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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por ZTE
DO BRASIL, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
INSTAURADO PERANTE O PROCON. APLICAÇÃO DE SANÇÃO À EMPRESA
ANTE A VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE O ÓRGÃO IMPOR A PENALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 18, § 1°, II, DO CDC E AO ART. 13, XXIV, DO DECRETO
N. 2.181/1997. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. DIMINUIÇÃO DA MULTA
INVIÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dessarte, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo
atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon
para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do
poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor.' (STJ, REsp n° 1.138.591/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. em 22 de
setembro de 2009).
"Não é nula a multa fixada pelo PROCON em decisão administrativa, após
cumprido o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla
defesa, devendo o valor ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, de
acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
da empresa infratora, dentro dos limites estabelecidos no Código de Defesa do
Consumidor" (AC n. 2014.091597-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j.
2-7-2015).
2. Nas razões do Apelo Nobre, a recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 2o. da Lei 9.784/1999 e 57 do Código de Defesa do Consumidor,
bem como ao princípio da razoabilidade, sustentando, em síntese, a desproporcionalidade da multa
imposta pelo PROCON.
3. Inadmitido o Recurso Especial, sobreveio Agravo.
4. É o relatório. Decido.
5. Não merece prosperar o Agravo.
6. Inicialmente, cumpre ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça não
detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa a princípio
Constitucional, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
7. No mérito, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos
autos, concluído não estar configurada a alegada ofensa ao contraditório e inexistente cerceamento de
defesa, e que a multa arbitrada em R$ 38.292,41 é razoável e proporcional, é inviável o acolhimento
das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo
fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
12/03/2018
Distribuição automática em 08/03/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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