Informações do processo 2018/0036145-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1249811
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 08/03/2018 a 17/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

17/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “é vedado à parte
inovar suas razões recursais em sede de agravo interno,
trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede
de embargos de divergência, tendo em vista a configuração da
preclusão consumativa"
(AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
08/10/2019, DJe 15/10/2019).

2. De acordo com a disciplina do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil,
na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada.
No mesmo sentido dispõe a Súmula n. 182 do STJ, ao
orientar que
é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. No caso em exame, diante da constatação da presença dos
pressupostos processuais para conhecimento do dissídio
jurisprudencial, deu-se provimento aos embargos de divergência,
com fundamento no artigo 266-C do RISTJ e na Súmula
568/STJ, para fazer incidir sobre o caso o entendimento
sedimentado nesta Corte quanto à necessidade de prévia
intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer, antes e após a edição das
Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410
do STJ.

4. Todavia, nas razões recursais, a agravante deixou de impugnar,
de forma específica, o entendimento consignado na decisão
agravada acerca da possibilidade de uniformização de regra de
direito processual, ainda que não configurada a semelhança entre
os fatos narrados nos paradigmas indicados; e que, em se
constatando que a multa a que se refere o acórdão embargado é
oriunda de imposição de obrigação de fazer, corresponde

exatamente à situação jurídica consignada nos paradigmas; e
quanto à aplicação, por analogia, da Súmula n. 598 do STF, de
modo que, além de não ser exigível, não se admite que os
acórdãos paradigmas indicados nos embargos de divergência
tenham sido objeto de debate no julgamento do recurso especial.
5. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do
RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministro Jorge Mussi
Relator


Retirado da página 12328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CÂNDIDO MOTA - CÂNDIDO MOTA PREV contra acórdão da Segunda Turma,
relatado pelo Ministro Marco Francisco Falcão, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE.

I     - O recurso especial tem origem no agravo de instrumento
interposto pelo Instituto contra decisão que, na fase de cumprimento
da sentença, homologou os cálculos, determinou a expedição de
precatório e RPV e fixou astreintes para o eventual descumprimento
da obrigação de implantar o benefício previdenciário.

II    - O agravante sustentava, em suma, a inexigibilidade da multa
diária imposta, diante da falta de intimação pessoal para o
cumprimento da obrigação. O Tribunal a quo negou provimento ao
recurso.

III   - As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
Superior têm entendimento no sentido de que a intimação pessoal do
devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de
incidência das astreintes, não é imprescindível para as obrigações
impostas após o advento das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que
alteraram o CPC/73. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.502.270/RJ,
Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/4/2015, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp n. 1.542.044/RJ, Rei.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
3/9/2015, DJe 17/9/2015; Aglnt no AREsp n. 893.554/RJ, Rei.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
20/3/2017.

IV   - Agravo interno improvido (e-STJ fl. 558).

Defende o embargante a ocorrência de dissenso pretoriano quanto à
necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer após a edição das Leis ns. 11.232/2005 e
11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.

Para tanto, aponta como paradigmas os seguintes acórdãos da Corte
Especial: (i) EResp n. 1.360.577-MG, de relatoria do Ministro Humberto Martins e; (ii)
EResp n. 1.371.209-SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin.

Ao final, requer seja sanada a divergência, declarando-se inexigível a
cobrança da multa diária arbitrada contra o recorrente.

A parte embargada apresentou impugnação, às e-STJ fls. 708-732.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às e-STJ fls. 750-755 pelo
provimento dos embargos de divergência.

É o relato do necessário.

Decido.

De início, registro que nada há a prover com relação à petição de e-STJ
fls. 736-739, porquanto o fato ali noticiado não tem o condão de influenciar no juízo de
admissibilidade a ser realizado no presente feito.

Ainda prefacialmente, impende consignar que, não obstante as razões
tecidas na impugnação apresentada pela parte embargada, de uma análise detida do feito,
verifica-se que o presente recurso reúne as condições necessárias ao avanço no mérito.

Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é
imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica
entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação
desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do §
4º do art. 266 do Regimento Interno.

Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam
ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a
mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos
embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos
julgadores deste Sodalício.

E assim o é porque o que interessa para a análise da tese jurídica a ser
enfrentada pela Corte Especial é a real divergência da questão de direito entre os órgãos
fracionários, de modo que, se a ausência de identidade entre os fatos não influenciar
diretamente a interpretação ou a solução a ser apreciada, é possível o conhecimento do
recurso uniformizador.

Na lição da doutrina:

O contexto de fato só tem relevo quando pode influir sobre a
interpretação conferida ao texto legal ou sobre a solução dada à
questão de direito. Influir, aqui, significa dar uma conotação
particular à interpretação ou à solução jurídica. Quando os fatos não
influem sobre a interpretação ou sobre a solução da questão de
direito, de modo a lhes conferir particularidade, pouco importam
(MARINONI, Luiz Guilherme, O STJ enquanto Corte de
Precedentes. Recompreensão do Sistema Processual da Corte
Suprema. São Paulo: RT, 2017. 3 ed, p. 210).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO RESP. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO
PRETORIANO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE

OS ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DO
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E
NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO, COM
AFRONTA AO ARTIGO 489, § 1º, V, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME EM ERESP DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL OFERTADA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º,
DO NOVO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça,
decorrente da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e
do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, ser
imprescindível, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a
demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica
entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados.

2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não
precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo
de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de
possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de
divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os
órgãos julgadores deste Sodalício.

[...]
7. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EREsp 1566168/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

Aliás, convém registrar que é também sob esse viés que a jurisprudência
desta Casa tem admitido os embargos de divergência para uniformização de regra de
direito processual, ainda que não configurada a semelhança entre os fatos narrados no
paradigma indicado. Por oportuno, confira-se:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVENTÁRIO. PRECLUSÃO.
MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
PREQUESTIONAMENTO A CARGO DO RECORRIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.

1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a
existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a
respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de
divergência a propósito de regra de direito processual não se exige
que os fatos em causa nos acórdãos recorrido e paradigma sejam
semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da
solução da questão de direito processual controvertida.

2. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, não são cabíveis
embargos de divergência para discussão de regra técnica de
admissibilidade de recurso especial. A razão de ser desta uníssona
jurisprudência é intuitiva e óbvia: as chamadas "regras técnicas de
admissibilidade" devem ser apreciadas e ponderadas na análise de
cada caso concreto, à vista dos fundamentos do acórdão recorrido e
das razões das partes, bem ou mal conduzidas, vicissitudes que
descaracterizam a possibilidade de reconhecimento da divergência.

3. Hipótese em que não se cuida de regra técnica de admissibilidade

de recurso especial, mas de divergência acerca de questão de
direito processual civil relativa aos limites da devolutividade do
recurso especial após o seu conhecimento, quando o STJ passa a
julgar o mérito da causa.

4. Alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois
fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e
tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante
a análise de apenas um dele, não se há de cogitar da oposição de
embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o
fundamento não examinado, a fim de preparar recurso especial do
qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida
preventiva em face de eventual recurso especial da parte
adversária.

5. Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do
vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se
apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento da causa
(Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa
suscitadas na origem.

6. Embargos de divergência providos.

(EREsp 595.742/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2011, DJe 13/04/2012)

No caso em exame, infere-se do relatório exarado no acórdão embargado,
que o recurso especial teve origem em agravo de instrumento interposto pelo ora
embargante contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença julgou procedente
ação previdenciária e fixou astreintes para o eventual descumprimento da obrigação de
implementar o benefício respectivo.

Na ocasião, o ali agravante sustentou a inexigibilidade da multa diária
imposta, diante da falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, tendo o
aresto ora embargado conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial,
adotando, para tanto, o seguinte fundamento:

As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior têm
entendimento no sentido de que a intimação pessoal do devedor para
o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de incidência das
astreintes, não é imprescindível para as obrigações impostas após o
advento das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram o
CPC/73 (e-STJ fls. 562).

De sua vez, extrai-se do acórdão indicado como paradigma, proferido no
ERESP n. 1.360.577-MG, o seguinte entendimento:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ.

I.   É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e

II. 382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor

permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código
de Processo Civil.

2. Embargos de divergência não providos.(e-STJ fl. 586).

No mesmo sentido se deu o acórdão proferido por ocasião do julgamento
do ERESP n. 1.371.209-SP, também apontado como paradigma pelo embargante, no
bojo do qual entendeu a Corte Especial pela necessidade de intimação pessoal nas
hipóteses de condenação em obrigação de fazer, consoante se extrai da ementa lavrada
nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU
ENTREGA DE COISA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR.

1. O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à
execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer
em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma
que a sanção para o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer
e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o
descumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a multa fixa
de 10%.

2. Para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o
legislador reservou ao juiz um elevado poder executivo, cabendo-lhe
optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso
concreto, inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o
trânsito em julgado da decisão exequenda. Para as obrigações de
pagar quantia certa, preservou a tipicidade dos meios de execução. A
multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 é efeito legal da sentença
condenatória na obrigação de pagar quantia certa, e as astreintes são
fruto de fixação particular do juiz, aspecto que obsta a pretensão de
dar tratamento uniforme a ambas.

3.  A necessidade de intimação pessoal do devedor para
cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa
deriva da gravidade das consequências do descumprimento da
ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo
crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação
àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar
quantia certa. Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer
ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para
cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente,
em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual
desatendimento ao mandamento jurisdicional.

4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.

(EREsp 1371209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 16/04/2019) – e-STJ fls.
660-661).

Nesse contexto, a alegação deduzida na impugnação, acerca dos poderes
especiais conferidos nas procurações outorgadas aos advogados constituídos nos autos e
a natureza alimentar do benefício, não tem o condão de refutar a presença dos

pressupostos de admissibilidade do recurso uniformizador ora reconhecidos.

Por outro lado, também não restou configurada a distinção do caso,
sobretudo porque a multa a que se refere o acórdão embargado decorre de imposição de
obrigação de fazer, sendo esta a situação jurídica que justificou a tese ora sedimentada
pela Corte Especial.

Também não merece amparo a insurgência da parte embargada no sentido
de que o recurso uniformizador não poderia ser admitido porque a divergência apontada
nos julgados paradigmas não teria sido objeto do recurso especial. Ora, além de inexistir
previsão legal estabelecendo tal requisito para o conhecimento dos embargos de
divergência, esta Corte tem aplicado, por analogia, a Súmula 598 do STF, no sentido de
que, nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos
paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no
julgamento do recurso extraordinário.

Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA
598 DO STF. INCIDÊNCIA. ÚNICO PARADIGMA INDICADO
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E DO DISSENSO
PRETORIANO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Extrai-se dos autos que o mesmo precedente foi indicado
solitariamente nas razões do especial e dos embargos de
divergência.

2. Aplicação por analogia, na hipótese, da Súmula 598/STF, que
preconiza: Nos embargos de divergência não servem como padrão
de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la
mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso
extraordinário. Precedentes.

3. Agravo improvido.

(AgInt nos EREsp 1408845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu
exame em sede de embargos de declaração.

2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões
suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita,
concluiu pela ausência de similitude fático-processual.

3. Ademais, incide à espécie a Súmula 598 do STF: "Nos embargos
de divergência não servem como

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Retirado da página 3458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Certifique a Coordenadoria da Corte Especial se transcorreu in albis o
prazo assinalado ao Ministério Público Federal, à e-STJ fl. 701.

Brasília (DF), 21 de junho de 2019.

Ministro Jorge Mussi

Relator


Retirado da página 3148 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE

CÂNDIDO MOTA - CÂNDITO MOTA PREV contra acórdão da Segunda Turma,

relatado pelo Ministro Marco Francisco Falcão, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES.

ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA

DESTA CORTE.

I - O recurso especial tem origem no agravo de instrumento

interposto pelo Instituto contra decisão que, na fase de cumprimento

da sentença, homologou os cálculos, determinou a expedição de

precatório e RPV e fixou astreintes para o eventual descumprimento

da obrigação de implantar o benefício previdenciário.

II - O agravante sustentava, em suma, a inexigibilidade da multa
diária imposta, diante da falta de intimação pessoal para o

cumprimento da obrigação. O Tribunal a quo negou provimento ao

recurso.

III - As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte

Superior têm entendimento no sentido de que a intimação pessoal do

devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins de

incidência das astreintes, não é imprescindível para as obrigações

impostas após o advento das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que

alteraram o CPC/73. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.502.270/RJ,

Rei. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

7/4/2015, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp n. 1.542.044/RJ, Rei.

Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em

3/9/2015, DJe 17/9/2015; Aglnt no AREsp n. 893.554/RJ, Rei.

Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe

20/3/2017.

IV - Agravo interno improvido (e-STJ fl. 558).
Defende o embargante a ocorrência de dissenso pretoriano quanto à
necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo

descumprimento de obrigação de fazer após a edição das Leis ns. 11.232/2005 e

11.382/2006, nos termos da Súmula n 410 do Superior Tribunal de Justiça.

Para tanto, aponta como paradigmas os seguintes acórdãos da Corte
Especial: (i) EResp n. 1.360.577-MG, de relatoria do Ministro Humberto Martins e; (ii)

EResp n. 1.371.209-SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin.

É o relatório.

DECIDO.

A princípio está caracterizado o dissídio jurisprudencial entre os órgãos
julgadores deste Superior Tribunal de Justiça, cabendo a admissão destes embargos de

divergência.

Dê-se vista dos autos à parte embargada para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 267 do Regimento

Interno desta Corte Superior.

Após, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Federal, pelo prazo
de 20 (vinte) dias, conforme o artigo 266-D, do RI/STJ, alterado pela Emenda

Regimental n. 22, de 16/03/2016.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2019.

Ministro Jorge Mussi
Relator


Retirado da página 5934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/05/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 7637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.    ASTREINTES.

ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA

CORTE.

I - O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto
pelo Instituto contra decisão que, na fase de cumprimento da sentença, homologou os
cálculos, determinou a expedição de precatório e RPV e fixou astreintes para o

eventual descumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário.

II - O agravante sustentava, em suma, a inexigibilidade da multa diária
imposta, diante da falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação. O

Tribunal a quo negou provimento ao recurso.

III - As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior têm
entendimento no sentido de que a intimação pessoal do devedor para o cumprimento
da obrigação de fazer, para fins de incidência das astreintes, não é imprescindível para
as obrigações impostas após o advento das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, que
alteraram o CPC/73. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.502.270/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 21/5/2015; AgRg no
REsp n. 1.542.044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgInt no AREsp n. 893.554/RJ, Rel. Ministro

Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 20/3/2017.

IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro RelatorBrasília (DF), 02 de abril de 2019(Data do Julgamento)

(9533)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.196 - SP (2018/0060009-9)

RELATOR     : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE   : HELIO VALENTINO

ADVOGADOS : ANTÔNIO MÁRIO DE TOLEDO E OUTRO(S) - SP047319

MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


Retirado da página 3261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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