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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO
ADVOGADOS : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(S) - RN005291
IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE - RN011460
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NATAL
PROCURADOR : SUZANA CECÍLIA CÔRTES DE ARAÚJO E SILVA E OUTRO(S) -
RN009501B
AGRAVADO : VICTOR DA CUNHA MATOSO
ADVOGADO : FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA E OUTRO(S) - RN004602
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : RAMIRO BEZERRA DA TRINDADE NETO
ADVOGADOS : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(S) - RN005291
IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE - RN011460
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NATAL
PROCURADOR : SUZANA CECÍLIA CÔRTES DE ARAÚJO E SILVA E OUTRO(S) -
RN009501B
AGRAVADO : VICTOR DA CUNHA MATOSO
ADVOGADO : FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA E OUTRO(S) - RN004602
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por Ramiro Bezerra da Trindade Neto desafiando
decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não
admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 83/STJ, sob
o fundamento de que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, tanto em relação a não ocorrência de nulidade por ausência de atuação
do Ministério Público como em relação à regra de que a impenhorabilidade não prevalece quando a
dívida se refere ao IPTU; e (II) as teses suscitadas no apelo especial, quanto à ofensa aos arts. 22, da
Lei 6.830/80, 620, 683, 686 e 687, do CPC/73 e 16, III da Lei nº 6.830/80, demandariam novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação do óbice
previsto na Súmula 83/STJ em relação à regra de que a impenhorabilidade não prevalece quando a
dívida se refere ao IPTU (art. 1º da Lei nº 8.009/90).
Ressalta-se que como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula
83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no
mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 11/11/2011.
Incide, desse modo e por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
09/03/2018
Distribuição automática em 07/03/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?