Informações do processo 2018/0040628-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1252524
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/03/2018 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2018

02/06/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A
PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
APLICAÇÃO DO LAPSO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5°, INCISO I, DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. DUPLICATA LEVADA A PROTESTO.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. ARTIGO 202, INCISO III, DO CC.
REINICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO
PROTESTO (ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). DECURSO DO
PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. " (e-STJ, fl. 57)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 172 do Código
de Processo Civil, art. 206, §5° do Código Civil de 2002, 18, inciso I da Lei 5.474/68 e 48 da Lei
2044/1908, sustentando, em síntese, (a) que o prazo prescricional restou interrompido em razão
do protesto, (b) que foi ajuizada ação de enriquecimento sem causa e não de cobrança, (c) que a
prescrição para a ação proposta só corre após esgotamento do prazo prescricional do título, (d)
que a prescrição para execução de duplicatas é trienal e (e) que apesar de a ação executiva estar
prescrita, inicia-se a prescrição para a ação de enriquecimento sem causa após o transcurso de 3
anos.

É o relatório. Passo a decidir.

A recorrente apontou violação ao art. 172 do CPC, entretanto, não desenvolveu
argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência do n° 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE

Documento eletrônico VDA25460558 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA
7/STJ.

1. No presente caso, embora a recorrente sustente a tese de que a citação
válida ocorrida em processo anterior extinto sem resolução do mérito possui
o condão de interromper a prescrição, verifica-se que o recurso especial
apresentado carece de argumentação subsistente, na medida em que sequer
indica a data em que teria havido a citação válida no processo anterior, não
sendo possível a esta Corte Superior de Justiça, portanto, averiguar se, de
fato, ocorreu ou não a prescrição da pretensão reparatória.

2. A falta de fundamentação hábil à compreensão da controvérsia impede o
conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do
STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ".

3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a ação não está
prescrita, seria necessário entender-se de maneira diversa do consignado
pelo Tribunal de origem, o que demanda, por sua vez, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, conduta vedada em sede de recurso especial ante
o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1311865/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)

Com relação à suposta violação aos arts. 18, inciso I da Lei 5.474/68 e 48 da Lei
2044/1908, tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida
pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se
vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso
especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento ".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

No tocante à violação do art. 206, §5° do CC/02, a Corte de origem concluiu, diante
do contexto fático-probatório contido nos autos, que houve a prescrição da pretensão autoral,
ajuizada em 29/10/2014, em decorrência do transcurso do prazo de cinco anos contados da

Documento eletrônico VDA25460558 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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processada pelo rito comum, fundada em duas duplicatas.

A partir disso, como o título de crédito se enquadra no conceito de documento
particular, aplica-se o prazo ventilado no inciso I do §5° do art. 206 do
Código Civil, uma vez que o prazo trienal refere-se tão somente à pretensão
executiva (artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/68).

Desta forma, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de
enriquecimento sem causa é de 5 (cinco) anos, devendo ser computado a
partir do vencimento do título, sendo inviável e sem aparo legal a pretensão
do apelante de somar os prazos referente à ação de execução e à ação de
enriquecimento sem causa.

(...)

Portanto, as duplicatas foram emitidas em 22/09/2008, com vencimentos em
21/11/2008 fl. 20) e 31/12/2008 (fl. 17).

No entanto, como os títulos foram levados à protesto (fls. 12 e 16), a
prescrição restou interrompida (artigo 202, inciso III, do CC), recomeçando
a

partir daí o prazo prescricional, como determina o artigo 202, parágrafo
único, do Código Civil, in litteris: (...)

Diante disso, considerando que os protestos ocorreram em 09/12/2008 (fl. 12)
e 16/01/2009 (fl. 16), respectivamente e, o ajuizamento da ação se deu em
29/10/2014, resta cristalino o decurso do prazo quinquenal." (e-STJ, fls.
60/62)

Nesse ponto, em que pese ter afirmado que a pretensão era de enriquecimento ilícito,
trata-se o caso de ação monitória, pois fundada em pretensão de recebimento de crédito baseado
em prova escrita (duplicatas) sem eficácia de título executivo e cujo prazo prescricional é, de
fato, o quinquenal, conforme aplicado pelo Tribunal de origem e contado a partir do vencimento
do título, sem considerar a interrupção causada pelos protestos.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - IRRESIGNAÇÃO
DO RÉU.

1. Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de
admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com fundamento
na ausência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sem
incorrer em usurpação de competência do STJ. Incidência da Súmula
123/STJ.

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória
fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5°, I, do Código
Civil.

2.1. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela não
ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, porquanto
não verificado o transcurso de 5 (cinco) anos entre a emissão das duplicatas
e o ajuizamento da demanda, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária
incide para manutenção do poder aquisitivo, motivo pelo qual, o termo
inicial, na ação monitória, é a data do vencimento do título, a fim de não

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Jcu Lòjjr ciciar        ou.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS
PRESCRITAS INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, §5°,
INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. O prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicata sem
executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5°, I, do Código
Civil/2002, a contar da data de vencimento estampada na cártula.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 591.509/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 27/11/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1.O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de
emissão estampada na cártula (AgRg no AREsp 654.728/DF, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 21/10/2015).

2. A apreensão do título de crédito (cheque) por ordem de Juízo criminal não
enseja, por si, a interrupção do prazo prescricional prevista no art. 200 do
CC/2002, haja vista que a aplicação do referido dispositivo pressupõe
relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, somente quando a
conduta origina-se de fato que também deve ser apurado no juízo criminal, o
que não ocorre no caso concreto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 699.673/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 02/09/2019)

Deste modo, ainda que considerada a interrupção causada pelos protesto das
duplicatas (09/12/2008 e 16/01/2009), tem-se que a pretensão da recorrente ajuizada em
29/10/2014 está prescrita pelo decurso do prazo de 5 anos, não havendo que se falar na reforma
da decisão de origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA25460558 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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