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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por IZIDORIA DE SOUZA COSTA e JOSÉ
NOGUEIRA DA COSTA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado (fl. 330):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE
PARTILHA DE BENS AMIGÁVEL C/C ADJUDICAÇÃO. OITIVA DE
TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA 1- Considerando que os autores pugnaram pela produção de prova
testemunhal, ofertaram o rol de testemunhas tempestivamente, a oitiva não se
realizou e o motivo não foi consignado no termo de audiência, tem-se que
garantia infra e constitucional da produção de provas pelas partes, objetivando
provar a verdade dos fatos foi maculada, razão de ser reconhecido o
cerceamento do direito de defesa, o que dá ensejo à cassação da sentença. 2-
SENTENÇA CASSADA EX OFFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO
PREJUDICADOS."
Nas razões do recurso especial, IZIDORIA DE SOUZA COSTA e JOSÉ
NOGUEIRA DA COSTA alegam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 370, 371 e
373 Código de Processo Civil de 2015, ao argumento, entre outros, que "(...) Não se pode invadir a
seara privada e reconhecer cerceamento do direito de defesa, onde a oitiva das testemunhas dos
Autores de nada modificaria o estado fático das coisas, compra e venda realizada e que deve ser
documentada, ainda, tendo o pedido sido devidamente instruído e, nos termos do art. 333, inciso I,
CPC/73, 'O ônus da prova incumbe: ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito; (...)". (fls.
343-344)
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento
do recurso, conforme parecer (fls. 431-433), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr.
Maurício Vieira Bracks .
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".
Com efeito, apontando violação aos arts. 370, 371 e 373 do CPC/2015, os recorrente
sustentam que a decisão recorrida deve ser anulada, tendo em vista que não se pode invadir a seara
privada e reconhecer cerceamento de defesa, onde a oitiva das testemunhas dos autores de nada
modificaria o estado das coisas, pois a compra e venda realizada deve ser documentada. O TJ-GO,
por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a prolação da sentença
sem que precedida da oitiva das testemunhas regularmente arroladas e sem qualquer menção na ata
de audiência impõe cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. Confira-se excerto do v. acórdão
estadual (fls. 324-329):
" À f. 138, a juíza determinou a intimação das partes para
especificarem as provas que desejavam produzir, sendo que JOSÉ
NOGUEIRA DA COSTA e IZIDÓRIA DE SOUZA COSTA pugnaram pela
oitiva de testemunhas, que fosse colhido o depoimento pessoal dos requeridos
(f. 140) e apresentaram rol de testemunhas à f. 151.
No dia da audiência, 11 de novembro de 2.014, as partes foram
apregoadas, reiteraram as razões dispostas na inicial e nas contestações, e a
julgadora determinou fossem os autos conclusos para sentença. Registre-se
que no termo pertinente não há nenhuma menção às testemunhas, se
compareceram, se foram dispensadas etc (f. 163) (sublinhei).
Na sentença proferida dia 08 de julho de 2.015 (. 169-172-v), ou seja,
após transcorridos 08 (oito) meses da audiência de instrução e julgamento,
ficou consignado que a parte autora não se fez acompanhar das testemunhas
arroladas.
Ora, tal assertiva não pode ser acolhida, porquanto firmada meses
após a ocorrência do ato judicial, sendo certo que a ausência das
testemunhas deveria estar consignada no Termo de Audiência. (sublinhei).
É cediço que o termo ou ata é o documento que representa os eventos
ocorridos ao longo de uma audiência, que integra os autos processuais,
portanto, a informação acerca da presença e ou dispensa das testemunhas
deveria dali constar.
Verifica-se a presença de dúvida razoável, a esclarecer acerca do que
realmente aconteceu na audiência de instrução, quando é certo que em
direito não se trabalha com dúvidas.
Assim sendo, diante da ocorrência de cerceamento do direito de
defesa da parte autora, ora apelada, porque os elementos probatórios
disponíveis nos autos são insuficientes, a decretação da nulidade, ex officio, é
medida que se impõe, porquanto é imprescindível que se oportunize às partes
ampla produção de provas, a fim que de não haja violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5°,
inciso LV).
De outro tanto, é garantia infraconstitucional a produção de provas
pelas partes ou determinadas pelo juiz, objetivando evidenciar a verdade dos
fatos.
Nesse toar, patente nos autos a necessidade de dilação probatória, ao
fito de demonstrar fatos relevantes ao deslinde da causa, caracteriza-se como
cerceamento de defesa o julgamento conforme o estado do processo.
(...)
De mais a mais, a não oportunização de realização "de prova hábil a
confirmar as alegações das partes, sem motivo justificável, caracteriza
cerceamento de defesa, com ofensa ao CPC 332." (TST 2a Turma, Recurso de
Revista- PE, rel. Min. Ney Doyle, in DJU de 07-05-1993, pág. 8452.)
(...)
Como visto, a prolação da sentença, sem que precedida da oitiva das
testemunhas regularmente arroladas, e sem qualquer menção na ata de
audiência se o depoimento foi dispensado, feito de forma açodada, impõe
cerceamento ao direito de defesa dos litigantes, o que dá ensejo à sua
cassação.
Em razão do exposto, considerando que o cerceamento de defesa
constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido ex officio, a
qualquer tempo e grau de jurisdição, julgo prejudicadas as apelações e, de
oficio, casso a sentença objetada, a fim de determinar a oitiva das
testemunhas indicadas pela parte autora/apelada. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Desse modo, a pretensão de alterar tal
entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à
necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas constantes
dos autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor Súmula 7/STJ. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1325359/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRÓTESE FEMURAL. DEFEITO DE
FABRICAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DANOS E RESPONSABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
(...)
2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, para se chegar à conclusão de
que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável
à solução da controvérsia, é necessário se proceder ao reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que
dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
(...)
6. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp 207.870/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018 -
grifou-se)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência
da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.
A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 - grifou-se)Diante do
exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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