Informações do processo 2018/0045796-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1255360
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/03/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.       : DELFINO DO AMARAL

INTERES.       : LEOZILDO ARISTAQUE BARROS

INTERES.       : CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE   : ADIOVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS   : MÔNICA ROSA GIMENES DE LIMA - SP117078

ANTÔNIO MÁRIO PINHEIRO SOBREIRA E OUTRO(S) - SP150047

AGRAVADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.       : DELFINO DO AMARAL

INTERES.       : LEOZILDO ARISTAQUE BARROS

INTERES.       : CHRISTOPHER REZENDE GUERRA AGUIAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A
DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO

ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE

EVIDENCIADA.

1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".

2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso".

3. O presente apelo foi interposto na vigência do novo diploma processual e a
comprovação da ocorrência de feriado local deu-se somente, posteriormente, quando da
interposição do presente agravo interno. Impossibilidade. Precedente: AgInt no AREsp

957.821/MS, Corte Especial, julgado em 20/11/2017.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/06/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 16/09/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 01/11/2016.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos art. 229, do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e
219, caput , todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi,  não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser

colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.

Ademais, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em

11/05/2017, sendo o agravo somente interposto em 26/06/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e
219, caput,  todos do Código de Processo Civil.

Cumpre esclarecer que, mesmo nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil de
2015, ainda persiste o entendimento de que " o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se
aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo
que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação

possuirá interesse e legitimidade para recorrer " (EDcl no AREsp 477.220/DF, 4.ª Turma, Rel. Min.

Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/5/2014).

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 4 de 7/3/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/03/2018 às 11:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão