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Movimentações 2021 2018
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por PERCY ROST (ESPÓLIO) e
OUTRA em face da decisão de fls. 724-725 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que
não conheceu do reclamo.
Pois bem. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 512-519 e-STJ, proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE FATO. PEDIDO
INCIDENTE SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE A SUCESSÃO. POSSIBILIDADE
DE USUCAPIÃO POR HERDEIRO, DESDE QUE BEM DEFINIDAS AS POSSES
E LIMITES DE CADA UM DOS DEMAIS CO- HERDEIROS. É O CASO DOS
AUTOS. TEMPO DE POSSE COMPLETADO NA TRAMITAÇAO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DS AUTORES, PREJUDICADO APELO DO
RÉU.
Opostos embargos declaratórios (fls. 525-533 e-STJ), restaram desacolhidos
na origem (fls. 536-541 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 547-616 e-STJ), alegaram os
insurgentes que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal:
(i) artigos 9, 10, 11, 16, 140, 141, 489, 492, 1.009, 1.013 e 1.022 do CPC/15,
aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto não sanados
os vícios apontados nos aclaratórios;
(ii) artigo 1.003, § 5°, do CPC/15, sustentando a intempestividade do recurso
de apelação interposto pelo autor Marcelo; e,
(ii) artigos 371, 373, inc. I, 374, inc. II, III e IV, 389, 390 e 391, do CPC/15,
1.196, 1.200, 1.238, 1.239, 1.240 e 1.241, do Código Civil, afirmando que o acórdão
recorrido consolidou a propriedade das áreas objeto de usucapião em pessoas que
delas jamais tiveram posse, pois " os Réus, ora Recorrentes, exercem a posse direta
das áreas em questão desde 1995, conforme assim reconhecido na própria inicial ";
Contrarrazões às fls. 632-652 e 661-669 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 672-677 e-STJ), a Corte de origem
inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do
CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 682-695 e-STJ, por meio do qual pretende
ver admitido o recurso especial.
Contraminuta às fls. 704-714 e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 724-725 e-STJ), a Presidência do STJ não
conheceu do reclamo, ante a intempestividade do apelo nobre.
Opostos aclaratórios pela parte recorrida, em relação aos honorários,
restaram rejeitados (fls. 737-740 e-STJ).
Daí o presente agravo interno (fls. 744-757 e-STJ), no qual a parte
insurgente sustenta a tempestividade do recurso, pois o expediente forense foi
encerrado mais cedo no último dia do prazo, bem como a existência de litisconsórcio, a
conferir prazo em dobro para recorrer.
Impugnação às fls. 761-769 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
1. De início, ante as razões expostas, reconsidera-se a decisão agravada.
Os recorrentes foram intimados do acórdão em 02/12/2016 (sexta-feira),
inicidando-se o prazo recursal em 05/12/2016 (segunda-feira).
Considerando-se o dia 8 de dezembro (previsto em lei federal: art. 5º da Lei
n. 1408/51 c/c Decreto-Lei n. 8.292/45) e o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro
(art. 220 do CPC/15), os 15 (quinze) dias úteis teriam como termo final 27/01/2017
(sexta-feira).
Todavia, como devidamente comprovado no ato de interposição do apelo
nobre (fls. 618-619 e-STJ), o expediente foi encerrado antes do horário normal -
situação perfeitamente enquadrada na previsão do art. 224, § 1º, do CPC/15.
Ainda que se trate de situação previamente regulamentada, por período
determinado - como aduz a parte agravada - é fato que houve encerramento do
expediente antes do horário normal, nos termos da hipótese prevista no texto legal.
A jurisprudência desta Corte Superior, por exemplo, reconhece a quarta-feira
de cinzas como enquadrada no art. 224, § 1º, do CPC/15 - mesmo se tratando de
situação previamente regulamentada e divulgada.
Logo, não há fundamento para afastar a aplicação da prorrogação do prazo
prevista no art. 224, § 1º, do CPC/15.
1.1. Ademais, houve litisconsórcio passivo na demanda originária.
A sentença proferida em primeira instância foi de improcedência, de modo
que os réus tornaram-se sucumbentes - e, com isso, passaram a ter interesse recursal
- somente com a decisão proferida pela Corte local.
E, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o prazo em dobro do
art. 229 do CPC/2015 existe em relação ao recurso cabível contra a decisão prejudicial
aos litisconsortes, mas passa a ser simples para os recursos posteriores , caso
apenas um dos litisconsortes tenha recorrido ".
Assim, o litisconsórcio foi desfeito quando o(s) corréu(s) deixou(aram) de
interpor recurso especial - de modo que, somente para os recursos posteriores, deixa
de valer a prerrogativa de prazo em dobro.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. APENAS UM
RECORRENTE. PRAZO SIMPLES.
1. Ação condenatória de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita
a regularização posterior.
3. O prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 existe em relação ao recurso
cabível contra a decisão prejudicial aos litisconsortes, mas passa a ser simples
para os recursos posteriores, caso apenas um dos litisconsortes tenha recorrido.
Na espécie, a prerrogativa processual da contagem do prazo em dobro deixou
de existir apenas para os recursos posteriores ao recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1609459/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
Ou seja, para a interpostição do recurso especial, em que ainda se fazia
presente o litisconsórcio passivo, havia sim a prerrogativa de prazo em dobro.
Assim, deve ser reconsiderada a decisão agravada, reconhecendo-se a
tempestividade do recurso especial interposto por PERCY ROST (ESPÓLIO) e
OUTRA.
Passa-se, assim, a nova análise do reclamo.
2. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional quando a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp 1831870/SP , Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020; AgInt
no REsp 1754832/MG , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 11/04/2019.
No caso, os insurgentes alegam a existência dos seguintes vícios no aresto
recorrido: (a) errro material na identificação dos apelantes ou apelados, pois o relatório
do acórdão proferido pela Corte local referiu-se aos autores como réus; (b) omissão na
análise da preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões; e, (c) omissão
no exame dos fatos e provas, pois os recorrentes alegam ter adquirido o imóvel
estarem na posse do mesmo desde 1995.
2.1. Quanto ao alegado erro material , consta do relatório do acórdão (fls.
515-516 e-STJ).
Inconformados com a decisão, os réus interpuseram apelação.
Felipe Saldanha, ora apelante, em suas razões de recurso (fls. 305/309), [...]
O réu Marcelo também interpôs apelação (fls. 311/326). [...]
Como visto, a decisão referiu-se à Felipe e Marcelo como réus , quando na
verdade são autores da demanda originária (fl. 1 e-STJ).
Nos aclaratórios, a Corte de origem asseverou (fl. 539 e-STJ):
Segundo, alegam serem autores, mas a ação foi proposta por Felipe Saldanha e
Marcelo Bravo Cassales Saldanha promovem em face de Sucessão de
Bernardina Fernandes Vargas e Sucessão de Percy Rost.
Ou seja, OS EMBARGANTES SÃO RÉUS SIM.
Em aparente contradição acerca da alegação apresentada nos embargos,
deixou-se de corrigir o erro material no relatório do primeiro acórdão.
2.2. Quanto à preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões à
apelação ( omissão ), a Corte de origem afirmou o seguinte no julgamento nos
aclaratórios:
Inicialmente o recurso de Apelação foi proposto tempestivamente, pois a
publicação da Sentença de fls. 301/303 foi considerada feita no dia 06 de
fevereiro de 2013, conforme despacho de fls. 304. Assim, o prazo para
apresentação do recurso sendo de 15 dias úteis finalizou justamente no dia 21
de fevereiro de 2013, porque o prazo conta um dia depois da publicação da
sentença, ou seja, a partir de 07 de fevereiro de 2013.
Ocorre que, conforme se observa das contrarrazões ofertadas na origem (fl.
462 e-STJ), bem como dos aclaratórios lá opostos (fl. 527 e-STJ), alegou-se a
intempestividade da apelação interposta por MARCELO .
A Corte de origem, contudo, eximiu-se da análise da controvérsia, pois se
limitou a afirmar a tempestividade do recurso interposto em 21 de fevereiro de 2013.
Todavia, na referida data foi apresentado o recurso de FELIPE (fl. 390 e-
STJ), enquanto a apelação de MARCELO foi interposta, aparentemente, em 08 de
março de 2013 (fl. 396 e-STJ).
Logo, persiste a omissão acerca da alegada intempestividade da apelação
interposta por MARCELO .
2.3. Por fim, quanto à alegada omissão acerca do exame dos fatos e provas,
pois os recorrentes alegam ter adquirido o imóvel estarem na posse do mesmo desde
1995, também assiste razão aos insurgentes.
A Corte de origem, no julgamento do apelo, limitou-se a asseverar o seguinte
(fl. 518 e-STJ):
De outro lado, o Juiz de Direito foi pelo viés do requisito temporal para a
usucapião ordinário. Todavia, os documentos evidenciam que os autores,
quando do ajuizamento da ação, não tinham posse há mais de 10 anos.
Entretanto, tendo a ação sido proposta em 18/07/2007, e sendo a sentença de
19/12/2012, de há muito já transcorreu o prazo de 10 anos, e já na sentença
deveria ser reconhecida a usucapião, porque os 05 anos e 06 meses de
tramitação processual deveriam e efetivamente contam para o prazo do
usucapião.
Nesses termos, DOU PROVIMENTO ao apelo dos autores para reformar a
sentença e julgar procedente a usucapião e declarar a propriedade em nome dos
autores. PREJUDICADO APELO DO RÉU.
Do teor do decisum, aparentemente, a posse não seria sequer controvertida
nos autos.
Nos aclaratórios apresentados, foi expresamente apontada omissão acerca
da efetiva controvérsia dos autos, pois os ora recorrentes, réus na demanda originária,
alegam estar na posse do imóvel desde 1995.
Os embargos foram rejeitados, sem que fosse tecida qualquer análise sobre
a controvérsia.
2.4. Assim, manifesta a existência do erro material e omissões apontados
pelos insurgentes.
A análise destas questões, ainda que para delas não conhecer ou para
rechaça-las, de forma fundamentada, é necessária para a correta prestação
jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for
o caso.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da existência de violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15.
3. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a
necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção dos vícios inferidos -
omissões e erro material - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas
no recurso especial.
4. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no
artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para prover
parcialmente o recurso especial , a fim de cassar o acórdão proferido em sede de
embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se a
omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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