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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
MÁRIO SÉRGIO DUARTE GARCIA E OUTRO(S) - SP008448
GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI - SP300081
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
Responsabilidade civil. Pedido indenizatório. Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor. Manutenção da sentença por seus próprios
fundamentos (art. 252 RITJSP). Prescreve em três anos a pretensão de
reparação civil. Autor alega que a ré reconheceu e transacionou no sentido de
reparar o autor por contratação de energia elétrica em maior quantidade (c,
consequentemente, valor) que o necessário. Controversa a alegada transação e
dela independente, a pretensão possui nítida natureza reparatória. Recurso
desprovido. (fl. 477)
Os embargos de declaração restaram desprovidos.
Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 1022 do NCPC; 112,
113, 205, 421 e 422 do CC/02, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional aplicado à hipótese
é o decenal, porquanto o autor-apelante não pede indenização, mas que a requerida pague o valor
que decorre de diferença de contratação de fornecimento de energia elétrica.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No que tange à natureza do pleito autoral, concluiu a Corte de origem:
Conforme bem exposto em sentença, 'Nesse contexto, a despeito da retórica
argumentaliva do autor, o que pretende em verdade, nada mais é senão que a
reparação civil dos danos que sustenta ter suportado por conduta imputável à
ré. Como é cediço, não é o nome que se empresta aos institutos jurídicos que
mudará a sua essência; em outras palavras, as relações jurídicas definem-se
por seu conteúdo, por sua essência, e não pelos nomes que se lhes são
atribuídos. E se assim o é, de nada adianta o autor negar o caráter
indenizatório de sua pretensão, referindo-se à mera busca de recomposição de
diferença de contratação de fornecimento de energia elétrica, porquanto o
pretendido enquadramento semântico da questão em nada lhe compromete' a
essência jurídica de reparação civil perseguida pelo ilícito imputado à ré na
condução de seus negócios com o primeiro.' (fl. 478).
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Não bastasse, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de
que prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do art. 206, §3º, do CC/02.
Confiram-se:
" CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA
DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO BOJO DO RESP Nº 1.281.594/SP, DJE
28/11/2016. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A regra do artigo 206, §
3º, V, do Código Civil regula o prazo prescricional relativo às ações de
reparação de danos na responsabilidade civil contratual e extracontratual.
3. "O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve
ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade
contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda
que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso
de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza
originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve
observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos
prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais."
(REsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, j. 22/11/2016, DJe 28/11/2016).
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp 1136518/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)
"CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
GENITOR. ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO
AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não ofende o art. 535
do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial. 2. A ação de indenização decorrente de
abandono afetivo prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206, §3º,
V).
2. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe
a prática de ato ilícito. 3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento,
guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente,
de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda
e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em
situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável.
Precedentes da 4ª Turma.
4. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a
maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e
omissões narrados na inicial durante a menoridade. Improcedência da
pretensão de indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na
ótica do autor, praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação.
4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido."
(REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017)
Assim, encontrando-se o aresto recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, imperiosa a inidência do verbete 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/03/2018
Distribuição automática em 06/03/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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