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Movimentações 2019 2018
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 162):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DETERMINAÇÃO
DE ABSTENÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO. NOTÍCIA DO CREDOR
SOBRE A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. HIPÓTESE DE
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDAS E DANOS,
COM FULCRO NOS ARTS. 497, 499 e 537 do NCPC, DEVENDO O
CREDOR FIDUCIÁRIO DEPOSITAR JUDICIALMENTE O VALOR DO
VEÍCULO CONFORME A COTAÇÃO DA TABELA FIPE À ÉPOCA DA
APREENSÃO DO BEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do
Decreto-Lei 911/1969 e 51, § 1º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial.
Aduz, em síntese, que a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as
partes não descaracteriza a mora, sobretudo porque " o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no
contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em
operações da espécie" (e-STJ, fl. 200).
Acrescenta que o não pagamento da integralidade da dívida pelo recorrido, no prazo
de cinco dias, após a execução da liminar, enseja a consolidação da posse e propriedade do bem na
esfera patrimonial do credor fiduciário e lhe permite, portanto, a venda do bem, de modo que " a
determinação do juízo de pagamento do valor de mercado do veículo, apurado de acordo com a
tabela FIPE, não possui qualquer amparo legal ", até mesmo porque "não há como saber o estado
do veículo no momento da apreensão" (e-STJ, fl. 206).
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a ora recorrente ajuizou ação de busca e apreensão em
desfavor de Eliandro dos Santos Farias, ocasião em que pleiteou a concessão de medida liminar, que
foi deferida pelo magistrado de primeiro grau com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Tal decisão ensejou a interposição de agravo de instrumento, ao qual o eg. Tribunal
local deu provimento a fim de reformar a decisão atacada e indeferir " o pedido liminar de busca e
apreensão, devendo os bens eventualmente apreendidos serem restituídos " à ré. (e-STJ, fl. 269).
Daí o presente recurso especial, fruto da irresignação da recorrente com a revogação,
no agravo, de pedido liminar em ação de busca e apreensão por ele proposta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que a única ofensa a
dispositivo de lei federal passível de análise em recurso especial interposto contra decisão que nega
ou concede medida cautelar ou antecipação de tutela é somente aquela que diz respeito aos requisitos
do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, sendo inviável eventual discussão relacionada com o
mérito da ação principal.
No caso, a recorrente objetiva discutir o próprio mérito da lide, porquanto não há, no
recurso especial, qualquer alegação de violação aos excertos normativos que disciplinam os
pressupostos para a concessão de tutela antecipada, mas tão somente a alegação de ofensa aos arts.
2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/1969 e 51, § 1º, do CDC.
Logo, é de ser observado o entendimento firmado por esta Corte Superior de que, em
regra, não cabe recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede (ou
indefere) medida cautelar ou antecipação de tutela, tendo em vista a natureza precária de tal
provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. A via especial, na
espécie, encontra-se aberta apenas para análise de eventual desatendimento dos requisitos da tutela de
urgência.
Aplica-se, por analogia, o enunciado n.º 735 do Súmula do Pretório Excelso, segundo
qual: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". A propósito,
confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que
contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735
do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.693.653/SP,
Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA,
DJe de 1º/6/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. SÚMULA N° 735/STF. FATO NOVO.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar em pedido de antecipação de tutela, haja vista a natureza precária
da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. Precedentes.
4. Inviável o reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela
antecipada se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas
pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula
nº 7/STJ. Precedentes.
5. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não
conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.
6. Agravo interno não provido." (AgInt nos Edcl no AREsp 864.398/BA,
Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, DJe de 30/11/2017)
Assim, como no recurso a discussão se cingiu à questão de mérito relativa à ação
principal, e não aos requisitos autorizativos da concessão de tutela antecipada na ação de busca e
apreensão, não há como ser conhecido o recurso especial interposto, o que autoriza, inclusive, o
julgamento monocrático deste recurso especial, conforme enunciado da Súmula 568/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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