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27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
10/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COM BASE
EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DISTRATO QUE
NÃO ENGLOBA O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que não existe irregularidade na representação processual da
recorrida, que o julgamento não se baseou exclusivamente em prova
testemunhal e que a própria recorrente trouxe aos autos nota fiscal que
embasa o julgamento, o que afasta a alegação de prova produzida
unilateralmente.
3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16/04/2024, às 14 horas.
27/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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