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Movimentações 2024 2018
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. e-STJ 50-53:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OSVALDO PIMENTA LIMA e OUTRO,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. CONDIÇÕES GERAIS
CONFIGURADAS. HIPÓTESES ESPECÍFICAS DO ARTIGO 485, V E IX
DO CPC/73. INCURSÃO NO MÉRITO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO EM
QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.
1. Constatado que o acórdão rescindendo transitou em julgado, que as partes
são legítimas, que a petição inicial atende os termos dos artigos 282 e 488 do
CPC/73, e, ainda, que foi observado o prazo decadencial de 02 anos previsto
no artigo 495 do CPC/73, não há que se falar em carência da ação.
2. A violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é
aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado
rescindendo.
3. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício
a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Ainda que não haja
provocação válida e mesmo tendo sido a matéria decidida em instância
singela, pode o Tribunal, se assim o considerar, declarar prescrito o direito
do autor. Inexistência de violação dos arts. 128, 471, 473 e 523, § 1º do
CPC/73.
4. Exatamente por causa da forma como pode ser reconhecido o instituto da
prescrição, não há falar em ônus processual probatório daquele que se
beneficia do cotejo dos documentos que compõem a demanda é possível sua
constatação. Inexistência de violação do art.
333, II do CPC/73.
CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR. CONHECIMENTO
INEQUÍVOCO DO SINISTRO.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional decorrente de
contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento
inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual
comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da
recusa do pagamento da indenização.
6. O pedido de pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o
prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão que recusa a
cobertura (Súmula 229/STJ). Não há interrupção, mas suspensão do prazo."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, a
parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015; 128, 333, II, 471, 473,
485, V e IX, e 523, § 1º, do CPC/1973; e 189 e 206, § 1º, II, do CC, defendendo, além de
negativa de prestação jurisdicional, violação literal a dispositivo legal no acórdão rescindendo,
pois foi conhecida a prescrição da pretensão de indenização securitária, embora a questão de
ordem pública tenha precluído, por decisão interlocutória objeto de agravo retido, que não foi
conhecido por ocasião do julgamento da apelação.
Aduz a violação literal a dispositivo legal sobre o ônus da prova da seguradora em
comprovar a prescrição da ação originária; e sobre a adoção de termo inicial da prescrição
contrário ao entendimento jurisprudencial pacífico " sobre a ciência inequívoca da incapacidade
por meio de laudo médico como o primeiro marco temporal para fluência do prazo
prescricional; e a ciência inequívoca da recusa da seguradora como o segundo deles ".
Por fim, aponta a existência de erro de fato, pelo equívoco, no acórdão rescindendo,
no que tange ao exame das datas das comunicações sobre o sinistro.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Decido.
De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida
em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no
AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no
AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
Quanto à violação à disposição sobre conhecimento da prescrição, o recurso deve ser
provido.
No caso dos autos, a parte recorrente propôs ação rescisória, a fim de
rescindir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou a sentença para
julgar improcedente a ação de cobrança de indenização securitária, com base na prescrição da
pretensão.
A fundamentação da ação rescisória e do recurso especial no tópico consiste na
impossibilidade de conhecimento da prescrição, pelo Tribunal de origem, no julgamento
rescindendo, porque a matéria de ordem pública havia sido afastada por decisão interlocutória,
em primeiro grau de jurisdição, a qual foi objeto de agravo retido, que, por sua vez, não foi
conhecido, por ocasião da apelação, pela ausência de reiteração.
O acórdão rescindendo no tópico, está motivado na possibilidade de conhecimento da
prescrição, por ter sido arguida em preliminar recursal e ser matéria de ordem pública, passível
de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O acórdão recorrido, confirmou o aludido entendimento, que, todavia, é divergente
da jurisprudência desta Corte Superior, segundo o qual, apenas enquanto não decididas, as
questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de
jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua
eficácia preclusiva.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO
NCPC. RESPONSABILIDADE DO HSBC PELAS DÍVIDAS DO
BAMERINDUS. TEMA NÃO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC RECONHECIDA POR
DECISÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
3. Na linha dos precedentes do STJ, a legitimidade da parte e outras questões
de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível
ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo. Todavia, uma vez decididas,
não é mais possível ao mesmo julgador decidi-las novamente.
4. Na hipótese concreta, o exame da preclusão depende da análise de peças
processuais cuja cópia não foi juntada aos autos, esbarrando, assim, na
Súmula nº 7 do STJ.
5. Quanto a legitimidade do HSBC (KIRTON BANK) pelas dívidas do
BAMERINDUS, o tema fica predicado diante do reconhecimento da
preclusão.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1761156/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA.
INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À
PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO)
OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão
recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das
teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo
suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena
de incidência da Súmula 284/STF.
2. A restrição da cobertura securitária a vícios construtivos decorrentes
apenas de causas extrínsecas ao imóvel foi prevista sem destaque, motivo pelo
qual foi considerada não oponível à parte contrária. Esse fundamento não foi
impugnado especificamente por alegações de clareza e impossibilidade de
dubiedade, além de não poder ser afastado sem o reexame direto das provas,
notadamente do instrumento contratual, atraindo a aplicação dos óbices das
Súmulas 283/STF e 5 e 7 do STJ.
3. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo
nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a
preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno (cf.
AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). Caso concreto no
qual não houve conhecimento da alegação de prescrição da pretensão, sob o
fundamento de tal matéria ter sido objeto de despacho saneador, sem que o
agravo retido interposto contra esta decisão tenha tido o conhecimento
requerido nas razões de apelação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.352.510/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À ADJUDICAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. TRANSAÇÃO JUDICIAL, LIMITES DA
LIDE E MULTA PROCESSUAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. QUESTÃO JÁ ANALISADA.
DESNECESSIDADE DE REJULGAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento
judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública,
por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso,
mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535
DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NÃO
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser
alegadas a qualquer tempo sucumbem à preclusão quando já tiverem sido
decididas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento
desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, prejudicado o conhecimento das
demais alegações recursais relativas a questões afetadas pela prescrição ora afastada.
Em razão do resultado e da existência de outras alegações no recurso de apelação
objeto do acórdão rescindendo, como extensão da cobertura securitária e correção monetária, que
não foram conhecidas pela prejudicialidade do julgamento de mérito, é necessário o proferimento
de decisão substitutiva pelo órgão jurisdicional competente, em prosseguimento do julgamento
do recurso de apelação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a
impossibilidade de conhecimento da prescrição no julgamento da recurso de apelação
rescindendo; e, consequentemente, julgar procedente a ação rescisória, rescindindo o acórdão de
mérito nela impugnado, determinando ao Tribunal de origem o proferimento de nova decisão em
substituição, mediante prosseguimento do julgamento das demais alegações prejudicadas pela
declaração de prescrição ora afastada.
Publique-se.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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