Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
24/04/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA
MÉDICA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. DÉBITO HÍGIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO
ANTERIOR À LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE
PROCEDIMENTO.
PRÓTESE. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA.
Comprovada nos autos a realização de procedimento médico-hospitalar na paciente,
já falecida, seus sucessores são responsáveis, em um primeiro momento, pelo
adimplemento da contraprestação dos serviços.
Tendo o contrato sido firmado em data anterior à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº
9.656/98), impunha-se à denunciada/apelante comprovar ter dado a opção ao
segurado de adaptar o seu contrato à nova legislação.
Não o fazendo, presume-se que este vige sob as novas regras, mais benéficas ao
consumidor.
Procedimento realizado que se enquadra dentro das exigências mínimas, nos termos
do que dispõe a Lei 9.956/98.
Sentença que se mantém.
Apelos desprovidos. Unânime" (e-STJ fl. 422).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, ao argumento que o acórdão é omisso com relação ao disposto no art. 35 da
Lei nº 9.656/1998.
Aduz, ainda, violação do artigo 35 da Lei n° 9.656/1998, ao entendimento de que o
contrato não contempla o procedimento pretendido, eis que anterior à Lei nº 9.656/98, se constituindo
como plano não regulamentado, havendo exclusão contratual expressa. Logo, segue as regras
constantes do próprio instrumento, estando excluídos os eventos e procedimentos ausentes do
contrato à época em que foi celebrado.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 486-488).
É o relatório.
DECIDO.A pretensão recursal não merece acolhida.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, registra-se que a negativa de prestação
jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o
Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não
foi.
Não é o caso dos autos.
Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Outrossim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos
que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não
acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489
E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM
SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. ATO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE
DE PORTARIA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE DO
ADVOGADO PÚBLICO. LEI 13.327/2016. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma
clara e precisa.
2. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial,
aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da
ocorrência da preclusão consumativa.
3. A prescrição da pretensão, por ser de reenquadramento funcional, atinge o
próprio fundo de direito e está em sintonia com a jurisprudência firmada no
âmbito deste e. STJ.
4. A via especial é inadequada para análise de Portarias, Resoluções,
Regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de
Lei Federal.
5. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a
União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem ao advogado
público.
6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016,
DJe 13/10/2016 - grifou-se).
Ademais, a Corte estadual, ao concluir pela nulidade da cláusula de exclusão da
prótese da cobertura do plano de saúde, além de analisar as cláusulas contratuais, incursionou
detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, posto que não restou provada a
possibilidade de a recorrida migrar para o novo plano, conforme se extrai da leitura do voto condutor,
merecendo destaque os seguintes trechos:
"Por outro lado, igualmente não assiste razão à denunciada/apelante,
pois o contrato firmado entre as partes é anterior à Lei dos Planos de Saúde, tendo
sido firmado no ano de 1990. Assim, competia à denunciada demonstrar que a ré,
após ter sido notificada para tanto, optou por manter o seu contrato. Não o
fazendo, fica obrigada a alcançar ao mesmo as coberturas mínimas exigidas na
referida legislação.
(...) Ademais, é de se destacar que sequer veio aos autos cópia da
notificação enviada à demandada pelo correio.
Assim, considerando que não se exclui o procedimento de
hemodiálise, ilegítima a recusa da cobertura" (e-STJ fls. 427-429) .
Desse modo, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos
argumentos expendidos no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumulado no
enunciado n° 7 deste Tribunal.
Além disso, observa-se que esta Corte Superior possui entendimento no sentido que,
com base no Código do Consumidor, é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº
9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao
restabelecimento da saúde do segurado.
Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA
LICC. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. MARCAPASSO. RECUSA INJUSTIFICADA. CDC.
INCIDÊNCIA.
1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma
infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são
institutos de natureza constitucional.
2. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à
luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico
perfeito.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva,
mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula
contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento
da saúde do segurado.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 834.751/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
SAÚDE LEI 9.656/98, ART. 35. CONTRATOS ANTERIORES. NÃO.
INCIDÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO
AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial.
2. As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano
de saúde celebrados após sua vigência, mas a abusividade de cláusula contratual
prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no
Código de Defesa do Consumidor.
3. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes
previa a cobertura para a cirurgia ao qual foi submetido o autor, é abusiva a
negativa da operadora do plano de saúde do tratamento de quimioterapia
indicado pelo médico que assiste o paciente. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1214119/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado
09/03/2018
Distribuição automática em 07/03/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?