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Movimentações 2023 2018
20/12/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl.183):
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR -
INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - ANÁLISE EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL -
POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - DISCUSSÃO DE
MATÉRIAS REFERENTES AO MÉRITO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM
SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE -
INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - BEM DE FAMÍLIA -
IMPENHORABILIDADE - BEM DO FIADOR - EXCEÇÃO - ART. 3°, IV, DA
LEI N° 8.009190 - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES STF E STJ.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser alegada e
apreciada em qualquer momento processual, sem que isto configure inovação
recursal ou supressão de instância. Incabível a discussão de matéria atinente
ao mérito da ação de execução que ocasionou a penhora discutida nos
embargos de terceiro, sob pena de autorizar o embargante a pleitear direito
alheio em nome próprio. Os Tribunais Superiores já pacificaram
entendimento no sentido de reconhecer a constitucionalidade do inciso IV do
art. 3° da Lei n° 8.009/90."
Os embargos de declaração opostos por Shopping Norte Ltda foram acolhidos, com
efeito modificativo.
Os embargos de declaração opostos pelo Leandro Rodrigues da Silva foram
rejeitados, com aplicação de multa.
Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente que há interesse de ajuizar os
embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC/2015, na medida em que o processo de
execução se mostra eivado de nulidade, pois o ato citatório não é válido, e por isso não teve o
condão de interromper o prazo prescricional.
Requer seja retirada a multa imposta no âmbito dos embargos de declaração pelo
Tribunal a quo, na melhor interpretação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 283/306.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em embargos de terceiro ajuizados pelo ora recorrente
em face do Shopping Norte Ltda, ora recorrido, julgados improcedentes.
A discussão essencial no recurso especial está voltada ao interesse de agir da parte
que embargou de terceiro.
Acerca do tema, entendeu o Tribunal a quo que a discussão em torno de nulidade no
processo de execução é afeto à via dos embargos do devedor, e não dos embargos de terceiro.
Confira-se o trecho esclarecedor, extraído do voto condutor do acórdão recorrido (e-
STJ Fl.188):
"Compulsando os autos observo que o Embargante/Apelante pretende. em
sede de Embargos de Terceiro, seja anulado o processo de execução que
ensejou a constrição do imóvel do qual é possuidor.
A meu ver, contudo, não é cabível trazer matérias que dizem respeito ao
mérito da ação de execução, as quais deveriam ser tratadas em Embargos do
Devedor, para serem debatidas em âmbito de Embargos de Terceiro,
falecendo interesse de agir do Apelante neste ponto."
Acrescentou o Tribunal a quo que sequer deve ser reconhecida a legitimidade ativa
ad causam , conforme se depreende do seguinte trecho extraído do voto condutor do acórdão
recorrido (e-STJ Fl. 189):
"Na verdade, admitir que o terceiro Embargante traga à baila discussão
atinente à Ação de Execução da qual não é parte, seria o mesmo que permiti-
lo pleitear direito alheio em nome próprio, o que não se admite."
Deveras, a constatação do interesse de agir nos embargos de terceiro está baseada na
averbação do procedimento executório na matrícula do imóvel do opoente. A jurisprudência
desta Corte consolidou orientação no sentido de que a anotação prévia da
existência de ação de execução na matrícula do imóvel legitima o proprietário a opor embargos
de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do
bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo terceiro.
Com efeito, incide ao recurso especial, no ponto, a Súmula 83/STJ.
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA
DEVOLUÇÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. PREVENÇÃO. PRELIMINAR
AFASTADA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE
AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE AFINIDADE OU PREJUDICIAL
PRESSUPOSTOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DO
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO AVERBADA NA MATRÍCULA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE AFASTAR A
PRELIMINAR. ARGUMENTO BASEADO NA
INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO
PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO.
AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO.
SÚMULA 83. DESPROVIDO.
1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o
Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da
matéria devolvida.
2.Pressuposta a inexistência de afinidade entre as demandas, o acolhimento
da pretensão dos recorrentes, de modo a reconhecer a existência de conexão
e, em último passo, a prevenção, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório, vedado, nesta instância, em razão do óbice da súmula 7/STJ.
3. A constatação do interesse de agir nos embargos de terceiro está baseada
na averbação do procedimento executório na matrícula do imóvel do opoente.
Desse modo, pressuposta a existência de registro pelas instâncias ordinárias,
a análise da pretensão do agravante, com o enfoque pretendido, demandaria
o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. A jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de que a
anotação prévia da existência de ação de execução na matrícula do imóvel
legitima o proprietário a opor embargos de terceiro, na medida em que o ato
judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configura
ameaça ao pleno exercício da posse pelo terceiro. Incidência da Súmula
83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 2.032.353/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA , julgado em 11/09/2023, DJe de
14/09/2023)
Relativamente à multa aplicada no âmbito dos embargos de declaração, assiste razão
à parte recorrente, pois os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão de
apelação não são considerados protelatórios, notadamente quando opostos com a finalidade de
prequestionamento.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA
OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de
decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de
excesso de execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, "para
reformar a d. decisão recorrida e, acolhendo-se a impugnação ao
cumprimento de sentença, determinar que a execução tenha seu regular
prosseguimento, com base nos valores indicados pela CEDAE".
Opostos Embargos Declaratórios pela parte ora agravante, restaram eles
rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015,
no percentual de 2% do valor da causa.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "os
cálculos apresentados pela Agravada violam o teor da d. sentença exequenda,
e, consequentemente, o princípio da coisa julgada, o que não se pode admitir,
devendo-se levar em consideração, para o cálculo do valor a ser restituído à
Agravada, os valores efetivamente registrados no hidrômetro, como se a
edificação representasse uma economia única", não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de
ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
IV. Nos termos da Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte
agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do CPC, notadamente quando o acórdão embargado deu provimento ao
recurso da parte contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso
Especial merece ser provido, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
2.214.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/06/2023.
V. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Agravo e dar
parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação
da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015."
(AgInt no AREsp 1.975.776/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO REEXAME DAS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO
AOS CORRÉUS. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO SEM CONTEÚDO
NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026 DO
CPC/2015. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7 do STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
Súmula 284 do STF.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de
declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter
protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da
Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2124956/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2023, DJe de
22/09/2023)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO.
FUNDAMENTAÇÃORECURSALDEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA
SÚMULA 98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o
cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os requisitos
para análise da referida hipótese normativa, incabível a inovação de tese
recursal em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa
operada. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos
tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal
para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários
advocatícios. Citem-se: AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n.
2.060.319/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023.
5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de
sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte que o
acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença
dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da sucumbência já fixada -
situação que não altera o regime jurídico aplicável. Precedente: EAREsp
1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019.
6. Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso especial,
quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência
desta Corte Superior.
7. Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da
particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual pende suposta
divergência interpretativa, sem a observância dos requisitos legais dos arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração do
dissídio jurisprudencial entre os casos confrontados, não se oferecendo, como
bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos. Incide à
hipótese a Súmula 284/STF.
8. Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o
prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos
primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da
hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
9. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a aplicação
da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015."
(AgInt no REsp 2.042.531/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2023, DJe de 13/09/2023)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MONTANTE
NÃO IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO
PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. .
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da compensação dos danos
morais é matéria que, em regra, não pode ser revisada no âmbito do recurso
especial, ante a necessidade de reexame da fatos e provas dos processo, a
atrair o óbice da Súmula 7/STJ, ressalvada apenas as hipóteses de montante
irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e
de razoabilidade, verificados segundo as peculiaridades de cada hipótese
concreta.
2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos
de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art.
1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o
caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da
sanção.
3. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no AREsp 2.102.050/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2023, DJe de
14/06/2023)
No ponto, o acórdão merece ser reformado, pois deve ser afastada a multa do art.
1.026, §2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos
embargos de declaração, consoante inteligência da Súmula
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