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Movimentações 2019 2018
21/06/2019 Visualizar PDF
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por CENTRO DE
ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE, contra decisão de fls. 498-502, que deu
provimento ao recurso especial para afastar a penhora de 30% das verbas salariais da
recorrente, ora embargada, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Em suas razões, o embargante afirma, em síntese, que a decisão
embargada está omissa, pois "mesmo que se entenda que os créditos penhorados não
possuem natureza indenizatória, é mais do que razoável a determinação da manutenção
da constrição judicial de um percentual, até para que não haja maior prejuízo a própria
embargada".
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, inexistem as omissões apontadas nos embargos.
Tem-se que a decisão ora embargada foi clara sobre a impossibilidade de
penhora de verba de natureza alimentar.
No caso dos autos, o ora embargante interpôs na origem, agravo de
instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cobrança fundada em contrato de
prestação de serviços educacionais, em fase de execução, proposta em desfavor de
MARIA ALICE CINTRA LANDHAL, revogou a penhora no rosto dos autos,
concluindo pela impenhorabilidade.
O TJ de SP, por seu turno, deu parcial provimento ao recurso do
CEUBAN, a fim de deferir a penhora sobre 30% (trinta por cento) do crédito auferido no
Proc. Nº 10016610-47.2003.8.26.0052 - 1a. Vara da Fazenda Pública de Santos, em que
a executada, Maria Alice Cintra Landhal é credora (fl. 458).
Conforme dito anteriormente, o acórdão recorrido destoou do
entendimento do STJ, no sentido de que é absoluta a impenhorabilidade dos
vencimentos, soldos e salários, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV,
do CPC/73), exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício, o que não é o caso
dos autos, em que o recorrido busca ser ressarcido de valores decorrentes de contrato de
prestação de serviços educacionais.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV,
DO CPC/1973. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de
Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que
consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no
percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra
respaldo legal.
2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o
entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o
qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos
termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada
unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de
prestação alimentícia.
3. Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1608738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
07/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE
VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter
absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários
(dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é
excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de
penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no
AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015).
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm
natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da
verba salarial para seu pagamento. Incidência à hipótese da
Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 634.032/MG,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
(...) EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos
repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica
dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se
da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada
pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente
impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. VERBAS PRETÉRITAS. NATUREZA ALIMENTAR
DAS PRESTAÇÕES EXEQUENDAS QUE NÃO SE ALTERA
COM O DECURSO DO TEMPO. PENHORABILIDADE DO
SOLDO DO DEVEDOR.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos,
soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração
do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC -
aplicável às execuções que tramitam sob o rito do art. 732 da lei
processual civil - quando se tratar de penhora para pagamento de
prestações alimentícias.
2. A natureza do crédito alimentar, que constitui verba destinada à
satisfação das necessidades de quem não pode com elas arcar, não
se transmuda com o mero decurso do tempo. Precedente.
3. Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso
temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de
alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do
devedor inadimplente.
4. Recurso especial provido." (REsp 1139401/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/09/2012, DJe 05/12/2012)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA 267
DO STF NÃO APLICÁVEL. TERATOLOGIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Não tendo sido a impetrante intimada da decisão judicial que
ordenara a penhora mensal de 30% de seus vencimentos, não obsta
à impetração - meses após a prolação do ato impugnado, quando
do início dos descontos em folha de pagamento - do mandado de
segurança a Súmula 267 do STF.
2. Hipótese, ademais, em que a teratologia da decisão impugnada
justifica o abrandamento da regra restritiva ao cabimento do
mandado de segurança. A impenhorabilidade de vencimentos é
regra legal expressa no art. 649, IV, do CPC. Penhora, ato de
constrição patrimonial forçado, não se confunde com o ato
voluntário de contrair empréstimo, com taxa de juros mais
favorecida, mediante a consignação em folha de pagamento de
desconto no limite admitido em lei. No caso, o ato impugnado, em
frontal ofensa à lei, determinou a penhora mensal de 30% do
salário diretamente na folha pagadora.
Sequer foi levado em consideração que a margem consignável já
estava comprometida com o desconto de empréstimos contratados
pela impetrante.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 37.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 03/02/2014)
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA-CORRENTE. PROVENTOS APOSENTADORIA.
RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL
CONFIGURADO.
- Não se confunde o desconto em folha para pagamento de
empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática
que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese
desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de
aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de
mútuo comum.
- Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter
complementar têm natureza remuneratória e se encontram
expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que
assegura proteção a 'vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'.
- Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a
título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu
crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se
nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a
instituição privada autorizada a fazê-lo.
- Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário
de correntista com o propósito de honrar débito deste com a
instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes.
Recurso Especial provido." (REsp 1012915/PR, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2008, DJe 03/02/2009)
Desse modo, não estão configurados os vícios apontados nos presentes
declaratórios, o que leva ao seu não acolhimento.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFENSA AO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA
EXECUÇÃO E NO ACOMPANHAMENTO DA OBRA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Ao apontar ofensa aos arts. 535 do CPC, a agravante não
esclareceu os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte
de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada
violação ao art. 535 do CPC.
3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram
devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da
Súmula/STF.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacarespecificamente os fundamentos da decisão agravada"
(Enunciado 182
da Súmula do STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 503.479/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
19/11/2015)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília-DF, 05 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ALICE CINTRA LANDAHL,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PENHORA 'ON LINE' - REVOGAÇÃO EM RAZÃO DA
IMPENHORABILIDADE CABIMENTO, COM RESSALVA - PENHORA DE
UM PERCENTUAL DE 30% - ADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DE
CONSAGRADO ENTENDIMENTO PRETORIANO INTELECÇÃO DO ART.
300 DO NCPC INDEFERIMENTO - NECESSIDADE.
O entendimento dominante, sufragado pelo STJ e, igualmente, por esta Corte
de Justiça, é inspirado pela necessidade de buscar uma solução com base na
justiça comutativa, fundada no princípio da proporcionalidade. Daí, então, a
razão pelaqual há de ser reputada razoável a penhora sobre o equivalente a
30% (trinta por cento) do montante anteriormente constrito e que, ao depois, foi
revogado, ostentando o signo da natureza alimentar. A condenação que a
exequente, aqui agravante pleiteia à ré-executada decorre de robusta e idônea
confirmação, eis que lastreada em contraditório pleno e ampla defesa.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do
art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do
crédito alimentar. Afirma, ademais:
[...] o crédito penhorado revela-se um beneficio salarial previsto pela Lei
Complementar Municipal n° 162/95, no qual previa o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários instituídos pela Prefeitura Municipal de Santos/SP, com
efeito retroativo a partir de 1995 (fato incontroverso), de caráter pecuniário, no
qual ocorreu a penhora no rosto dos autos.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO DE
ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTES - CEUBAN contra decisão que, nos autos da ação
de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, em fase de execução,
proposta em desfavor de MARIA ALICE CINTRA LANDHAL, revogou a penhora no rosto dos
autos, concluindo pela impenhorabilidade.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, a
fim de deferir a penhora sobre 30% (trinta por cento) do crédito auferido no Proc. Nº
10016610-47.2003.8.26.0052 - 1a. Vara da Fazenda Pública de Santos, em que a executada, Maria
Alice Cintra Landhal é credora (fl. 458).
Ao assim decidir, verifica-se que o acórdão recorrido destoou do entendimento das
Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que é absoluta a impenhorabilidade
dos vencimentos, soldos e salários, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do
CPC/73), exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício, o que não é o caso dos autos, em
que o recorrido busca ser ressarcido de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços
educacionais.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve
a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do
salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado
não encontra respaldo legal.
2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o
entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário,
soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do
CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de
penhora para pagamento de prestação alimentícia.
3. Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1608738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da
impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas
destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do
CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias
(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado 3/3/2015, DJe 13/13/2015).
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza
alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para
seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 634.032/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015,
DJe 31/08/2015)
(...) EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.184.765/PA,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o
entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas
bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC
(com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente
impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal'".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 10/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. VERBAS PRETÉRITAS. NATUREZA ALIMENTAR DAS
PRESTAÇÕES EXEQUENDAS QUE NÃO SE ALTERA COM O DECURSO
DO TEMPO. PENHORABILIDADE DO SOLDO DO DEVEDOR.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários
(dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado
pelo § 2º do art. 649 do CPC - aplicável às execuções que tramitam sob o rito
do art. 732 da lei processual civil - quando se tratar de penhora para
pagamento de prestações alimentícias.
2. A natureza do crédito alimentar, que constitui verba destinada à satisfação
das necessidades de quem não pode com elas arcar, não se transmuda com o
mero decurso do tempo. Precedente.
3. Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já
transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em
inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente.
4. Recurso especial provido." (REsp 1139401/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 05/12/2012)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA
SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA 267 DO STF NÃO
APLICÁVEL. TERATOLOGIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não tendo sido a impetrante intimada da decisão judicial que ordenara a
penhora mensal de 30% de seus vencimentos, não obsta à impetração - meses
após a prolação do ato impugnado, quando do início dos descontos em folha
de pagamento - do mandado de segurança a Súmula 267 do STF.
2. Hipótese, ademais, em que a teratologia da decisão impugnada justifica o
abrandamento da regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança. A
impenhorabilidade de vencimentos é regra legal expressa no art. 649, IV, do
CPC. Penhora, ato de constrição patrimonial forçado, não se confunde com o
ato voluntário de contrair empréstimo, com taxa de juros mais favorecida,
mediante a consignação em folha de pagamento de desconto no limite admitido
em lei. No caso, o ato impugnado, em frontal ofensa à lei, determinou a
penhora mensal de 30% do salário diretamente na folha pagadora.
Sequer foi levado em consideração que a margem consignável já estava
comprometida com o desconto de empréstimos contratados pela impetrante.
3. Recurso ordinário provido.
(RMS 37.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 03/02/2014)
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE.
PROVENTOS APOSENTADORIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
- Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo
garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em
legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto
integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a
satisfação de mútuo comum.
- Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar
têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela
dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a 'vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios
e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal'.
- Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de
aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe
obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é
lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.
- Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de
correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária
enseja a reparação moral. Precedentes.
Recurso Especial provido." (REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a penhora de 30%
das verbas salariais da ora recorrente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Publique-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?