Informações do processo 2018/0042523-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1253595
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/03/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO
ADVOGADOS : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(S) - RN005291

IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE - RN011460

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NATAL
PROCURADOR : SUZANA CECÍLIA CÔRTES DE ARAÚJO E SILVA E OUTRO(S) -

RN009501B

AGRAVADO : VICTOR DA CUNHA MATOSO
ADVOGADO : FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA E OUTRO(S) - RN004602

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO
ADVOGADOS : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(S) - RN005291

IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE - RN011460

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NATAL
PROCURADOR : SUZANA CECÍLIA CÔRTES DE ARAÚJO E SILVA E OUTRO(S) -

RN009501B
AGRAVADO : VICTOR DA CUNHA MATOSO
ADVOGADO : FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA E OUTRO(S) - RN004602

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,

Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Ramiro Bezerra da Trindade Neto desafiando
decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não
admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 83/STJ, sob
o fundamento de que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, tanto em relação a não ocorrência de nulidade por ausência de atuação
do Ministério Público como em relação à regra de que a impenhorabilidade não prevalece quando a
dívida se refere ao IPTU; e (II) as teses suscitadas no apelo especial, quanto à ofensa aos arts. 22, da
Lei 6.830/80, 620, 683, 686 e 687, do CPC/73 e 16, III da Lei nº 6.830/80, demandariam novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da

Súmula 7/STJ.

É o relatório.

Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,

pois a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar

trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação do óbice
previsto na Súmula 83/STJ em relação à regra de que a impenhorabilidade não prevalece quando a
dívida se refere ao IPTU (art. 1º da Lei nº 8.009/90).

Ressalta-se que como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula
83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no
mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 11/11/2011.

Incide, desse modo e por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art.

545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Diante do exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 5432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 4 de 7/3/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 07/03/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão