Informações do processo 2018/0035093-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1248951
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/03/2018 a 03/11/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

03/11/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por NOVA ENGENHARIA LTDA desafiando
decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu seu recurso especial, sob o
fundamento de incidência dos óbice do enunciado 7/STJ, bem como o aresto recorrido encontrar-
se de acordo com a jurisprudência do STJ, em relação ao descabimento de aplicação de multa
cominatória na ação de exibição de documentos.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece sequer conhecimento.

De início, cumpre salientar queo presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Além disso, observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por
objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é
imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da
decisão agravada.

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se a refutar a incidência do óbice
do verbete 7/STJ. Olvidou-se, entretanto, de atacar, especificadamente, o fundamento de o
aresto recorrido encontrar-se de acordo com a jurisprudência do STJ, em relação ao
descabimento de aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos.

Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao
recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por

que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto
de vista procedimental
(error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (
error in judicando
), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só
afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente
balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite aoRelator não conhecer
de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão