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Movimentações 2019 2018
03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por IRENA LIDIA
WARPECHOWSKI - ESPÓLIO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. SUCESSÃO. DOAÇÃO.
1. Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência
dominante, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso.
2. Válida a doação questionada, que se trata de adiantamento de
legítima de Ceslau em relação ao filho Carlos, e não de Irena
(falecida).
RECURSO DESPROVIDO." (fl. 196)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 217/219).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
544, 1.677, 2.022 e 2.044 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que as
quotas sociais da empresa Warpol Indústria de Alimento Ltda. doadas ao recorrido
pertencem à universalidade de bens deixados pela falecida Irena Lidia Warpechowski, em
adiantamento de herança, razão pela qual se faz necessária a colação da cota ao
inventário para igualar as legítimas.
Apresentadas contrarrazões às fls. 278/286
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em determinar se as quotas sociais da empresa
Warpol Indústria de Alimento Ltda. doadas ao recorrente CARLOS WARPECHOWSKI
configuram adiantamento da herança legítima deixada por IRENA LIDIA
WARPECHOWSKI, a fim de que seja determinada a colação das cotas ao inventário
para igualar as legítimas dos herdeiros.
O Tribunal de origem expressamente consignou que a doação das quotas
sociais da empresa Warpol Indústria de Alimento Ltda. realizada para CARLOS
WARPECHOWSKI partiu do patrimônio de CESLAW, configurando adiantamento da
legítima deste com relação a seu filho CARLOS, e não de IRENA LIDIA
WARPECHOWSKI, com relação e este, razão pela qual não há que se falar em colação
dos bens por ocasião da abertura do inventário e partilha desta, sendo válida a doação
realizada. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
" A doação mencionada foi feita por CESLAW a CARLOS após o
falecimento da esposa daquele . Assim, por certo, como refere o
recorrente, se cuida de antecipação de legítima. Ou seja, na forma
o art. 1.847 do CCB e que corresponde ao art. 1.722 e parágrafo
único do CCB/1016. Mas adiantamento de legítima de CESLAW
em relação ao filho CARLOS, e não de IRENA.
A colação é a operação destinada a igualar os quinhões
legitimários, tendo em mira doações feitas em vida pelo autor da
herança (aqui, IRENA, repito). Isto é, consiste na conferência dos
bens da herança com outros bens que tenham sido transferidos pelo
de cujus, em vida, aos seus descendentes e, assim, promover o
retorno ao monte partível dos bens que tenham sido objeto de
liberalidades pelo autor da herança, de forma a permitir uma
equitativa apuração dos quinhões hereditários dos herdeiros
necessários." (fls. 197/198, g.n.)
Nesse contexto, para se alterar o entendimento lançado no v. acórdão
recorrido de que a doação envolve bens do patrimônio de IRENA, de modo a justificar a
colação dos bens, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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