Informações do processo 2018/0046426-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1727213
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/03/2018 a 27/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

27/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO NOGUEIRA PONTE

JUCÁ FILHO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EMENTA EXTRAJUDICIAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INSTAURADA

NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º,

DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA VERBA. CABIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,

na Execução Extrajudicial nº 0802948-59.2014.4.05.8100,

acolhendo a exceção de pré-executividade, excluiu RAFAEL

COSTA DE SOUSA do polo passivo da demanda e condenou a

CAIXA no pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), a título de

honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 2º

e 8, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

2. O cerne do presente recurso consiste em verificar que norma

incidirá na fixação dos honorários advocatícios, em sede de

exceção de pré-executividade, considerando que a Execução de

Título Extrajudicial nº 0802948-59.2014.4.05.8100 foi proposta na

vigência do CPC/1973, mais precisamente em 05/06/2014.

3. As normas referentes aos honorários advocatícios também detêm

natureza de direito material, uma vez que fixam uma obrigação em

favor do advogado, tendo reflexo imediato no direito substantivo

deste. É cediço que, no momento da propositura da ação, são

definidos os limites da causalidade e da sucumbência. Nessa linha,

prestigiando os princípios da segurança jurídica e da não surpresa,

tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios deverá, in ,

observar a norma vigente à época do ajuizamento da execução

extrajudicial. casu 4. Assim, no caso dos presentes autos, tendo sido

a execução instaurada na vigência do CPC/1973, em relação aos

honorários advocatícios, devem ser consideradas as disposições do

referido código, mais precisamente o teor do art.

20, § 4º, do CPC/1973, uma vez que a hipótese cuida de execução

extrajudicial.

5. A jurisprudência do STJ já sedimentou o entendimento segundo o

qual se mostra possível a majoração da verba honorária

advocatícia quando a quantia fixada é irrisória.

6. No caso em tela, o valor da execução foi de R$193.015,59 (cento
e noventa e três mil, quinze reais e cinquenta e nove centavos) e a
decisão combatida fixou os honorários advocatícios em R$500,00
(quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Registre-se, por oportuno, que, quando os honorários advocatícios
são fixados com base no § 4º, do art. 20, do CPC/1973, o julgador
possui mais liberdade para estipular o montante devido, não

estando limitado pelos percentuais previstos no § 3º, do dispositivo

supra.

7. Assim, já considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, conforme previsão do § 4º, do art. 20, do CPC/1973, deve,
mediante apreciação equitativa, ser majorada a verba honorária

advocatícia para R$5.000,00 (cinco mil reais).

8. Precedentes do STJ: REsp1574297/PR; AC590017/CE (Relator:

Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior);

AC591976/PE (Relator: Desembargador Federal Convocado
Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo); AG144510/AL (Relator:
Desembargador Federal Cid Marconi); 08002204720164058400
AC/RN (Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de

Oliveira Lima).

9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§
2º e 8º, do CPC/2015 e 20, § 4º, do CPC/1973, defendendo o direito ao arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais com base no novo código de processo civil, ao
argumento de que, embora a execução tenha sido proposta durante a vigência do código
de processo revogado, a citação, a exceção de pré-executividade e a decisão que a
acolheu – para excluir seu cliente do polo passivo da execução – foram atos praticados

após a vigência do novo código processual. Aduz ser irrisório o montante fixado, ainda

que se considere aplicável o CPC/1973.
Contrarrazões apresentadas às fls. 445-453 (e-STJ), nas quais, além da
incidência do óbice recursal da Súmula 7/STJ, é arguida a manutenção do acórdão

recorrido, com base na inaplicabilidade do novo código de processo civil.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, embora o exame do mérito do recurso especial torne

presumido o atendimento dos pressupostos processuais, em atenção à argumentação

expendida pela parte contrária, consigno não ser necessário o reexame fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ, na medida em que todas as circunstâncias necessárias ao
proferimento da presente decisão serem extraídas das decisões proferidas pelas instâncias
ordinárias e das razões e contrarrazões apresentadas por ambas as partes, como a seguir

será indicado, além de o caso tratar de questão de direito sobre a legislação aplicável para

a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Quanto ao mérito, segundo a Corte Especial do STJ "o marco temporal
para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos
ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de
competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença", não
existindo "direito adquirido ao regime jurídico vigente quando do ajuizamento da
demanda ou quando da manifestação de resistência à pretensão . Existência, apenas,
de um lado, de expectativa de direito daqueles que podem vir a ser reconhecidos como
credores e, de outro, de expectativa de obrigação daqueles que podem vir a ser afirmados
devedores" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,

julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).

No mesmo sentido, o EAREsp 1.255.986/PR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO
INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO
CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E
MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO
CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO

DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.

1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo
de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança
jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários

advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei

processual nova.

2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência
originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o
nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios,

deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das

regras fixadas pelo CPC/2015.

3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos
honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o

CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.

Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia

18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a
honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.

4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em

consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de
o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do
CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma

processual anterior.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019)

Anote-se que, em cumprimento ao art. 927, V, do CPC/2015, a orientação

do Plenário ou do Órgão Especial é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais a

eles vinculados ( v.g. REsp 1.639.092/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta

Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 3/10/2017).

No caso dos autos, a decisão que acolheu a exceção de
pré-executividade oposta por RAFAEL COSTA DE SOUSA, representado pelo

advogado ora recorrente, para excluir aquele do polo passivo da execução, foi proferida
em 9/6/2017 (e-STJ, fls. 17-21), após a vigência do CPC/2015 ( 18/3/2016 ). Não

obstante, o Tribunal de origem fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$
5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, pelo fato de a
ação de execução – cujo valor da causa é de R$ 193.015,59 (cento e noventa e três
mil, quinze reais e cinquenta e nove centavos) – ter sido proposta em 5/6/2014, durante

a vigência do código de processo revogado (e-STJ, fls. 416-421):

O cerne do presente recurso consiste em verificar que norma
incidirá na fixação dos honorários advocatícios, em sede de
exceção de pré-executividade, considerando que a Execução de

Título Extrajudicial nº 0802948-59.2014.4.05.8100 foi proposta na
vigência do CPC/1973, mais precisamente em 05/06/2014.

Ora, as normas referentes aos honorários advocatícios também
detêm natureza de direito material, uma vez que fixam uma
obrigação em favor do advogado, tendo reflexo imediato no direito
substantivo deste. É cediço que, no momento da propositura da
ação, são definidos os limites da causalidade e da sucumbência.
Nessa linha, prestigiando os princípios da segurança jurídica e da
não surpresa, entendo que o arbitramento dos honorários

advocatícios deverá, , observar a norma vigente à época do in

casu ajuizamento da execução extrajudicial.

Assim, no caso dos presentes autos, t endo sido a execução
instaurada na vigência do CPC/1973, em relação aos honorários

advocatícios, devem ser consideradas as disposições do referido

código, mais precisamente o teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973 ,

uma vez que a hipótese cuida de execução extrajudicial.

(...)

No caso em tela, o valor da execução foi de R$193.015,59 (cento e
noventa e três mil, quinze reais e cinquenta e nove centavos) e a
decisão combatida fixou os honorários advocatícios em R$500,00

(quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Registro, por oportuno, que, quando os honorários advocatícios
são fixados com base no § 4º, do art. 20, do CPC/1973, o julgador
possui mais liberdade para estipular o montante devido, não

estando limitado pelos percentuais previstos no § 3º, do dispositivo

supra.

Assim, já considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, conforme previsão do § 4º, do art. 20, do CPC/1973,

tenho, mediante apreciação equitativa, por majorar a verba
honorária advocatícia para R$5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, ao agravo de instrumento para, com base no art.
20, § 4º do CPC/1973, DOU PARCIAL PROVIMENTO majorar
os honorários advocatícios para R$5.000,00 (cinco mil reais).

Desse modo, é evidente a dissonância entre a decisão recorrida e a

orientação jurisprudencial desta Corte, nos termos acima já declinados, sendo impositiva

a aplicação do CPC/2015 ao caso, pelo fato de a decisão que acolheu a exceção de
pré-executividade ter sido proferida após a vigência do novo código processual.

E, conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada
por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos
percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do
CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo
condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito

econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito

econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.

Segundo essa posição, é subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do
CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo

dispositivo: "assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º,

impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual

enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se

terá esgotado".

Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e
critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão ,

"inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito ".

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO

OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na

vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula
nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias
ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos

critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor

irrisório.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão