Informações do processo 2018/0039526-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1252813
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/03/2018 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

18/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

I.  DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
ARESP. INSURREIÇÃO DE MUNICIPALIDADE ACIONADA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.

II.  NA ANÁLISE DA QUANTIFICAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS EM CAUSAS QUE ENVOLVAM SANÇÕES POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, MULTA DIÁRIA, ESTA CORTE SUPERIOR
JÁ NÃO TEM SE CONTENTADO MAIS COM A SIMPLES APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.

III. DE FATO, ESTA CORTE SUPERIOR DESENVOLVEU, AO
LONGO DOS TEMPOS, COMPETÊNCIA PARA DETECTAR AS CHAMADAS
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADAS POR CONTROLE DE
LEGALIDADE SOBRE EXCESSOS OU IRRISORIEDADES NO QUANTUM
ORIUNDO DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM. CUIDA-SE DE PROVIDÊNCIA QUE O
PROFESSOR EDUARDO LESSA MUNDIM INTITULOU JUÍZO DE
EXCEPCIONALIDADE, EM ESTUDO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA (JUÍZO DE
EXCEPCIONALIDADE DO STJ. SALVADOR: JUSPODIVM, 2019).

IV. O CASO DOS AUTOS NÃO É EXCEPCIONAL, EM QUE A
MULTA DIÁRIA FOI APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL (REDUÇÃO DE R$
2.205.000,00 PARA R$ 1.000.000,00), FRENTE À CIRCUNSTÂNCIA DO CASO
CONCRETO, ISTO É, O MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, MUITO EMBORA
INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER 441 DIAS PARA EFETUAR REPARAÇÃO
DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS QUE PASSA PELA RESIDÊNCIA DOS
PARTICULARES E REALIZAR ATERRAMENTO DA EROSÃO LÁ OCORRIDA.

V. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO.

1. Na análise do quantum fixado pelas Instâncias Ordinárias em
causas que envolvam sanções por improbidade administrativa, indenização por
dano moral e honorários advocatícios de sucumbência, esta Corte Superior já
não tem se contentado mais com a simples aplicação do enunciado 7 de suas
Súmulas.

2. De fáto, ao longo dos tempos este Tribunal Superior desenvolveu
competência para detectar as chamadas hipóteses excepcionais, caracterizadas
por controle de legalidade sobre excessos, exorbitâncias ou valores ínfimos,
irrisórios na quantificação oriunda dos Tribunais de origem.

3. Cuida-se de providência que o Professor EDUARDO LESSA
MUNDIM intitulou Juízo de Excepcionalidade, em estudo específico sobre o
tema (Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: JusPODIVM, 2019).

4. Pródigos julgados desta Corte Superior de Justiça apontam para
a plena incidência do Juízo de Excepcionalidade: AgInt no AgInt no AgInt no
AREsp. 1.156.215/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.2.2020;
REsp. 1.801.503/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2019; REsp.
1.610.827/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.9.2019; AREsp.
1.438.183/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.5.2019.

5. Bem por isso, esta Corte Superior, quando provocada, necessita
afirmar pelo menos se o caso concreto é excepcional ou não, razão pela qual
não tem lugar a aplicação da Súmula 7/STJ. É que, nas circunstâncias
processuais em que este Tribunal Superior é chamado a exercer o seu controle
de legalidade típico em dosimetria, não se deverá praticar qualquer alteração ao
delineamento fático das instâncias ordinárias, mas apenas detectar a
contingente desproporção a partir da qual empiricamente se definiu o acórdão
recorrido.

6. No caso dos autos, as Instâncias Ordinárias, ao apreciarem
Embargos à Execução opostos pelo Município de Marília/SP, já efetuaram,
razoavelmente, a minoração da multa diária, isto é, reduziram de R$
2.205.000,00 para R$ 1.000.000,00. De fato, este importe menor é
proporcional ao caso concreto, considerando que a Municipalidade, muito
embora intimada, deixou transcorrer 441 dias para efetuar reparação de
galeria de águas pluviais que passa pela residência dos Particulares e realizar
aterramento da erosão lá ocorrida.

7. Sem dúvida alguma, o pronto atendimento ao necessário reparo
evitaria o aumento do dano (erosão) e não causaria aflição aos moradores em
período de severa pluviosidade. Além disso, a imediata resposta do Ente
Público não consubstanciaria desprestígio tão agudo às determinações
emanadas do Poder Judiciário, que devem ser respeitadas, especialmente em
sede de tutela de urgência.

8. Agravo Interno da Municipalidade desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,

por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator

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Retirado da página 18310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


MAIA FILHO

AGRAVANTE . MUNICÍPIO DE MARÍLIA

LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS E OUTRO(S) -

PROCUR ^ ADORES . SP084547

NATALIA GONÇALVES BACCHI - PR062304

AGRAVADO . LOURDES EUGENIO DOS SANTOS

AGRAVADO . HELENA EUGENIO DE SOUZA

AGRAVADO    : JOSÉ WILSON SOUZA

AGRAVADO    : JOSE VIEIRA JUNIOR

AGRAVADO : IARA BAZZO VIEIRA

a ™ a tEVANDRO ANDRUCCIOLI FELIX E OUTRO(S) -
ADVOGADO
: SP158207


Retirado da página 11558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 6o. DO CPC/1973.
REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INVIÁVEL EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO
MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP NÃO CONHECIDO.

1.                  Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso
Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, com fundamento na alínea a
do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado:

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Valor da multa que
pode ser alterado em qualquer fase ou grau de jurisdição, notadamente quando
esta verba se mostrar manifestamente excessiva Art. 461, §6°, do CPC
Análise da proporcionalidade e razoabilidade que justifica a redução Sentença
mantida Preliminar afastada, recursos e reexame desprovidos (fls. 448/445).

2.                  Nas razões do Apelo Nobre, o recorrente alega
violação do art. 537, § 1o. do Código Fux, sustentando, em síntese, que a multa deve ser
fixada em valor correspondente ao dobro do valor estabelecido para condenação aos
danos materiais sofridos, no caso, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), de maneira a evitar o
enriquecimento sem causa das partes.

3.                    Contrarrazões às fls. 473/488.

4.                  Inadmitido o Recurso Especial, sobreveio o Agravo
de fls. 493/502.

5.                      É o relatório.

6.                  Não merece reforma a decisão agravada.

7.                   Conforme se verifica dos autos, os fundamentos
utilizados como razões de decidir do Acórdão proferido pela Corte de origem foram:

Com efeito, a multa acumulada no período formou um valor
manifestamente excessivo (R$ 2.205.000,00), especialmente se comparado
com a obrigação principal e não se pode perder de vista que a finalidade da
multa é forçar o devedor a cumprir a obrigação e não proporcionar o
enriquecimento do credor.

Diante desse quadro, cabível a aplicação do disposto no §6° do art.
461 do Código de Processo Civil para modificar o valor da multa, como bem
determinado na r. sentença.

Nesse sentido:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretendida exclusão ou
redução das 'astreintes' Valor da multa que pode ser alterada até de
ofício, em qualquer fase ou grau de jurisdição, conforme intelecção
do art. 461, par. 6°, do CPC, notadamente quando esta verba se
mostrar manifestamente excessiva Instrumento processual para
coagir a parte a cumprir determinação judicial não pode se convolar
em verba indenizatória autônoma, com nítido enriquecimento sem
causa da parte beneficiária Medida de efetivação da obrigação
judicial não faz coisa julgada, não havendo que se falar na preclusão
deste tema, cuja análise da proporcionalidade e razoabilidade do
montante da multa pode ocorrer em fase de execução, cuja redução
se impõe Há precedentes do STJ e TJSP neste sentido Procedência
parcial dos embargos e sucumbência recíproca decretada pelo
Colegiado, arbitra-se a multa em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada
exequente, por reputar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
como excessivo Recurso da Fazenda provido em parte, com redução
das      'astreintes'."      (TJSP Apelação Cível n°

0003542-89.2014.8.26.0081 9 a Câmara de Direito Público Des. Rel.
Rebouças de Carvalho J. 26.11.14)

Diante disso, entendo correta a r. sentença, que deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.

8.                   Com efeito, o acórdão recorrido, com fulcro no art.

461 do CPC/1973, reduziu a multa aplicada por entender que o montante se mostrava
manifestamente excessivo.

9.                   A jurisprudência desta Corte possui o entendimento
de que a multa diária fixada pelas instâncias ordinárias, conforme orientação do art. 461
do CPC/1973, não pode ser revista em Recurso Especial, ante a inviabilidade de análise
de fatos e provas.

10.            Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REVISÃO DAS
ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1.                 Os embargos de declaração merecem ser
acolhidos com efeitos infringentes, em razão da regularidade de representação
da agravante informada pela Coordenadoria da Primeira Turma (fl. 500) e
reconhecida pela parte embargada em sede de impugnação.

2.                   Quanto à insurgência manifestada no agravo
regimental, conforme asseverado na decisão agravada, em recurso especial
não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias
a título de multa diária (art. 461 do CPC/73), ante a impossibilidade de análise
de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.

3.                   Ademais, "a jurisprudência desta Corte
entende que a multa prevista no art. 461, § 6°, do Código de Processo Civil,
pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento,
até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução,
quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade
ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido."
(AgRg no AREsp 787.425/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 21/3/2016) 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos
modificativos para, afastando-se a incidência da Súmula 115/STJ, negar
provimento ao agravo regimental (EDcl no AgRg no AREsp 726.554/BA, Rel.
Mi. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.6.2016).

11.          Ante o exposto, não se conhece do Agravo em Recurso
Especial do MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP.

12.            Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 04 de maio de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 3434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão