Informações do processo 2018/0031641-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1247064
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 08/03/2018 a 26/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS.CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA.
APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada,
pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o
escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos
primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente
protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015.

IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.

Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Regina Helena Costa
Relatora


Retirado da página 6836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão