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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de agravo em face de decisão de que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 130/131):
"CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CITAÇÃO
POR EDITAL. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CARACTERIZADO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS
MENSAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação à alegação de não terem sido esgotados todos os meios para
encontrar a Embargante para fins de citação, destaca-se que, como se infere da
leitura dos artigos 231 e 232 do CPC, a citação por edital encontra-se
condicionada à existência de requisitos específicos, vez que na hipótese restam
acostadas as certidões que confirmam expressamente serem ignorados os
endereços para citação, inclusive com diligências junto à Receita Federal a
confirmar a inexistência dos mesmos.
2. A questão cinge-se na ausência de título executivo, bem como da abusividade
de cláusulas contratuais concernente aos juros mensais de 0.5%, capitalização
mensal de juros e comissão de permanência.
3. O Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica em questão
caracteriza-se como título executivo extrajudicial pois devidamente assinado
por duas testemunhas, trazendo em si o valor efetivamente liberado ao devedor,
bem como as condições e prazo para pagamento, nos termos do art. 585, II, do
CPC.
4. Em relação à incidência de juros de mora após a inadimplência, no
montante de 0,5% ao mês, nos termos do art. 406 CC, não merece prosperar o
alegado, uma vez que, como o próprio artigo prevê, só é aplicável aos casos
em que as partes não convencionaram de forma diversa, dispondo a cláusula
décima do Contrato juros de 1% ao mês.
5. Da análise da cláusula décima terceira do contrato, verifica-se que a
incidência da comissão de permanência será acrescida da taxa de
rentabilidade, mais juros de mora. O Banco Central do Brasil, em face dos
poderes atribuídos pelo Conselho Monetário Nacional, através da Resolução n°
1.129/86, de acordo com art. 9° da Lei 4.595/64, permitiu aos bancos a
cobrança da comissão de permanência sem o acréscimo de quaisquer outras
quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. Logo,
a comissão de permanência é devida para período de inadimplência, desde que
não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e
multa contratual, devendo a taxa de rentabilidade ser afastada de rigor.
6. A capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários
celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000,
desde que expressamente pactuada. Logo, considerando que o contrato em
causa foi firmado em 24/01/03 e verificada a sua incidência na cláusula quarta,
e parágrafos primeiro e segundo, entende-se por cabível sua incidência.
7. Apelação parcialmente provida."
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 231, II, 232, I,
247, 267, VI e § 3º, 535, II, 586, 618, I, do CPC/1973, 317, 394, 396, 421, 422, 423, 476, 478, 479
e 480, do Código Civil, 2º, 3º, 51, IV, § 1º, da Lei 8.078/90, 4º, do Decreto n. 22.626/33. Sustenta
isto: (I) anular o acórdão objurgado de forma a permitir o pronunciamento expresso sobre as teses
jurídicas oportunamente suscitadas; (II) nulidade da execução em função de inexistência de título de
obrigação certa, líquida e exigível; (III) "(...) também inválida as cláusulas contratuais referentes aos
reajustes, porque não foi dada oportunidade ao requerido de tomar conhecimento prévio dessa
situação, com todas as explicações que se faziam necessárias (CDC, art. 46)" (fl. 164); (IV)
"estabelece a cláusula 1 capitalização dos juros. Trata-se de cláusula ilegal, uma vez que vedada em
nossa legislação" (fl. 165); (V) não sendo devido o pagamento, não há falar em inadimplemento nem
em mora.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, alega a parte recorrente violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o
v. acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Entretanto,
o recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial limita-se a alegar a omissão de forma
genérica, sem apontar quais matérias seriam omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Corrobora essa conclusão os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, a
teor da Súmula 284 do STF, quando não demonstrada, clara e objetivamente,
qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
terão sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. (...) 5. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1188316/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe 25/11/2014, grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284
DO STF, POR ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO 1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo
regimental não provido." (AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de
5/3/2013, grifou-se).
No tocante ao título a Corte de origem, dirimiu a controvérsia mediante o exame dos
elementos informativos dos autos, concluindo que estão presentes a certeza, liquidez e exigibilidade
do crédito, aptos a legitimar a propositura da execução embargada, verbis:
"O título executivo para ter validade e ser caracterizado como tal deve
preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Certeza diz respeito
à obrigação do contrato, liquidez ao objeto e exigibilidade ao vencimento. Se
ausente algum desses requisitos, o título não é caracterizado como executivo,
ou seja, não pode ser fundamento de um processo de execução.
Nesse sentido, o Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica
caracteriza-se como título executivo extrajudicial pois devidamente assinado
por duas testemunhas, trazendo em si o valor efetivamente liberado ao devedor,
bem como as condições e prazo para pagamento (fl. 17 dos autos em apenso),
restando, preenchidos os requisitos dispostos no art. 585, II do CPC, razão
pela qual não prospera tal alegação." (fl. 122)
Considerar hipóteses diversas, como pretende a parte recorrente em suas razões
recursais, no sentido de se chegar a conclusão acerca da iliquidez do título, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
DA SEGURADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E
CERTEZA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a convicção formada pelo eg. Tribunal de origem no tocante à
legitimidade ativa da exequente, no caso concreto, importaria,
necessariamente, o reexame do cenário fático e das provas carreadas aos
autos, o que é vedado na seara do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
2. A alteração das conclusões da eg. Corte de origem, no tocante aos requisitos
de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de
seguro, além do reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, exigiria
também a reanálise de cláusulas contratuais, providências, no entanto,
obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1246384/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório dos
autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa; e pela legitimidade,
liquidez e exigibilidade dos títulos de crédito em análise. Assim, alterar o
entendimento do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou
minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso
concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica no presente caso.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1164783/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. (...)
3. Para derruir o que foi decidido pelo Tribunal Estadual, quanto à liquidez da
dívida fundada em instrumento particular, demandaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia
o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que se trata de cobrança de
dívida fundada em instrumento particular, de modo que se aplica à espécie o
prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do acervo
fático-probatório contido nos autos, providência obstada pela Súmula 7 desta
Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 704.132/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
No que se refere à alegação que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que são
nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas e a inexistência de mora,
observa-se que referidas alegações não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Dessa forma, tais
matérias não merecem ser conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável
prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença,
cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos
contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº
2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no
REsp nº 1052298/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 1/3/2010); e (b)
expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
Quanto ao ponto, a Corte a quo assim dispôs:
"Logo, considerando que o contrato em causa foi firmado em 24/01/03,
conforme fl. 09 dos autos em apenso, e verificada a sua incidência na cláusula
quarta, parágrafos primeiro e segundo, entendo por cabível a capitalização
mensal de juros."
No caso presente, o v. acórdão recorrido entendeu haver o preenchimento dos
requisitos supramencionados. A reversão de tal entendimento, consoante pretendido, demanda a
análise das cláusulas do contrato celebrado entre as partes e do acervo fático-probatório dos autos, o
que se sabe vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula desta c. Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
TAXA PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, não sendo demonstrada qual
a taxa de juros remuneratórios ante a falta de pactuação expressa, esta
incidirá com base na taxa média do mercado.
2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a
cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos
bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº
1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000,
desde que expressamente pactuada. Tendo o Tribunal de origem assentado
a ausência de previsão contratual acerca da capitalização mensal dos juros,
é inviável a revisão desse suporte fático, haja vista a necessidade de
interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que se sabe
vedado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.083.767/ RS, de minha relatoria, julgado em 05/03/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em face de decisão de que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 130/131):
"CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARACTERIZADO.
IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS MENSAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE
RENTABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação à alegação de não terem sido esgotados todos os
meios para encontrar a Embargante para fins de citação,
destaca-se que, como se infere da leitura dos artigos 231 e 232 do
CPC, a citação por edital encontra-se condicionada à existência de
requisitos específicos, vez que na hipótese restam acostadas as
certidões que confirmam expressamente serem ignorados os
endereços para citação, inclusive com diligências junto à Receita
Federal a confirmar a inexistência dos mesmos.
2. A questão cinge-se na ausência de título executivo, bem como da
abusividade de cláusulas contratuais concernente aos juros mensais
de 0.5%, capitalização mensal de juros e comissão de permanência.
3. O Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica
em questão caracteriza-se como título executivo extrajudicial pois
devidamente assinado por duas testemunhas, trazendo em si o valor
efetivamente liberado ao devedor, bem como as condições e prazo
para pagamento, nos termos do art. 585, II, do CPC.
4. Em relação à incidência de juros de mora após a inadimplência,
no montante de 0,5% ao mês, nos termos do art. 406 CC, não
merece prosperar o alegado, uma vez que, como o próprio artigo
prevê, só é aplicável aos casos em que as partes não
convencionaram de forma diversa, dispondo a cláusula décima do
Contrato juros de 1% ao mês.
5. Da análise da cláusula décima terceira do contrato, verifica-se
que a incidência da comissão de permanência será acrescida da
taxa de rentabilidade, mais juros de mora. O Banco Central do
Brasil, em face dos poderes atribuídos pelo Conselho Monetário
Nacional, através da Resolução n° 1.129/86, de acordo com art. 9°
da Lei 4.595/64, permitiu aos bancos a cobrança da comissão de
permanência sem o acréscimo de quaisquer outras quantias
compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos.
Logo, a comissão de permanência é devida para período de
inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária,
juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, devendo a
taxa de rentabilidade ser afastada de rigor.
6. A capitalização mensal de juros é admissível em contratos
bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 -
17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Logo,
considerando que o contrato em causa foi firmado em 24/01/03 e
verificada a sua incidência na cláusula quarta, e parágrafos
primeiro e segundo, entende-se por cabível sua incidência.
7. Apelação parcialmente provida."
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts.
231, II, 232, I, 247, 267, VI e § 3º, 535, II, 586, 618, I, do CPC/1973, 317, 394, 396,
421, 422, 423, 476, 478, 479 e 480, do Código Civil, 2º, 3º, 51, IV, § 1º, da Lei
8.078/90, 4º, do Decreto n. 22.626/33. Sustenta isto: (I) anular o acórdão objurgado de
forma a permitir o pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas oportunamente
suscitadas; (II) nulidade da execução em função de inexistência de título de obrigação
certa, líquida e exigível; (III) "(...) também inválida as cláusulas contratuais referentes
aos reajustes, porque não foi dada oportunidade ao requerido de tomar conhecimento
prévio dessa situação, com todas as explicações que se faziam necessárias (CDC, art.
46)" (fl. 164); (IV) "estabelece a cláusula 1 capitalização dos juros. Trata-se de cláusula
ilegal, uma vez que vedada em nossa legislação" (fl. 165); (V) não sendo devido o
pagamento, não há falar em inadimplemento nem em mora.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, alega a parte recorrente violação do art. 535 do CPC/1973, uma
vez que o v. acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de
declaração. Entretanto, o recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial
limita-se a alegar a omissão de forma genérica, sem apontar quais matérias seriam
omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Corrobora essa conclusão os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação
do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, a teor
da Súmula 284 do STF, quando não demonstrada, clara e
objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido que não terão sido sanado no julgamento dos
embargos de declaração. (...) 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe 25/11/2014, grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Não se
pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas,
sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios
ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do STF, por
analogia. (...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp
281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013, grifou-se).
No tocante ao título a Corte de origem, dirimiu a controvérsia mediante o
exame dos elementos informativos dos autos, concluindo que estão presentes a certeza,
liquidez e exigibilidade do crédito, aptos a legitimar a propositura da execução
embargada, verbis:
"O título executivo para ter validade e ser caracterizado como tal
deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Certeza diz respeito à obrigação do contrato, liquidez ao objeto e
exigibilidade ao vencimento. Se ausente algum desses requisitos, o
título não é caracterizado como executivo, ou seja, não pode ser
fundamento de um processo de execução.
Nesse sentido, o Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa
Jurídica caracteriza-se como título executivo extrajudicial pois
devidamente assinado por duas testemunhas, trazendo em si o valor
efetivamente liberado ao devedor, bem como as condições e prazo
para pagamento (fl. 17 dos autos em apenso), restando,
preenchidos os requisitos dispostos no art. 585, II do CPC, razão
pela qual não prospera tal alegação." (fl. 122)
Considerar hipóteses diversas, como pretende a parte recorrente em suas
razões recursais, no sentido de se chegar a conclusão acerca da iliquidez do título,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E
CERTEZA. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a convicção formada pelo eg. Tribunal de origem no
tocante à legitimidade ativa da exequente, no caso concreto,
importaria, necessariamente, o reexame do cenário fático e das
provas carreadas aos autos, o que é vedado na seara do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A alteração das conclusões da eg. Corte de origem, no tocante
aos requisitos de certeza e liquidez de título executivo extrajudicial
decorrente de contrato de seguro, além do reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, exigiria também a reanálise de
cláusulas contratuais, providências, no entanto, obstadas pelas
Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1246384/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
13/06/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático -
probatório dos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de
defesa; e pela legitimidade, liquidez e exigibilidade dos títulos de
crédito em análise. Assim, alterar o entendimento do acórdão
recorrido, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários
advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória,
além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se
revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente
caso.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1164783/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
02/05/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CREDORA.
(...)
3. Para derruir o que foi decidido pelo Tribunal Estadual, quanto à
liquidez da dívida fundada em instrumento particular, demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido
nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 desta
Corte Superior. Precedentes.
4. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que se trata de
cobrança de dívida fundada em instrumento particular, de modo
que se aplica à espécie o prazo prescricional de cinco anos,
previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A alteração desse
entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório
contido nos autos, providência obstada pela Súmula 7 desta Corte
Superior.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 704.132/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
No que se refere à alegação que o Código de Defesa do Consumidor
dispõe que são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas e a
inexistência de mora, observa-se que referidas alegações não foram apreciadas pelo
Tribunal a quo. Dessa forma, tais matérias não merecem ser conhecidas por esta Corte,
ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF.
Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a
presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a
pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000,
reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp nº 1052298/MS, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 1/3/2010); e (b) expressa previsão contratual
quanto à periodicidade.
Quanto ao ponto, a Corte a quo assim dispôs:
"Logo, considerando que o contrato em causa foi firmado em
24/01/03, conforme fl. 09 dos autos em apenso, e verificada a sua
incidência na cláusula quarta, parágrafos primeiro e segundo,
entendo por cabível a capitalização mensal de juros."
No caso presente, o v. acórdão recorrido entendeu haver o preenchimento
dos requisitos supramencionados. A reversão de tal entendimento, consoante pretendido,
demanda a análise das cláusulas do contrato celebrado entre as partes e do acervo
fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula desta
c. Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA TAXA PACTUADA. LIMITAÇÃO À
TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, não sendo
demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de
pactuação expressa, esta incidirá com base na taxa média do
mercado.
2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de
que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos
contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001,
qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Tendo
o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão
contratual acerca da capitalização mensal dos juros, é inviável a
revisão desse suporte fático, haja vista a necessidade de
interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que
se sabe vedado em sede de recurso especial. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1.083.767/ RS, de minha relatoria, julgado em
05/03/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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