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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : ADILTON SOARES
AGRAVADO : CARLOS CARRARA NETO
AGRAVADO : JOSE FRANCISCO BERTONCINI
AGRAVADO : JOSÉ PAULO DE SOUSA
AGRAVADO : LUCY TEREZINHA TONIETTO
AGRAVADO : MARCIO ANTONIO DE BOM
AGRAVADO : NELSON JOSÉ BOSIO
AGRAVADO : SERGIO DE SOUZA
ADVOGADOS : ANA PAULA CAMMARANO COIMBRA - RS0056307
GUSTAVO CAMMARANO COIMBRA E OUTRO(S) - RS0047895
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
08/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : CARLOS CARRARA NETO
AGRAVADO : JOSE FRANCISCO BERTONCINI
AGRAVADO : JOSÉ PAULO DE SOUSA
AGRAVADO : LUCY TEREZINHA TONIETTO
AGRAVADO : MARCIO ANTONIO DE BOM
AGRAVADO : NELSON JOSÉ BOSIO
AGRAVADO : SERGIO DE SOUZA
ADVOGADOS : ANA PAULA CAMMARANO COIMBRA - RS0056307
GUSTAVO CAMMARANO COIMBRA E OUTRO(S) - RS0047895
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO,
DECORRENTE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
DEFERIDA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL
OBJETIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR.
1. "O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao
devedor, não incorre este em mora. Dessarte, para caracterização ou
permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e
inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum
dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena
imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA,
Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291)". (REsp 1169179/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
03/03/2015, DJe 31/03/2015)
2. Com efeito, como cabe à entidade previdenciária requerer nos mesmos autos
a liquidação, para apuração do valor exato para reparação do dano processual e,
após, promover o desconto mensal de montantes dos benefícios auferidos pelos
recorridos - até que ocorra a integral compensação do dano -, não há falar em
incidência de juros de mora.
3. É o pleito infundado, suscitado na origem, no recurso especial e no presente
agravo interno da entidade previdenciária, que está a retardar a reparação do
dano processual.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
24/09/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Recorrente para regularizar a
representação processual (fls. 731/748):
28/06/2018 Visualizar PDF
GUSTAVO CAMMARANO COIMBRA E OUTRO(S) - RS0047895
1. Cuida-se de agravo em recurso especial de decisão denegatória de recurso especial
interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Alega a entidade previdenciária recorrente que, em caso de devolução de valores
pagos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, a mora se caracteriza quando ocorre o
trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a pretensão.
2. Não merece acolhida a irresignação.
"A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que sobre os valores a serem
restituídos à entidade fechada de previdência privada, incorporados aos proventos de
complementação de aposentadoria complementar em decorrência de antecipação de tutela
posteriormente revogada, não devem incidir juros de mora por não haver ato voluntário ou omissão
atribuída ao beneficiário que tenha ensejado o atraso na devolução das referidas parcelas". (AgInt no
AREsp 1101265/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017)
3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de junho de 2018.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
09/03/2018
Distribuição por prevenção do processo REsp 1247107 (2011/0056258-0) em 07/03/2018 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?