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04/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE PROVENTOS. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior segue a diretriz de que nos casos
em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à
complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados
no próprio ato de aposentação, por se tratar deprestações de trato sucessivo que se
renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não
ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao
quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.151.145/RS, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA,DJe 6.3.2018; AgInt no AREsp. 1.084.600/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 5.12.2017.
3. Na opinião pessoal do Relator, deveria ser imprescritível a ação
do Servidor Público para reclamar da Administração Pública o pagamento de verbas
salariais/alimentares que, por ato imputado somente à Administração Pública, deixaram
de ser pagas a tempo e modo, para não se premiar a desídia do devedor e nem permitir se
locupletar às custas do credor.
4. Lembre-se que há, igualmente, orientação de que a Ação Civil pública
por improbidade administrativa pode beneficiar-se da imprescritibilidade, no que se refere
à composição de dano causado à Administração por ato ímprobo. Essa orientação bem
que poderia ser adotada, igualmente, quando o ato lesivo é praticado contra o particular,
até por uma questão de isonomia. Mas esta sugestão em prol do Servidor permanece
desacolhida pela jurisprudência dos Tribunais do País.
5. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 17 de novembro de 2020 (Data do Julgamento).
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVANTE • ESTADO DE GOIÁS
PROCURADORES • FREDERICO GARCIA PINHEIRO - GO023362
ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA E OUTRO(S) -
GO041371
AGRAVADO • MARIA NEUZA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO • CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA - GO022817
04/09/2020 Visualizar PDF
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