame dos argumentos apontados, em tese, poderiam resultar em
alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da validade da exclusão do agravante.
Destarte, o exame dessas teses, que vêm sendo suscitada desde a petição inicial e foram
devidamente reiteradas nos aclaratórios, é primordial para a completa prestação jurisdicional.

Nessa perspectiva, ao deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica

caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,

com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.

2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
sanados os vícios verificados."

(AgInt nos EDcl no REsp 1702509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018, g.n.)

Nessa senda, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.

Com esses fundamentos, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial

e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que novamente aprecie os
embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão