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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO -
RECURSO - PRESSUPOSTOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
AUSENTES - CONTRATO DATADO DE 2013 - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO
SEM PROCURAÇÃO - DOCUMENTO QUE PODE SER EXIGIDO
MEDIANTE TUTELA PROVISÓRIA OU INCIDENTALMENTE - RECURSO
DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 68)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega divergência jurisprudencial acerca
do art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 sustentando, em síntese, (a) que ingressou em juízo
com todos os documentos indispensáveis à propositura (requerimento do contrato bancário, aviso de
recebimento, comprovante de pagamento de taxa administrativa para 2ª via do contrato bancário), (b)
que possui interesse de agir, (c) que o agravado não entregou cópia do contrato perquerido ou se
manifestou sobre qualquer taxa a ser recolhida e (d) que a ação possui caráter satisfativo, sendo dever
do agravado responder ao requerimento do contrato, esclarecer o valor e a forma de pagamento da
taxa administrativa para emissão da 2ª via do contrato.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 98/101.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, com relação aos precedentes jurisprudencial originados do TJSP
mencionados pela agravante, cumpre registrar que a admissibilidade do recurso especial fundado na
alínea "c" do permissivo constitucional requer a demonstração de que Tribunais distintos tenham
dado interpretação divergente a um mesmo tema ou a uma mesma questão.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE
IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO
TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
(...)
2. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado o mesmo
tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 392.460/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , julgado em 1º/4/2014, DJe de 8/4/2014)
Ademais, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base em ausência de poderes
expressos da empresa Opus Consultoria para recebimento de documentação em nome da
consumidora, insuficiência do depósito após extinção da causa, impossibilidade de recebimento de
ação preparatória como obrigação de fazer e ausência de interesse em razão da disponibilidade de
acesso aos documentos por meio digital. Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados
que consideraram haver interesse de agir na propositura de ação cautelar de exibição de documentos
em que a parte demonstrou possuir os requisitos exigidos por esta Corte Superior em julgamento de
recurso representativo da controvérsia.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o
valor da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4633)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.550 - SP (2018/0044184-1)
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO VIGNA E OUTRO(S) - SP173477
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO - SP347590
KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA - SP389955
AGRAVADO : DIRCE AVELINO DA COSTA
ADVOGADO : ADIB ELIAS - SP219117
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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