Informações do processo 2018/0042042-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1253328
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/03/2018 a 11/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS.
VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL.
AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A
MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é “válida [em
contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de
tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos
" (AgInt no
AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022).

2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da
entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis
" (REsp
1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).

3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da
indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar
circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores,
capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão
agravada, ao reformar o acórdão recorrido.

4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de
correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta
durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda,
sem representar vantagem à parte inadimplente
(...)" (AgInt no AREsp
677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017).

5. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de

27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 04 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.



Retirado da página 16013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão