Criando um monitoramento
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29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em
02/09/2024, com publicação em 03/09/2024, cujo prazo recursal teve início no
dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.
2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 24/09/2024 (terça-
feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 25/09/2024, quando
decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219,
caput , 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo
interno é intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em
02/09/2024, com publicação em 03/09/2024, cujo prazo recursal teve início no
dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.
2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 24/09/2024 (terça-
feira), enquanto o recurso foi interposto apenas em 25/09/2024, quando
decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219,
caput , 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo
interno é intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte autora para que
informe dados bancários para cumprimento do disposto na Decisão de fls. 4746-4747:
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/09/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE).
Historiam os autos que J&M COM. IND. DE CONFECÇÕES E
SILKSCREEN ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais em face de TAM
LINHAS AÉREAS S/A, cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos
seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral,
condenando a requerida ao pagamento dos danos pela perda de uma chance
no valor de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais), devendo a
quantia ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação e
devidamente corrigido pelo INPC, a partir desta decisão, extinguindo-se o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC."
Irresignada, TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou apelação, tendo o eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe negado provimento, conforme acórdão assim ementado (fls. 482-
485):
"APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDO R, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃ O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
APLICAÇÃO DO CDC - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - PERDA
DE UMA PROBABILID ADE OBJETIVA - DESNECESSI DADE DE
CERTEZA DO RESULTADO, SOB PENA DE FUGIR AO ÂMBITO DA -
TEORIA E INVADIR A HIPÓTESE DE LUCRO CESSANTE - DESCLASSIFI
CAÇÃO DO AUTOR NA SEGUNDA FASE, EM VIRTUDE DE ATRASO NA
ENTREGA DO MATERIAL À COMISSÃO DE LICITAÇÃO NA BAHIA,
DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIDA
PELA REQUERIDA - TAM CARGO PRÓXIMO VOO - PROMESSA DE
ENTREGA RÁPIDA MERCADORIA 5 QUE CHEGARAM COM ATRASO DE
MAIS DE CINCO DIAS AO SEU DESTINO FATO QUE ENSEJOU A
RETIRADA DA - - REQUERENTE DO PROCESSO LICITATÓRIO , NO
QUAL SE ENCONTRAVA EM PRIMEIRO LUGAR - AFERIÇÃO DA REAL
POSSIBILIDA DE DE ÊXITO DA REQUERENTE NO PROCEDIMEN TO
LICITATÓRIO - VALOR HIPOTÉTICO, MENSURADO PELA
MAGISTRADA MONOCRÁTIC A, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILID ADE E DA PROPORCION ALIDADE - A CONDENAÇÃ O DA
REQUERIDA FOI FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR DA
VANTAGEM ESPERADA E PERDIDA PELA LESADA, EM ATENÇÃO À
ALEATORIED ADE CARACTERÍS TICA DA TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE POSSIBILIDA DE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃ O EM VALOR
CERTO - INAPLICABIL IDADE DAS HIPÓTESE CONTIDAS NOS INCISOS
DO ART. 491 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - VOTAÇÃO UNÂNIME."
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 525-538).
Inconformada, TAM LINHAS AÉREAS S/A interpôs recurso especial, com fulcro
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa aos arts. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 2º e 3º do Código
de Defesa do Consumidor, artigos 186, 187, 402, 403, 732, 750 e 844 do Código Civil, artigos
260 a 262, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Sustenta, em síntese, que: a) deve ser afastado o Código de Defesa do Consumidor,
para aplicação da legislação especial (Código Brasileiro de Aeronáutica); b) não houve extravio
na mercadoria transportada, não havendo ato ilícito a ser indenizado, ou, ainda lucros cessantes;
e c) o valor de R$13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais) se mostra exagerado para o
caso dos autos, em que não houve avaliação correta de eventual valor deixado de lucrar por parte
da recorrida.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assentou
pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, como se infere do trecho
abaixo transcrito (fls. 490-491):
"Primeiramente, cumpre ressaltar a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ao caso em exame. Note-se que a autora é destinatária final do
serviço que contratou, amoldando-se ao conceito estabelecido no art. 2º do
referido código, ao contrário do afirmado pela recorrente.
Isso porque, além de ser a destinatária fática do serviço, é também a
destinatária econômica, ultimando a cadeia de circulação. Ademais, é
vulnerável frente à relação de consumo e o serviço contratado não tem
nenhuma relação com a atividade que desenvolve.
De outro lado, a empresa que compõe o pólo passivo da demanda é nítida
fornecedora, uma vez que presta o serviço em questão no mercado de
consumo, mediante remuneração, conforme previsão do art. 3º do CDC, o que
atrai a incidência das normas consumeristas ao caso em apreço.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso
VIII, prevê como direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de
seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências".
Fixadas tais premissas, passo à análise das questões postas no recurso."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu
pela incidência das normas protetivas ao consumidor, consignando que a autora, ora recorrida, é
destinatária final (fática e econômica), enquadrando-se no conceito de consumidor pela teoria
finalista.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, baseada na
teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas
entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto,
não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da
pessoa moral contratante.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA
DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada
na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a
relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que
a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de
produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral
contratante.
(...)
7. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.242.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DESTINATÁRIA FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial,
a despeito da oposição de declaratórios, impede o seu conhecimento (Súmula
nº 211/STJ).
3. Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem, que, a partir do
aprofundado exame de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos,
entendeu pela existência de danos morais indenizáveis alegadamente
suportados pelo autor da demanda, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada
na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a
relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que
a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de
produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral
contratante.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.917.571/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial
encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Noutro ponto, a parte recorrente defende ofensa aos arts. 186, 187, 402, 403 e 884 do
Código Civil, sustentando, em síntese, que " a desídia da própria Recorrida que não previu o
risco inerente ao transporte da mercadoria e os termos de serviço que lhe foram apresentados,
não podendo ser acolhida a tese de ato ilícito pela aplicação da responsabilidade objetiva
prevista na lei consumerista " (fl. 346)
Quanto ao ponto controvertido, o Tribunal a quo, sopesando as circunstâncias do
caso, dirimiu a controvérsia nesses termos (fls. 491-495):
"A Teoria da Perda de uma Chance prevê a responsabilização daquele que
causou a perda da oportunidade, e a respeito desse instituto, assim leciona
Sérvio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil. - São Paulo:
Atlas, 2009, p. 74-5:
“Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de
outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um
benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou
militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença
desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante.
Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou
de se evitar uma perda.
O direito pátrio, onde a teoria vem encontrando ampla aceitação, enfatiza
que “a reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e
uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida
resultaria em prejuízo" (Caio Mário, Responsabilidade Civil, 9. Ed., Forense,
p. 42). É preciso, portanto, que se trate de uma chance séria e real, que
proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação
futura esperada. Aqui, também, tem plena aplicação o princípio da
razoabilidade.
A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou
imaterial resultante de fato consumado, não hipotético. Em outras palavras, é
preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se
não passaria de mera possibilidade aleatória.
Não se deve, todavia, olhar para a chance como perda de um resultado certo
porque não se terá a certeza de que o evento se realizará. Deve-se olhar a
chance como a perda da possibilidade de conseguir um resultado ou de se
evitar um dano; devem-se valorar as possibilidades que o sujeito tinha de
conseguir o resultado para ver se são ou não relevantes para o ordenamento.
Essa tarefa é do juiz, que será obrigado a fazer, em cada caso, um
prognóstico sobre as concretas possibilidades que o sujeito tinha de
conseguir o resultado favorável. A perda de uma chance, de acordo com a
melhor doutrina, só será indenizável se houver a probabilidade de sucesso
superior a cinqüenta por cento, de onde se conclui que nem todos os casos de
perda de uma chance serão indenizáveis." Nesse raciocínio, a teoria da perda
de uma chance autoriza a indenização da parte que não alcançou um
resultado potencialmente provável, em razão da ocorrência de um fato ilícito
praticado por um terceiro.
Logo, não se trata de reparar a perda de uma probabilidade subjetiva, mas
também não necessita de certeza do resultado, uma vez que se o resultado
fosse indubitável, fugiria do âmbito da teoria da perda de uma chance para
entrar na hipótese de lucro cessante. Ou seja, o juízo a ser feito pelo julgador,
acerca do dano causado, é hipotético e não de certeza.
Não se cuida, também, da hipótese de se conferir ao lesado a integralidade do
valor que esperava auferir se obtivesse êxito ao usufruir plenamente da sua
chance, segundo a Ministra Nancy Andrighi ressaltou no julgamento do REsp
nº 1.079.185/MG, e, nesse sentido, a doutrina apurou o estudo e concluiu no
sentido de que a condenação do requerido não pode ser fixada no valor
integral do dano alegado pelo autor, em virtude da aleatoriedade
característica da teoria da perda de uma chance.
Nesse aspecto, é o ensinamento de Rafael Peteffi da Silva em
“Responsabilidade Civil pela Perda de Uma Chance: uma análise do direito
comparado e brasileiro – São Paulo: Atlas, 2007, pág. 137".
Dessa maneira, o valor da reparação sempre deverá ser fixado em montante
inferior ao valor da vantagem esperada e definitivamente perdida pelo lesado,
como foi feito no caso em questão, no qual a julgadora monocrática,
corretamente, calculou que as chances de vencer a licitação, pela qualidade
do produto que apresentou, já que tinham mais dois participantes, era de um
para três, resultando em um valor certo de indenização, na quantia de R$
13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais).
Nesse toar, nada impede que um valor hipotético seja calculado pelo
magistrado, considerando as circunstâncias concretas da chance que foi
perdida pela vítima.
No caso, extrai-se dos autos que não se tratava de mera expectativa de
direito, mas de uma chance objetiva, na medida em que foi provado nos autos
que a parte autora venceu a primeira etapa do processo licitatório em
primeiro lugar, e passou para a próxima fase de demonstração da qualidade
do produto.
Havia, portanto, real possibilidade de a recorrida obter o resultado útil
esperado, caso houvesse sido enviados os seus produtos ao destino correto,
dentro do prazo prometido pela recorrente.
Ficou provado também que o total do contrato valeria R$40.950,00 (quarenta
mil, novecentos e cinquenta reais), valor que, na proporção de 1/3, resultou
na quantia de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais). E, por
conseguinte, foi possível apurar o prejuízo que a requerente teve com a perda
da sua chance de permanecer no processo licitatório e de ganhar o contrato.
Logo, não incide aqui as hipóteses traçadas nos incisos do art.
491 do CPC, quais sejam: quando há impossibilidade de se determinar, de
modo definitivo, o montante devido; e quando a apuração do valor devido
depender da produção de outras provas demoradas ou excessivamente
dispendiosas, assim reconhecida por sentença.
Dessarte, a discussão trazida nesse recurso pela apelante acerca da suposta
ausência de comprovação da requerente de certeza de que a mesma seria a
vencedora certa do procedimento licitatório em questão, não é cabível no
âmbito da teoria da perda de uma chance, a qual pressupõe a potencial
probabilidade, o juízo hipotético, e não a certeza.
Ademais, em relação ao valor arbitrado, como dito, há comprovação nos
autos do que se poderia ganhar com uma contratação total da requerente,
caso vencesse o processo licitatório, ao mesmo tempo em que a magistrada de
primeiro grau chegou a uma quantia hipotética resultante da chance da
mesma sagrar-se vencedora.
Vale frisar que havia real probabilidade de que a autora vencesse a licitação,
já que tinha passado em primeiro lugar, a fase de melhor preço.
No mais, a propaganda que existe no serviço oferecido pela recorrente, Tam
Cargo Próximo Voo, constante do próprio site da companhia aéreo, tem a
seguinte chamada: “É o serviço mais rápido disponível no mercado, com ele
você terá as seguintes vantagens: coletas programadas conforme sua
necessidade; compromisso de entrega dentro do prazo..." Logo, eventuais
atrasos com retenção de mercadoria na Secretaria da Fazenda, como alegou
a apelante, deverão ser assumidos como risco do serviço prestado pela
recorrente, até porque, no caso, nem mesmo há comprovação alguma de que
os produtos não chegaram no prazo ao destino por esse motivo, não passando
de meras alegações infundadas, tal possibilidade de retenção da mercadoria
pela Receita Federal.
Enfim, foi possível comprovar a real probabilidade da ocorrência do fato,
(perda de uma chance), resultante de comportamento ilícito da recorrente
(terceiro), que contém nexo de causalidade com o dano causado. E o valor
arbitrado pela magistrada de primeiro grau atendeu aos Princípios da
Razoabilidade e da Proporcionalidade, dentro da estimativa de grau de
probabilidade de êxito da pretensão."
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A chamada teoria da perda da chance, de
inspiração francesa e citada em matéria
Criando um monitoramento
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