Informações do processo 2018/0046963-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1256646
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/03/2018 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCOS FERREIRA BENCHIMOL e outra em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIZINHANÇA. Ação demolitória.
Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pedido de novo
bloqueio. Regularidade da determinação, cabendo ao Juízo da causa apreciar a
questão oportunamente, depois de concluída a prova pericial. Recurso
desprovido." (fl. 535)

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 547-553).

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 489, §
1°, II e IV, 525, § 6°, 537, § 1°, I e II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015, bem
como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação
jurisdicional; (b) a impossibilidade de revisão dos valores vencidos de
astreintes e (c) a
inviabilidade de serem suspensos os atos executivos e de expropriação, tendo em vista que não
estão presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: i) se o juízo estiver garantido com
penhora, caução ou depósito suficientes; ii) os fundamentos forem relevantes; e, iii) o
prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano
de difícil ou incerta reparação.

Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 612-618).

É o relatório.

Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o
Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à
pretensão da recorrente - v.g. EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado
em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.

O eg. Tribunal a quo consigna que “Nesse contexto, nada obsta que o Juízo da causa
aguarde a solução da perícia para que aprecie a incidência e o valor da multa cominatória,
inclusive considerando o quanto já decidido por este Egrégio Tribunal nos julgamentos
referidos.
Afigura-se inviável, no entanto, nesse momento, o acolhimento da pretensão
recursal, sob pena de supressão de grau de jurisdição
. Destarte, resta confirmada a decisão
agravada, devendo ser avaliada ao final a questão relativa a efetiva incidência da multa
cominatória e o seu valor, como determinado pelo Juízo da causa."
(fl. 539, g.n.).

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, ou seja, a pretensão recursal (no tocante ao montante efetivamente devido a título de
astreintes e suspensão dos atos constritórios), deve ser apreciada, oportunamente, pelo Juízo da
causa, depois de concluída a prova pericial,
sob pena de supressão de instância , não foi
devidamente impugnado pela parte recorrente, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula
283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão