Informações do processo 2018/0046353-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1255689
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/03/2018 a 04/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018

04/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE PROVENTOS. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior segue a diretriz de que nos casos
em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à
complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados
no próprio ato de aposentação, por se tratar deprestações de trato sucessivo que se
renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não
ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

2. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.151.145/RS, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA,DJe 6.3.2018; AgInt no AREsp. 1.084.600/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 5.12.2017.

3. Na opinião pessoal do Relator, deveria ser imprescritível a ação
do Servidor Público para reclamar da Administração Pública o pagamento de verbas
salariais/alimentares que, por ato imputado somente à Administração Pública, deixaram
de ser pagas a tempo e modo, para não se premiar a desídia do devedor e nem permitir se
locupletar às custas do credor.

4. Lembre-se que há, igualmente, orientação de que a Ação Civil pública
por improbidade administrativa pode beneficiar-se da imprescritibilidade, no que se refere
à composição de dano causado à Administração por ato ímprobo. Essa orientação bem
que poderia ser adotada, igualmente, quando o ato lesivo é praticado contra o particular,
até por uma questão de isonomia. Mas esta sugestão em prol do Servidor permanece
desacolhida pela jurisprudência dos Tribunais do País.

5. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 17 de novembro de 2020 (Data do Julgamento).

MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Relator


Retirado da página 10464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


MAIA FILHO

AGRAVANTE • ESTADO DE GOIÁS

PROCURADORES • FREDERICO GARCIA PINHEIRO - GO023362

ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA E OUTRO(S) -
GO041371

AGRAVADO • MARIA NEUZA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO • CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO022817


Retirado da página 509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2020 Visualizar PDF

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