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Movimentações Ano de 2018
22/03/2018
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015.
CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Petróleo Brasileiro Petrobras, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 913):
CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO
MOTORISTA DA REQUERIDA NÃO DEMONSTRADO.
COMPROVADA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO AO
AVISTAR ÔNIBUS ESCOLAR. CRIANÇA QUE DESEMBARCA E
ABRUPTAMENTE INICIA A TRAVESSIA DA ESTRADA E
SUBITAMENTE PARA NO MEIO DELA. DANOS MATERIAIS NÃO
COMPROVADOS. PERÍCIA QUE AFASTA O NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ALEGADOS NA INICIAL (NÃO
COMPROVADOS) E O ACIDENTE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 962-966).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 979-1.003), a recorrente alegou
violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973; 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015; e 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional; a falta de fundamentação
do acórdão recorrido; e a ausência do dever de indenizar, tendo em vista a culpa concorrente da
vítima.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.037-1.050).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
ausência de violação dos dispositivos apontados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls.
1.054-1.056).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE.
IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Os segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o
julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter
procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe
17/11/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/1973) - APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU
ANTERIORES ACLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA,
MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL FACE A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ANULAR OS
ACÓRDÃOS PROFERIDOS NA ORIGEM, COM A DETERMINAÇÃO
DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE
PROCEDA À ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO COMO
ENTENDER POR DIREITO, POR TER A PARTE RECORRENTE,
UMA VEZ INTIMADA PARA COMPLEMENTAR O RECURSO
ATENDIDO À DETERMINAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no
julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do
NCPC).
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo
que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses
excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios
no julgado, que não se encontram presentes na presente hipótese.
3. Restou delineado que o recolhimento insuficiente do preparo do recurso
de apelação não enseja a deserção se a parte recorrente, intimada para que
o complemente, atende à intimação e recolhe a totalidade do valor, ou
demonstra que tal já foi realizado no momento oportuno, o que
expressamente ocorreu no caso conforme mencionado pelo magistrado a
quo, "na medida em que veio aos autos comprovar que já havia efetuado o
recolhimento não só das custas referentes ao porte de remessa, mas também
do porte de retorno e das custas recursais, de forma a comprovar o integral
preparo realizado na data da interposição do apelo". Inteligência do artigo
511, § 2º, do CPC/73. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 803.611/PR, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe
24/10/2016).
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar apelação interposta
pelos ora agravados, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 915-917):
(...)
Da dinâmica do acidente
O acidente ocorreu em uma estrada secundária que liga as localidades de
Mato Rico a Roncador. A estrada é de saibro, o trecho é uma reta, ainda
estava claro e não chovia. A caminhonete trafegava em sentido contrário ao
do ônibus escolar, sendo que no sentido deste havia um aclive enquanto da
Toyota era um declive.
O ônibus, que trafegava no aclive, parou cerca de 100 metros antes de chegar
ao ponto mais alto da estrada, para que alguns passageiros descessem. Ao
desembarcarem, a autora Andressa e sua colega saíram correndo por detrás
do coletivo, sendo que esta última, ao avistar a caminhonete, voltou em
direção ao ônibus, enquanto a requerente Andressa subitamente parou no
meio da estrada, sendo então atropelada.
No dia seguinte ao acidente, o motorista Gilberto compareceu à Delegacia e
relatou no Boletim de Ocorrência que:
(...)
A testemunha Castorina Gonçalves, que estava no interior do ônibus como
passageira, no banco da frente, declarou que: "a Toyota fava bem correndo"
na descida e que o motorista do ônibus deu sinal para ir mais devagar
(CD-rom).
Já a testemunha Irene Jubel afirmou que estava no ônibus dos alunos, de
carona e viu pouca coisa do acidente. Viu um Toyota descendo e o motorista
do ônibus fazendo o sinal com a mão. A caminhonete estava em alta
velocidade para uma estrada de chão. "Digamos 70, 80, talvez. Não posso
dizer exato, né, mas é essa faixa". Viu a Toyota apontando na estrada, na
parte mais alta. Não tem noção de qual era a velocidade, mas estava correndo
muito (CD-rom).
Já o motorista do ônibus, Paulo Kuchla, relatou que tinha parado para as
crianças descerem e então surgiu a Toyota numa velocidade "miserável' (vale
dizer, alta). Devia estar a 100 Km/h mais ou menos. A rodovia era reta mas
tinha uma "lombada". O ônibus estava a cerca de 100 metros da "lombada".
Quando á Toyota bateu na menina, esta já estava quase fora da rodovia. As
crianças saíram por trás do ônibus. Quando começaram a atravessar, a
Toyota já vinha vindo (CD-rom).
Por sua vez, Gilberto de Souza dos Reis, motorista da Toyota, alegou que:
estava vindo no final do expediente; tinha visibilidade boa. Não chovia.
Ainda estava claro. Dirigia o carro da Petrobrás. Duas crianças saíram
correndo por detrás do ônibus. Uma voltou, a outra se assustou e parou,
sendo atingida. Estava a cerca de 40 km/h. Se estivesse em alta velocidade
tinha machucado muito a criança. Transportava seis pessoas na Toyota, mas
já as havia deixado no momento do acidente (CD-rom).
Por fim, transcreve-se trecho do relato da mãe de Andressa, dona Terezinha
Vaz de Andrade (também autora) no Termo Circunstanciado (f. 86, verso):
(...)
Da culpa concorrente
Em primeiro lugar, é de se anotar que não restou comprovada cabalmente a
velocidade imprimida pelo motorista da caminhonete.
Este afirmou que estava a 40 km/h enquanto as testemunhas Castorina e Irene
(que não dirigem) sustentaram que estava em alta velocidade, e o motorista
do ônibus arriscou que estava a uns 100 km/h.
O perito judicial que examinou a vítima, no entanto, considerou que:
"...há o relato que o corpo da pericianda foi projetado a 18 metros de
distância por motivo da contusão com o veículo. Comentário: uma
contusão com projeção do acidentado à distância de 18 metros é
incompatível com as sequelas mínimas apresentadas no momento pela
pericianda, as quais são: uma cicatriz de 2cm em fronte (testa) e uma
cicatriz hipertrófica (não é queloide ao contrário do que consta nos
Autos) de um centímetro de diâmetro em cotovelo direito".
Com efeito, considerando o peso da caminhonete (1,5 tonelada, de acordo
com o motorista do ônibus) e a fragilidade de uma menina de nove anos, caso
estivesse em velocidade demasiadamente alta, provavelmente os danos
sofridos por ela seriam muito mais graves.
De todo modo, ao avistar um ônibus escolar, o motorista da caminhonete
deveria prever a provável presença de crianças e, assim, redobrar os cuidados
na condução do veículo, sobretudo porque trafegava em estrada de saibro,
cuja aderência é reduzida e que permite deslizamento do veículo. Ademais,
segundo as testemunhas, o motorista do ônibus inclusive fez um sinal com a
mão para o motorista da camionete para que reduzisse a velocidade.
Por outro lado, não se pode desconsiderar o comportamento abrupto da
criança, que se desvencilhou da mãe e saiu correndo por detrás do ônibus
para atravessar a estrada. E mais, parou subitamente no meio da via ao invés
de concluir a travessia, impossibilitando ao motorista da Toyota que previsse
a trajetória da pedestre e dela se desviasse.
09/03/2018
Distribuição automática em 07/03/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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