Informações do processo 2018/0041904-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1254573
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/03/2018 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

15/12/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ALEXANDRE LUIZ RAMOS fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição Federal
contra v. acórdão do TJSC, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. "GOLPE
SAMUCA". SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TESE AUTORAL DE QUE NEGÓCIO
SUBJACENTE É ILÍCITO, POR CONTRARIEDADE À LEI DE USURA.
TERCEIRO TOMADOR. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO
PRESTADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO
VERIFICADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, §3°, DO CPC. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO
BANCO QUE FORNECERA OS TALONÁRIOS AOS CORRENTISTAS.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO PERPETRADO PELA INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. RISCO ASSUMIDO PELO AUTOR. ORIENTAÇÃO DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Admite-se, em tese, o ajuizamento de demanda contra instituição financeira
calcada em fato do serviço. A ausência de prova das alegações é matéria de
mérito, ensejando, sendo o caso, a improcedência do pedido.

"Não é cabível, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao
banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica, em
especial quando o lesado atua de forma consciente em negócio arriscado e à
margem da legalidade como 'financiador' de atividade de intermediação
financeira irregular." (AgRg no REsp 1512293/SC, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, j. 16.2.2016)
(fls. 250-258)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 289-294).

Em suas extensas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 355, e

373, 1022 do CPC, S. 2°, parágrafo único, 32, § 1° e 2°, 14, § 12, 17 e 29 do CDC Art. 186, 884,
885, 886 e 927do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que:

i) o acórdão recorrido foi omisso e contraditório;

ii) "a presente ação busca o reconhecimento à indenização por danos materiais em
face do banco Recorrido cuja causa de pedir foi a falha praticada pelo Banco na prestação do seu
serviço de abertura e manutenção do contrato de conta-corrente com seu cliente correntista THS
FOMENTO MERCANTIL LTDA, que, de modo avesso à legislação, disponibilizou vultuosa
quantia de cheques a este seu correntista contribuindo decisiva e diretamente para que este
correntista, de posse desta vasta quantidade de títulos de crédito que lhe foi disponibilizado pelo
banco Recorrido, praticasse um golpe de grandes proporções na capital catarinense, fato
amplamente noticiado pela mídia local como 'golpe do samuca', conforme constou do acórdão
recorrido";

iii) houve cerceamento de defesa, pois "o Recorrente pugnou pela produção de
provas, conforme expressamente requerido na petição inicial, inclusive através da inversão do
ônus da prova, para que a instituição Recorrida apresentasse em Juízo a documentação relativa à
abertura e movimentação financeira de sua correntista THS, existente em seu poder, já que de
posse do Recorrido e protegida pelo sigilo, o que dificultaria a obtenção dessas provas pelo
próprio recorrente, justificando a necessidade de inversão do ônus da prova" e, por conseguinte,
"houve equívoco não só por parte do Tribunal a quo como do magistrado singular, pois, julgaram
o feito sem oportunizar a juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Provas estas que
comprovariam a falha na prestação do serviço. Contudo, sob o fundamento de que os fatos são
públicos e notórios e que bastavam as provas existentes aos autos (apenas as folhas de cheque
apresentadas pelo Autor Recorrente), o feito foi julgado antecipadamente".

iv) há responsabilidade civil da recorrida que "não poderia agir com a desídia e
descaso com que agiu, ignorando toda e qualquer precaução, princípios e normas das mais
variadas naturezas, dando a um cliente/correntista centenas de títulos de crédito sem observar
cuidados mínimos, sem qualquer exceção a justificar o absurdo número de cheques concedidos,
assim instrumentalizando (municiando) um dos maiores golpistas já existentes na Comarca de
Florianópolis/SC, gerando não só prejuízo e notória instabilidade financeira em diversos setores
de nosso mercado, mas dor e, inclusive, a perda de vidas!"

v) "ao fornecer quantidade descomunal de folhas de cheque à empresa THS, sem
sequer se acautelar de averiguar a condição financeira da sua cliente e, além disso, permitir que
as cártulas permanecessem na posse da empresa mesmo após perecido o lastro financeiro
suficiente para suportar a emissão dos cheques, o Recorrido infringiu, a mais não poder, o dever
de segurança que vincula todos os que fornecem produtos e serviços no mercado de consumo,
colocando em risco os consumidores (arts. 6°, I, 8°, 10, 12, § 1°, 14, § 1°, todos do CDC). Isso
porque condescendeu, em razão de sua atuação irregular e desidiosa (serviço defeituoso), com o

cometimento de fraude pela empresa THS Mercantil (enriquecimento sem causa), em detrimento
do Autor consumidor, fornecendo-lhe o instrumental indispensável (munição) para tanto".

Contrarrazões apresentadas às fls. 396-406, destacando, quanto ao mérito, que
"Conforme muito bem explicitado no v. Acórdão vergastado, não há nos autos comprovação de
que os fatos narrados advenham de falha no sistema de segurança do banco"..

É o relatório. Passo a decidir.

2. O Tribunal de origem decidiu que:

1. A responsabilização da instituição bancária por defeito na prestação de
serviço é, em tese, possível, não se vislumbrando, na espécie, a falta de
qualquer das condições da ação.

O juízo de origem reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido, à
consideração de que o autor pretende, por meio da demanda, a obtenção de
vantagem ilícita, perseguindo os frutos de negócio feito com ofensa à lei. O
apelante, em seu recurso, contesta essa avaliação, argumentando que não
persegue os frutos do negócio e sim o prejuízo decorrente de fato do serviço,
consubstanciado em negligência da instituição bancária no fornecimento
indiscriminado de talonários de cheque.

Na linha de precedentes desta Corte, bem como do STJ, é possível, em tese,
perseguir-se em juízo a reparação de danos ocasionados por fato do serviço.
É questão de mérito avaliar se o pleito merece acolhida.

Nesse sentido, registra-se julgado recente:

[...]

Nesse contexto, merece parcial acolhida o recurso, a fim de se afastar a
aplicação do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 e reconhecer
a presença das condições da ação.

2. Com amparo no art. 1.013, § 3 o , do Código de Processo Civil, procede-se
ao julgamento do mérito.

No mérito, adianta-se, a solução alvitrada é a mesma da transcrita ementa de
julgado da Terceira Câmara Civil (Ap. Cív. n. 2016.000465-0).

A hipótese dos autos não cuida de fato do serviço, mas sim frustração de
investimento arriscado feito em negócio de legalidade duvidosa. Não há
evidência de que houvesse restrição de crédito a justificar a retenção dos
talonários de cheque ao tempo em que fornecidos, nem existe nexo de
causalidade entre o dano experimentado pelo demandante e conduta da
instituição financeira.

Sublinhe-se que a responsabilidade civil do fornecedor, na legislação
consumerista, dispensa a comprovação de culpa, mas não a dos demais
elementos caracterizadores da responsabilidade civil: ilícito, dano e nexo
causal. Desses três elementos, o requerente, ora apelante, comprovou
apenas a existência de dano.

A orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, em casos similares, é
a de que o prejuízo experimentado decorreu de aventura em negócio
arriscado e de legalidade duvidosa, e não de comportamento negligente da
instituição bancária . Nesse sentido, averbou-se:

Não é cabível, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar
ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica,
em especial quando o lesado atua de forma consciente em negócio
arriscado e à margem da legalidade como "financiador" de atividade
de intermediação financeira irregular. (AgRg no REsp 1512293/SC,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.2.2016)

[...]

De fato, a despeito de invocar diversas normas administrativas do Banco
Central, o autor não comprovou qualquer irregularidade pretérita do

cadastro da THS Mercantil a justificar a restrição na emissão de cheques.
Assim, a despeito de se ter invocado nas razões recursais o enunciado da
Súmula 479/STJ, não há falar em "fortuito interno" se o dano
experimentado não foi resultado de falha no sistema de segurança bancário.
Com fundamento nos argumentos já declinados, e na linha dos precedentes
citados, não se vislumbra espaço para aplicação, na espécie, de
responsabilidade civil, seja pensando-se na aplicabilidade do art. 14, § 1°,
do CDC ou na dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ante a falta de conduta
ilícita imputável à instituição financeira ou de nexo causal entre uma sua
conduta e o dano experimentado pelo demandante.

3 Uma vez que o autor continua a ser integralmente sucumbente, mantém-se
os termos da sentença em relação à condenação em custas e honorários
advocatícios.

4 Ante o exposto, conhece-se do recurso, dá-se-lhe parcial provimento para
cassar a sentença terminativa e, com fulcro no art. 1.013, § 3°, do Código de
Processo Civil, julgar improcedente o pedido, mantidos os termos da sentença
em relação aos ônus sucumbenciais.

É o voto.

(fls. 250-258)

Dessarte, verifica-se que, na espécie, restou configurado o cerceamento de defesa.

Com efeito, compulsando os autos, observa-se que o magistrado de piso após
entender "cabível o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de dilação
probatória e por haver prova suficiente dos fatos alegados , conforme o artigo 330, inciso I,
do CPC" (fl. 97), extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por se tratar de pedido ilícito,
diante da "dinâmica do negócio entabulado entre as partes envolvia o investimento/empréstimo
de dinheiro em troca de cheque pré-datado com promessa de recebimento de valores acrescidos
de juros superiores aos limites previstos na Lei de Usura".

A Corte de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo para, cassando a
sentença terminativa, estando o processo em condições de imediato julgamento, julgou
improcedente o pedido, " ante a falta de conduta ilícita imputável à instituição financeira ou de
nexo causal entre uma sua conduta e o dano experimentado pelo demandante".

Ocorre que, para tanto, o julgado afirmou que levou em consideração o fato de que "
não há evidência de que houvesse restrição de crédito a justificar a retenção dos talonários de
cheque ao tempo em que fornecidos, nem existe nexo de causalidade entre o dano experimentado
pelo demandante e conduta da instituição financeira" e de que "a despeito de invocar diversas
normas administrativas do Banco Central, o autor não comprovou qualquer irregularidade
pretérita do cadastro da THS Mercantil a justificar a restrição na emissão de cheques. Assim,
a despeito de se ter invocado nas razões recursais o enunciado da Súmula 479/STJ, não há falar
em 'fortuito interno' se o dano experimentado não foi resultado de falha no sistema de segurança
bancário" .

Por conseguinte, as instâncias ordinárias entenderam que era desnecessária a
produção de prova, apesar de a parte recorrente requerer e apontar, amiúde, os motivos para a
produção de provas requerida.

Ao assim decidir, o Tribunal a quo não seguiu a orientação desta Corte Superior, no

sentido de que há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do pedido,
por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida
pela parte.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.

1. Há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do
pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de
provas previamente requerida pela parte, e o pedido é julgado improcedente
justamente por falta de provas.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.942.598/MA, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE. JULGAMENTO
DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas
requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de
comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de
provas. Precedentes.

2. O reconhecimento de cerceamento de defesa não encontra óbice na Súmula
7/STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias
contidas nos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 774.536/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA
POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser
reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal.

2. No mérito, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização
de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito
de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de
provas. Precedentes.

3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para
dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1780166/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE
TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

2. Há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e
conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito
alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela
parte.

[...]

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ ,
SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA
DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

O juízo inicial realizou o exame direto da lide, julgando-a antecipadamente,
dando pela improcedência do pedido por entender, à luz do direito, que a
parte não apresentou provas do direito alegado.

Nos dizeres do processualista José Miguel Garcia Medina, "não é caso de
incidência do art. 330 quando, sendo necessária a produção de provas,
deixa o juiz de deferi-las, proferindo desde logo a sentença. Ocorre, neste
caso, cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada". (cf. Código
de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, São

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