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Movimentações 2019 2018
22/05/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente
fundamentado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 20 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.
1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
entendeu ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil,
notadamente por ter observado o caráter investigativo das representações
manejadas pelo demandado perante o órgão correicional responsável pela
fiscalização da atividade desenvolvida pela parte autora. Deste modo, para
concluir de forma diversa seria imprescindível o revolvimento das provas
carreadas aos autos, providência incompatível com a via especial, atraindo o
óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Ressalvadas as hipóteses de notória exorbitância ou manifesta
insignificância - que não se vislumbra no caso sub judice -, os honorários
advocatícios fixados por critério de equidade não se submetem a controle por
meio de recurso especial, pois sua revisão demandaria reexame de matéria
fática, providência esta vedada a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7
do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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