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Movimentações 2019 2018
14/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração em agravo em recurso extraordinário,
opostos por THATIANE APARECIDA DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso extraordinário teve seu seguimento negado em decisum assim
ementado (fl. 434):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
Daí, foi interposto agravo em recurso extraordinário, que não foi
conhecido por ser o recurso manifestamente incabível, com determinação de certificação
de trânsito.
Cumprindo a determinação do colegiado, a Coordenadoria de Recursos
Extraordinários certificou a ocorrência do trânsito em julgado em 07/03/2019 (fl. 475).
Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado a peticionária opôs
os presentes embargos, protocolado eletronicamente em 28/05/2019.
Não há mais nada a prover na espécie.
Conforme se vê, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento
Ao recurso extraordinário do recorrente já foi certificado nestes autos, sendo
manifestamente incabível o presente recurso.
A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao
Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato
de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência . Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
03/06/2019 Visualizar PDF
24/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO
INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2º, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional na qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Excelso Pretório exarado no regime de repercussão
geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
11/03/2019 Visualizar PDF
11/02/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9322 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por THATIANE APARECIDA DE
OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 417):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso é manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 421/417) sustenta a parte recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, que a imposição de multa como condição de
procedibilidade recursal implica em violação ao princípio da ampla defesa.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente
de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que
trata da regra do artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo.
Execução individual de ação coletiva. Reajuste de 3,17%. Limitação temporal.
Compensação de valores. Violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV.
Ausência de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação da coisa julgada e dos
princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1161168 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267
DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. ACESSO A DOCUMENTOS. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão
constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia
sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado
sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 2. Para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas
condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Inaplicável o art.
85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1045240 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039
DIVULG 28-02-2018 PUBLIC 01-03-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
08/02/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por THATIANE
APARECIDA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 417):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art.
1.021, § 1º).
2. O recurso é manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a
1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos
termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 421/417) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que a imposição de
multa como condição de procedibilidade recursal implica em violação ao princípio da
ampla defesa.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do
Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal
e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata da regra do
artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da
Corte Suprema:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Execução individual de ação coletiva. Reajuste de
3,17%. Limitação temporal. Compensação de valores. Violação dos
artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV. Ausência de repercussão geral.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ausência de repercussão
geral do tema relativo à suposta violação da coisa julgada e dos
princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar mendes, Tema 660, DJe de
1º/8/13). 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da
legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia
fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor
monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE 1161168 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACESSO A DOCUMENTOS.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por
ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão
geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro
Gilmar Mendes - Tema 660). 2. Para chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese
atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula
512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1045240 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-039 DIVULG 28-02-2018 PUBLIC 01-03-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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