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Movimentações 2022 2018
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S.A - EM LIQUIDAÇÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE
TRÃNSITO - QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS URBANO - VEÍCULO DE
TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -
AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÕES FÍSICAS - DANO MORAL DEDUÇÃO
DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT - NECESSIDADE DE PROVA DO
PAGAMENTO. A concessionária de serviço público de transporte responde
objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não
dos serviços, uma vez que o art. 37, § 6°, da CF/88 não faz qualquer distinção
neste sentido. A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde
da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não
dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. E nos
termos dos incisos do § 3° do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Mesmo
se tratando de responsabilidade civil objetiva, diante da ausência prova dos
danos alegados restará afastado o dever de indenizar. Ausente o dano moral
supostamente sofrido pela da parte autora, impõe-se o desprovimento do
pedido de majoração da indenização por danos morais. Não havendo
comprovação do recebimento do DPVAT, o pedido de dedução desses valores
deve ser julgado improcedente." (fl. 260)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 427/441).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 489, 493, 933,
1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil; 18 da Lei nº 6.024/74; 20 do Decreto-lei nº
73/1966, 22 e 32 da Lei nº 6.194/1974, 19 da Lei nº 8.374/1991; 757, 760, 186, 927 e 942 do
Código Civil. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação, uma vez o Tribunal local, apesar da
oposição dos embargos de declaração, foi omisso quanto ao pedido de conhecimento das
consequências atinentes à decretação de sua liquidação extrajudicial no que tange à matéria de
ordem pública relativa à suspensão da fluência dos juros e vedação da correção monetária, nos
termos do art. 18, d e f, da Lei nº 6.024/1974; e b) o afastamento dos juros e correção monetária,
tendo em vista que a recorrente se encontra em liquidação extrajudicial; e c) possibilidade de de
dedução da indenização do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada.
Contrarrazões às fls. 576/581.
É o relatório. Decido.
No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, tem-se que a
tese reputada como omissa, no que tange ao afastamento dos juros e correção monetária, tendo
em vista que a recorrente se encontra em liquidação extrajudicial, tem-se que a mesma foi objeto
dos embargos opostos pela agravante:
"Verifica-se, portanto, que o regime jurídico de liquidação extrajudicial
instituído em relação às sociedades seguradores da capitalização prevê a
imediata suspensão das ações e execuções sobre direitos e interesses relativos
ao acervo da entidade liquidanda, cujo objetivo não é outro senão evitar o
esvaziamento do acervo patrimonial em detrimento dos credores e do próprio
sistema securitário.
35. Além da imediata suspensão do feito, é de se reconhecer, também, a total
impossibilidade de decretação ou manutenção de qualquer ato constritivo
praticado em desfavor da entidade liquidanda ou que atinja seu patrimônio,
de forma a possibilitar que o liquidante nomeado pela SUSEP possa
desempenhar, sem embaraços, os poderes inerentes à administração e
liquidação. Nesses termos se destaca o disposto nos artigos 74, §3º, do
Decreto lei 60.459/67 e 98, §3º, do Decreto lei 73/66. Confira-se:(...) Diante
do exposto, fica evidenciada a necessidade de ser determinada a imediata
suspensão deste feito, vedada a prática de qualquer ato constritivo em face da
Embargante e, caso já tenha sido consolidado, que seja determinado o
imediato levantamento em favor da Embargante, para formar ativo como
consectário lógico para pagamento dos credores.
47. Observa-se, que a decretação da liquidação extrajudicial da Embargante
se deu no curso dos autos, portanto, deve-se respeitar fielmente o que a
legislação estabelece acerca dos efeitos jurídicos da decretação de liquidação
extrajudicial das seguradoras.(...)
Outro efeito imediato do decreto de liquidação extrajudicial diz respeito a
suspensão da fluência dos juros e correção monetária até o pagamento
integral do passivo, bem como a vedação de cobrança de penas pecuniárias
em face da entidade em liquidação, pelo que dispõe o artigo 18, alíneas "d" e
"f", da Lei Federal 6.024/74 " (e-STJ, fls. 279/288)
Da análise minudente dos autos, verifica-se que, de fato, a questão supramencionada
não foi apreciada pelo Tribunal a quo, após a oposição de recurso de embargos, in verbis:
"Pelo exposto, não constatado erro, obscuridade, omissão e/ou contradição
sanáveis, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema ou temas já
enfrentados pela decisão, ou de hipóteses que não refletem o verdadeiro
objetivo do apelo aclaratório, não acolho os embargos de declaração." (e-
STJ, fl. 440).
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual
autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental.
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa
de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as
quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.
3. Agravo regimental não provido."
(EDcl no AgRg no REsp 1561073/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEV A, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe
18/04/2016, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se
pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o
retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos
aclaratórios opostos.
2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal de origem não
se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que, no caso em tela, trata-se
de execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda da ação coletiva
nº 1999.38.00.014767 (em que foram partes o coletiva nº 1999.38.00.014767
(em que foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS), sendo cabível, por
essa razão, a fixação de honorários advocatícios, conforme o disposto nos
art. 20, caput e §§ 3º e 4º, do CPC, arts. 90, 91, 97 e 98 do CDC, arts. 15 e 21
da Lei nº 7.347/85 e nos termos da súmula 345 deste Superior Tribunal de
Justiça, in verbis: 'São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas'" (fl. 270, e- STJ, grifos no original).
3. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que
os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a
matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da
omissão apontada.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de
origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração."
(REsp 1663643/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017, grifou-se)
As demais alegações encontram-se, por ora, prejudicadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que
se pronuncie sobre os pontos omissos.
Publique-se.
Brasília, 03 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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