Informações do processo 2012/0015388-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 139602
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/03/2018 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

22/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE
AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA, FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA
MARQUES SALERMO contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA DE
AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA, FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA

MARQUES SALERMO contra decisão exarada nos autos da execução promovida por BANCO

VOLDSWAGEN S.A.

O il. Relator negou provimento ao agravo de instrumento, conforme decisão

monocrática de fls. 870/872.

Diante disso, DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA,
FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA MARQUES SALERMO interpuseram agravo

regimental, o qual foi desprovido pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado:

"RECURSO - Agravo de instrumento - Interposição contra decisão que, em

razão de indeferimento anterior, indeferiu pedido de diferimento de preparo de
apelação interposta em embargos à execução - ocorrência de preclusão -
Inteligência do disposto no art. 473 do Cód. de Proc. Civil - Caso, ademais, em
que o preparo do agravo de instrumento, não obstante feito em pequeno valor,

é conduta incompatível com a alegação de hipossuficiência - Ausência,
outrossim, de prejuízo porque, acaso provido recurso anterior pelo C. Superior

Tribunal de Justiça, retornar-se-á ao estado anterior - Agravo regimental

improvido."

Inconformados, DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES
LTDA, FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA MARQUES SALERMO interpuseram

recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" , da CF/88, no qual alegam violação

dos arts. 473 e 511, § 2º, do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 934/935.

Irresignados, DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS BANDEIRANTES LTDA,

FERDINANDO SALERMO e VERA LÚCIA MARQUES SALERMO manejaram o presente

agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 966/973).

É o relatório. Decido.

Historiam os autos que os recorrentes, em sede de embargos à execução, pleitearam o
diferimento do recolhimento das custas, ao argumento de hipossuficiência. Esse pedido, contudo, foi
negado pelo il. magistrado, decisão da qual interpuseram agravo de instrumento. O eg. TJ-SP, por

seu turno, negou seguimento ao referido recurso, momento em que os recorrentes manejaram recurso

especial, o qual está pendente de julgamento (Ag. 1.379.099/SP).

Diante disso, os embargos à execução foram extintos, tendo os recorrentes manejado

apelação sem o devido recolhimento das custas. Assim, referido recurso não foi conhecido, decisão

da qual manejou outro agravo de instrumento, o qual foi novamente desprovido pelo eg. TJ-SP sob o
fundamento de preclusão da matéria aventada (pedido de diferimento do recolhimento das custas).

Devido ao que foi narrado acima, os recorrentes manejaram o presente recurso
especial arguindo violação do art. 473 do CPC/73, sob os seguintes argumentos: (i) impossibilidade

de recolher as custas enquanto pendente de julgamento da matéria perante este Sodalício; e (ii)

inexistência de preclusão, porquanto seria possível analisar novamente a tese relativa ao recolhimento

postergado das custas.

O eg. TJ-SP, por seu turno, rechaçou referidas teses, sob o fundamento de que o
recurso especial, pendente de julgamento, não possui efeito suspensivo, razão pela qual incumbiria às

partes recolher as referidas custas. Destacou ainda que não restou demonstrada a alegada
hipossuficiência, bem como que inexiste prejuízo aos recorrentes, tendo em vista que eventual

provimento do recurso especial pendente levaria ao julgamento dos embargos manejados. Para fins

demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual:

"Sustentam os agravantes que do indeferimento anterior de diferimento do
recolhimento da taxa judiciária referente aos embargos interpuseram recurso
de agravo de instrumento, sem êxito, seguido de agravo regimental, com
solução idêntica; a seguir, apresentaram Recurso Especial, o qual 'se encontra

pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça'.

O inconformismo pode e deve ser apreciado e resolvido desde logo.

Não vinga, todavia.

Com efeito, a questão do diferimento do recolhimento da taxa judiciária fora
rejeitada por decisão contra a qual os agravantes interpuseram agravo de
instrumento, cujo seguimento foi negado (AI n° 7.393.548-8), conforme decisão
do signatário copiada a fls. 724/725; a agravo regimental (ou interno)

subseqüente, negou provimento a C. Décima - Quarta Câmara de Direito
Privado (fls. 733).

Houve, posteriormente, interposição de Recurso Especial, ao qual, em verdade,
a C. Presidência da Seção de Direito Privado negou seguimento; assim, pende
de apreciação tão somente o agravo de instrumento tirado de tal desfecho,
como o signatário constatou de pesquisa no "site" deste E. Tribunal de Justiça.

. Daí se concluir que, quando da apresentação de apelação à r. sentença de
extinção dos embargos, cabia aos agravantes (apelantes) efetuar e comprovar

o respectivo preparo, uma vez que não pendia de julgamento recurso algum
provido de efeito suspensivo quanto àquela matéria (diferimento do
recolhimento), isto é, operou-se inarredável preclusão: 'É defeso à parte

discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se

operou a preclusão').

Por outro lado, não têm razão os agravantes quando aludem a eventual 'perda
completa do objeto não só deste recurso, como também culminará com a

extinção prematura dos Embargos à Execução originários...' (fls. 14):

conforme muitíssimo bem apanhado na r. decisão proferida pelo culto

Magistrado Dr. Fernando Bueno Maia nos embargos de declaração que
opuseram (copiada a fls. 776 e verso), e referindo-se àquele Recurso Especial,
"se o recurso for provido, retornar-se-á ao estado anterior', com o que se está,

até, em face de de falta de interesse para este inconformismo, à míngua de
consolidação definitiva de prejuízo." (fl. 871)

Com efeito, o recurso não merece prosperar. Isso porque, como destacado no v.
acórdão objurgado, o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo. Assim, uma vez desprovido
o primeiro agravo de instrumento pela eg. Instância a quo, incumbiria aos recorrentes recolher as
custas judiciais para fins de andamento dos embargos e para conhecimento da apelação.

Ademais, a matéria relativa ao diferimento no recolhimento das custas não é matéria
de ordem pública, razão pela qual se submete à preclusão.

Salienta-se, ainda, que esse pedido encontra-se pendente de análise - Ag.
1.379.099/SP -, de modo que, na hipótese de eventual acolhimento, será possível que o processo
retorne à fase dos embargos a fim de que estes sejam analisados e julgados.

Assim, diante do que foi explanado, verifica-se que o recurso não merece

acolhimento, pois inexiste a alegada violação do art. 473 do CPC/73.

Outrossim, sustentam os recorrentes violação do art. 511, §2º, do CPC/73, ao
argumento de que não seria possível declarar a deserção sem anterior deferimento de prazo para
recolher as custas. O eg. TJ-SP, por sua vez, assentou que esse artigo apenas se aplica para as

hipóteses de complementação das custas recolhidas a menor, conforme excerto a seguir transcrito (fl.

872):

"a) nem era caso de concessão de prazo para o preparo da apelação, se não de
pronto julgamento de deserção, porque de complementação por insuficiência

não se trata (§ 2° do art. 511 do Cód. de Proc. Civil) mas, isto sim, de falta de
recolhimento;"

Com efeito, o v. acórdão estadual está conforme o entendimento deste Sodalício,
segundo a qual apenas na hipótese de recolhimento incompleto é possível deferir prazo para

complementação. A falta de comprovação desse pagamento, por sua vez, impede a abertura desse

prazo. Nessa linha de intelecção, confira-se:

" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.
ART. 511, § 2º DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.

I. É dever da parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no

momento da interposição do recurso especial sob pena de deserção, conforme

previa o art. 511 do CPC/73.

II. A ausência de comprovação de recolhimento de custas judiciais difere da
insuficiência do valor do preparo. Apenas esta enseja a abertura do prazo de
cinco dias para sua complementação, conforme determinava o § 2º do art.
511 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado ao caso conforme

enunciado administrativo n. 2 do STJ. Incidência da Súmula n. 187/STJ.

III. Recurso de agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 928.617/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO" EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E

DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187

DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno
referentes ao recurso especial não foi comprovado porquanto foi colacionado
aos autos comprovante de agendamento e não comprovante de pagamento.
"Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado
no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante
de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação"
(AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012).

2. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do
recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais e não de
insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua

complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. Precedentes.

3. O recurso revela-se manifestamente infundado, devendo ser aplicada a multa

prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 544.976/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014, grifou-se)

Dessa forma, nesse ponto, o recurso não merece prosperar, porquanto incide à espécie

a Súmula 83/STJ.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão