Informações do processo 2018/0049468-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1727728
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/03/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRAMPAC S/A, fundamentado

na alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO
CONHECIMENTO.

1. Ocorrendo o trânsito em julgado da Ação Civil Pública que determinou a
suspensão da Execução por Título Extrajudicial originária, constata-se a
perda de objeto deste recurso. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (fl.
343)

Os embargos de declaração foram desacolhidos.

Nas razões recursais, a insurgente aponta violação aos artigos 471, 473, 489, § 1º, IV,
505, 507 e 1.022, II e parágrafo único, do NCPC, sustentando, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, que, "
conforme amplamente demonstrado no tópico anterior, após
julgamentos em torno da legitimidade de partes ainda não houve nova sentença na Ação Civil
Pública. Sendo assim, remanesce a coisa julgada da medida cautelar que mantém a execução de
título extrajudicial suspensa."

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

Não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp
1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt
nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020; AgInt no AREsp 1.534.532/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020,
DJe de 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.374.195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe de 25/05/2020.

Além disso, quanto à alegada afronta aos arts. 471, 473, 505 e 507 do
NCPC, verifica-se que o tema dos referidos dispositivos legais invocados no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal
a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,
o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão