Informações do processo 2018/0031505-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1246991
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/03/2018 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

19/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Legitimidade Ativa. Os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do IDEC, para o ajuizamento de ações de
cumprimento individual de sentença coletiva. Tema sedimentado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Representativo de Controvérsia (REsp 1.391.198/RS).

Competência territorial. Eficácia 'erga omnes'. O pedido de
cumprimento de sentença pode ser interposto no domicílio do
consumidor, ainda que distinto do foro da ação coletiva,
considerando a eficácia 'erga omnes' atribuída pela sentença. Tese
consolidada no julgamento do Recurso Representativo de
Controvérsia (REsp 1.391.198/RS).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME." (fls.
734)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação aos
artigos 11, 17, 18, 371, 485, VI, 489, 504 e 1.022, I e II, § único, e 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, arts. 5º e 16 da Lei 7.347/1985, art. 2º-A da Lei 9.494/1997, e
arts. 81, 82 e 94 do Código de Defesa do Consumidor , sustentando, em síntese: a) a
omissão do acórdão em questões essenciais pro deslinde da controvérsia, b) a
ilegitimidade do recorrido para o ajuizamento do cumprimento de sentença porque não
comprovou sua associação ao IDEC, e c) a inaplicabilidade da sentença em ação civil
pública para além da comarca ou estado em que prolatada;

É o relatório.

No tocante à alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, não
associada ao IDEC, o recurso não pode ser provido. Isso porque, ao considerar a
abrangência erga omnes a todos os beneficiários da decisão, independentemente da
comprovação de filiação ao IDEC, o acórdão recorrido está em conformidade com as
teses fixadas no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.391.198/RS (Tema 723), sobre
a execução individual da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF na ação civil pública
1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil:

"1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n. 1998.01.1.016798-9 , que condenou o Banco do Brasil
ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil , independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec , de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida
na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª
Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido" (REsp 1.391.198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014)

Quanto à abrangência da sentença em ação civil pública para além da
comarca ou estado em que prolatada, a orientação está em consonância com o
entendimento consolidado da Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que
a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, julgada pelo Juízo
da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF , que
determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos

os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem
domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação
individual. O julgado restou assim ementado:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA
CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.
1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989
(PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a
sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989
(Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança
do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o
direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;

b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -
também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo
da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido"

(REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão