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15/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LÚCIA RIBEIRO
contra decisão de e-STJ fls. 757-764, que conheceu e deu provimento aos embargos de
divergência.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de
atualização dos meios de comunicação processual. Para tanto afirma que o Tribunal de
origem, “observando o caráter alimentar e urgente da medida, aliado ao risco que a
demora na comunicação formal, física, por mandado levado por Oficial de Justiça
pudesse causar a quem depende de verba alimentar de subsídio à própria vida, se valeu
da prescrição do §5°, do art. 5°, da Lei n. 11.419/2006 que atribui a bem da entrega da
tutela jurisdicional, certa margem de discricionariedade aos julgadores em determinar a
forma mais adequada de se proceder à comunicação processual, fixando que no caso
em cotejo a intimação por meio do DJe ensejaria o início transcurso do prazo de 10 dias
para cumprimento da tutela de urgência sob pena de aplicação das sanções pertinentes "
(e-STJ fl. 742).
Invoca o disposto no §6° do art. 5° da Lei n. 11.419/2006, para defender a
tese de que a intimação realizada na forma desse dispositivo é considerada de natureza
pessoal para todos os efeitos legais.
Refuta a ocorrência de similitude fática entre os arestos confrontados, ao
argumento de que o acórdão embargado tratou de pagamento de parcela de cunho
alimentar, em antecipação de tutela recursal, com fixação de valor, termo inicial e final da
incidência da multa, situação inexistente nos paradigmas apresentados pela parte
embargante.
Assevera que a necessidade de intimação pessoal para a incidência da
multa, tal qual definida nos paradigmas provém da preocupação com o efeito
multiplicador, que acaba por transformar a astreinte em prestação impagável, o que não
ocorreu no presente feito, porquanto foi estabelecido limite máximo.
Diz que o caso posto trata de cumprimento de tutela antecipada, hipótese
diversa daquelas nas quais se comina multa em execução ou em cumprimento de
sentença.
Aduz que foi apenas após o trânsito em julgado do acórdão que a
embargante questionou a justiça do valor e da aplicação da multa, o que, em seu
entender, ofende o disposto no art. 509, §4°, do CPC.
Ao final requer o provimento do agravo em todos os seus termos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 763-812.
É o relatório.
DECIDO.Há óbice intransponível ao conhecimento do presente agravo interno.
É que, a decisão proferida pelo juiz de origem foi objeto de agravo de
instrumento interposto por ambas as partes. Contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, a agravada interpôs agravo em recurso especial, ambos julgados
pela Segunda Turma (AREsp n. 1.249.811-SP e AREsp n. 1.251.850-SP), os quais
tinham como ponto em comum o tópico relativo a necessidade ou não de intimação
pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, como pressuposto para a incidência da
multa.
Diante do entendimento da Segunda Turma quanto a prescindibilidade de
intimação para deflagração da multa, a agravada interpôs dois embargos de divergência.
Ocorre que o EAREsp n. 1.249.811-SP foi conhecido e provido, para
fazer incidir sobre o caso o entendimento sedimentado nesta Corte acerca do tema,
reconhecendo a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, antes e após a edição das Leis n.
11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ.
A parte agravada interpôs agravo interno contra a referida decisão, o qual
não foi conhecido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 20/02/2020.
Nesse contexto, não há como se negar a realidade de que a decisão
proferida nos autos do EAREsp n. 1.249.811-SP acabou por alterar a decisão do juízo de
origem, no ponto em que entendeu ser despicienda a intimação pessoal para cominação
da multa.
Esse panorama revela que o julgamento do presente agravo interno restou
esvaziado, tendo em vista a impossibilidade de alteração da tese jurídica incidente sobre a
decisão proferida pelo juiz a quo, decorrente do trânsito em julgado de outro recurso, que
resolveu a mesma controvérsia suscitada nesse feito.
Por oportuno, confira-se precedente desta Corte em situação similar:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA N. 155.421/DF. PREJUDICIALIDADE. PERDA
DE OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, a pretensão contida neste agravo interno foi inteiramente
resolvida no bojo do CC 155.421/DF, razão pela qual resta este
recurso esvaziado de objeto.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC 155.421/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2019, DJe 07/03/2019)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA LIMITADOS
TEMPORALMENTE PELA DECISÃO RESTABELECIDA NA
ORIGEM. PRAZO EXPIRADO. TERMO FINAL IMPLEMENTADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
1. A implementação do termo final ao qual estão adstritos os efeitos
da decisão agravada esvazia o objeto do recurso contra ela
interposto.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na SLS 2.485/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe
24/05/2019)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. DECISÃO A QUO QUE
DETERMINOU, EXCLUSIVAMENTE, A INCLUSÃO DA NOTA
FISCAL N.° 7.290 NA ORDEM CRONOLÓGICA DE
PAGAMENTO, JÁ TENDO SIDO ESTE EFETUADO PELA
AGRAVANTE.
1. Espécie em que o agravo interno ora analisado, bem como o
próprio pedido de suspensão, está prejudicado, na medida em que
seu objeto diz respeito, exclusivamente, à inclusão da Nota Fiscal n. °
7.290 na ordem cronológica de pagamento, que já foi efetuado,
conforme informação de todas as partes - VALEC, CONSÓRCIO
PIETC - RMC, UNIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
2. A reversibilidade do pagamento efetuado é discussão possível
apenas no âmbito do mandado de segurança apresentado pela
Agravante, em primeiro grau de jurisdição. Impossibilidade de
analisar o mérito da questão nos autos do pedido de suspensão de
segurança.
3. Superveniente perda do objeto do pedido suspensivo.
4. Agravo interno prejudicado.
(AgInt na SS 2.831/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 34, XI, do
RISTJ, não conheço do agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2020.
Ministro Jorge Mussi
Relator
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Confirma a exclusão?