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Movimentações Ano de 2018
18/12/2018 Visualizar PDF
JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI E OUTRO(S) - RS102262
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO
PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 CCB. HIPÓTESE DE
SIMPLES DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO
DO INSTITUTO. IRREGULARIDADE. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO
DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ.
HIPÓTESE DE DEMANDA MONITÓRIA. DOCUMENTO DE DÍVIDA.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DOS
PRECEDENTES RELATIVOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE
SÚMULA 7. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As premissas fáticas declinadas no acórdão exarado pelo Tribunal de origem
viabilizaram o exame da questão jurídica subjacente, provendo a demonstração
cabal de violação expressa a norma federal, o que, estando presente, afastou a
aplicação do enunciado de súmula 7/STJ, havendo viabilidade no recurso
especial interposto.
2. Tratando-se de demanda monitória em que o documento de dívida perfaz
cédula de crédito comercial endossada pelo Banco do Estado, a desconsideração
da personalidade jurídica deve observar as normas do direito privado,
estabelecidas no art. 50 do CCB, em que se exige a demonstração de abuso da
personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou da confusão
patrimonial, o que não se revelou presente no caso dos autos.
3. Os precedentes formados nas Turmas da Primeira Seção deste c. STJ,
relativos às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ocorridas em
execuções fiscais são tem regência pelo mesmo arcabouço normativo, sendo
inaplicáveis à hipótese dos autos tanto a tese firmada no Tema 630, quanto o
enunciado de súmula 435/STJ.
4. Agravo Interno desprovido.
2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
05/12/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO
PATRIMONIAL. SIMPLES DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO. IRREGULARIDADE.
OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15
quando são rejeitados os embargos de declaração, todavia a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional
que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência
de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de
dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por HELENA GUIDINI STANGUERLIN,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 253):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MONITÓRIA. Nos termos do art. 50, do Código Civil, a desconsideração da
personalidade jurídica, com o direcionamento da execução para os sócios, é
medida excepcional que somente pode ser determinada quando caracterizado o
desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso em exame, a prova dos
autos demonstra fortes indícios de encerramento irregular a autorizar o
deferimento do pedido formulado pelo credor. Jurisprudência da Corte.
Manutenção da decisão que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 281-285).
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto no art. 50 do CC/2002 e arts. 373, 489 e 1.022 do CPC/15.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 370-376.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 379-390).
É o relatório.
DECIDO.
2. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente sustenta negativa de
prestação jurisdicional, não sanada pela via dos embargos de declaração interpostos, com violação: (i)
ao art. 1.022 do CPC/15, porque a Corte de origem teria deixado de se manifestar sobre a norma de
distribuição do ônus da prova; (ii) ao art. 489, VI, do CPC/15, porque, sem explicação, o Tribunal de
origem deixou de aplicar o precedente do EREsp 1.306.553/SC.
Não obstante, sobre os dois temas, o v. acórdão recorrido consignou expressamente o
seguinte (fls. 255-257):
“Nesta linha, a desconsideração é a exceção à regra, aplicável apenas nas
restritas hipóteses em que comprovada a ocorrência dos requisitos elencados
pelo aludido dispositivo legal, sendo ilustrativo o entendimento do Des. Tasso
Caubi Soares Delabary, quando do julgamento do agravo de instrumento nº
70036514347, ao declarar que “(...) a pretensão de desconsideração da
personalidade jurídica (disregard doctrine na terminologia anglo-saxã), medida
excepcional ao princípio da personificação societária, deve ser aplicada quando
demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, desvio de
finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial". (...)
No caso em exame, a prova dos autos aponta fortes indícios de dissolução
irregular, pois além de baixado o registro na Secretaria da Fazenda, a empresa
não foi encontrada no seu domicílio fiscal em reiteradas tentativas, havendo
inclusive suspeita de ocultação certificada nos autos, o que permite o
redirecionamento do feito para a esfera dos sócios, como bem referido na
decisão ora atacada. No ponto, a fim de evitar tautologia, bem como servindo de
substrato à presente fundamentação, peço vênia para transcrever parte do
parecer de lavra da Drª. Valéria Bastos Dias, representante do Ministério
Público neste grau: “(...) o exequente trouxe informação precisa de que a
executada teve o seu registro cancelado pela Junta Comercial, na forma do que
dispõe o art. 60 da Lei Federal nº 8.934/94, e com baixa operada junto à
Secretaria da Fazenda Estadual em 28/08/2001 (fls. 206/207) (...). Logo, tem-se
que a dissolução irregular da executada está cabalmente demonstrada nos autos,
também em razão do que certificadoà fl. 147 (fl. 83 dos autos originais), uma
vez que inexitosa a tentativade localizá-la para viabilizar a intimação requerida à
fl. 140. Portanto, diante da evidente dissolução irregular perpetrada pela empresa
requerida, não resta outra alternativa que não o consequente redirecionamento
do feito. Portanto, uma vez evidenciada a dissolução irregular, pois encerradas
as atividades da executada sem ter sido regularmente empreendida a sua
extinção, resulta atraída a incidência da norma prevista no art. 50 do Código
Civil (...) Conforme já dito em caso análogo, “(...) a mera extinção regular da
sociedade não implica simplesmente desonerar os sócios do pagamento da
dívida contraída em prol da empresa, sob pena de incentivo ao enriquecimento
ilícito". Entendimento diverso implicaria acobertar o enriquecimento indevido
pela executada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico." Por fim, destaco
que a articulação sobre o prequestionamento não significa a obrigatoriedade do
julgador em responder a todos os argumentos levantados pelas partes, mormente
quando tenha esposado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP
115/207)."
Verifica-se, portanto, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação
ao art. 1.022, do CPC/15, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime
porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela recorrente.
Com efeito, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão,
à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Em síntese, os vícios que implicam violação ao artigo 1.022 do CPC/15 são aqueles
que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos
utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
A propósito, na parte que interessa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO
CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias
suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o
indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da
ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame
de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do
especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula
7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada
caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.].
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS
MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA
PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.
INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum
proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é
aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da
pretensão por falta de prova.
3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de
reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto
aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.
4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que
incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais
alheios.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) [g.n.].
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI
CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS
CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS
CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO
ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,
EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e
do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida. [...]
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) [g.n.].
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO
CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do
CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e
suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
08/03/2018
Distribuição automática em 06/03/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?