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Movimentações 2019 2018
19/12/2019 Visualizar PDF
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE
LIMEIRA - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS ESTADUAIS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - PR
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO
AO PLANO DE SOERGUIMENTO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CARACTERIZADO. PRECEDENTE
(AGRG NO CC 136.130/SP). AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido
de que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento
da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de
alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de
modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização
da empresa.
2. O entendimento exposto foi reafirmado pela eg. Segunda
Seção desta Corte, mesmo após o recente advento da Lei
13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento
dos créditos tributários devidos por sociedades empresárias em
recuperação judicial. Precedente: AgRg no CC 136.130/SP.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 17 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
03/12/2019 Visualizar PDF
04/11/2019 Visualizar PDF
09/08/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
suscitado por UNIGRES CERAMICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em
face do d. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LIMEIRA - SP e do d.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
Diz a suscitante que, apesar de estar submetida a processo de recuperação
judicial, perante o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Limeira/SP (na fl. 87), o d.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais determinou o bloqueio via
BACENJUD de valores contidos em contas bancárias de sua titularidade e afetados ao
plano de soerguimento empresarial.
Requer, assim, a concessão de medida liminar, "para o fim de que seja
determinada o desbloqueio do valor de R$ 1.549,57 (um mil, quinhentos e quarenta e
nove reais e cinquenta e sete centavos), perpetrado nos autos da Execução Fiscal nº
0002079-36.2015.8.16.0185 " (na fl. 18).
A liminar foi parcialmente deferida.
Vieram as informações.
A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do d.
Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as
execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo
obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de
modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO
FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR -
PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Juízo universal é o competente para a execução dos créditos
apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e
da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo
porque, no que se refere à arrematação judicial da UPV, ficou
consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05, que sua
transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, devem ser
obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa
em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição.
Precedentes: CC 119.970/RS, rel. min. Nancy Andrighi (DJe de
20/11/2012); CC 107.448/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 27/10/2009.
3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 87.263/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014)
Destaque-se, nessa toada, que o entendimento acima exposto, mesmo após
o advento da Lei n. 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos
créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial, foi
reafirmado pela egrégia Segunda Seção desta Corte no julgamento do Agravo
Regimental no Conflito de Competência nº 136.130/SP.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014 .
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA .
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente
para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução
fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se
submeter ao juízo universal. Jurisprudência.
3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função
social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 - que
acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o
parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial -
não descaracteriza o conflito de competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para estabelecer que
os atos de alienação ou de constrição que possam comprometer o cumprimento do plano
de reorganização da empresa suscitante somente serão efetivados após a anuência do
Juízo da recuperação judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal objeto
da controvérsia, em outros aspectos no Juízo Federal.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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