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Movimentações 2020 2018
03/08/2020 Visualizar PDF
25/06/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA
DE SEGURIDADE SOCIAL em face de decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EMENTA - Plano de Previdência Privada. BANESPREV.
Suplementação de aposentadoria. Propositura que objetiva
restabelecer valor de beneficio mediante adoção da data do
desligamento da patrocinadora como termo inicial. Previsão do
Regulamento Interno e não desautorizada pela legislação. Sentença
preservada em sua integralidade. Recurso improvido." (fl. 254)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
112, 114, 421 e 422 do Código Civil de 2002; 1° e 2° da Lei Complementar 109/2001 e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) os cálculos adotados pelo
recorrente estão em consonância com o regulamento, (b) não foi respeitada a"a função
social do contrato firmado entre recorrente e recorrido além de manter o pleito autoral
concedido em sentença que viola a boa fé contratual" e (c) inviabilidade de deferimento
de benefício de forma diversa ao previsto no Regulamento do Plano II de Benefícios do
BANESPREV. (fls. 275-288)
Apresentada contrarrazões às fls. 308-331.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação ao art. 112, 114, 421 e 422 do
Código Civil de 2002 e 2° da Lei Complementar 109/2001, verifica-se que o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal
a quo, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de
sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. "O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp 1.098.633/MG,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017).
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
4/4/2017, DJe 10/4/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no
REsp 1784999/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe
16/10/2019, g.n.)
Ademais, o eg. Tribunal de origem consignou que o regulamento da
recorrente " assegurou ao beneficiário, portanto, que no cálculo da suplementação seria
considerada a diferença entre o valor da aposentadoria oficial e a remuneração fixada
para a categoria, adotando-se para isso os valores vigentes no dia seguinte àquele em
que o participante completasse todos os requisitos de elegibilidade descritos no caput do
artigo 13" (fl. 257). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou
comprovado em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, §1°, CPC/2015 e
255, § 1°, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Nesse sentido:
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. Para desconstituir a premissa de que a recorrente deve integrar
o rateio das despesas condominiais, na hipótese, faz-se necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com
a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação
da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado
cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção
de outras provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A falta do cotejo analítico dos acórdãos considerados
dissonantes, nos moldes previstos pelos artigos 1.029, § 1°, do
CPC/15 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, impede a análise do reclamo, ante a impossibilidade de
avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido e o
paradigma apontado como divergente teve por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1429825/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em
23/04/2019, DJe 26/04/2019, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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